O governador Carlos Brandão (sem partido) decretou intervenção estadual no município de Turilândia, nomeando o defensor público Thiago Josino como interventor. A medida foi publicada na edição de segunda-feira (9) do DOE (Diário Oficial do Estado), mas disponibilizada ao público apenas nesta terça-feira (10), e atende à determinação liminar da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferida em 23 de janeiro. O documento não especifica data para a posse, o que deve ocorrer nos próximos dias.
O decreto 41.471 estabelece que o interventor assumirá a chefia do Poder Executivo municipal por 180 dias, podendo ter o prazo prorrogado conforme a necessidade de restabelecimento da normalidade institucional. Segundo o texto, o interventor substituirá o prefeito e terá amplos poderes de gestão e administração, devendo prestar contas ao próprio governo estadual, ao TJ-MA, ao Ministério Público estadual e ao TCE-MA (Tribunal de Contas do Estado do Maranhão).
Antes da nomeação como interventor, Thiago Josino atuava como coordenador de atendimento da DPE-MA (Defensoria Pública do Estado do Maranhão), já tendo ocupado o cargo de subdefensor público-geral. Também exercia a função de secretário-executivo do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
Em publicação no X (antigo Twitter) ainda na segunda, Brandão justificou a escolha destacando seu “perfil técnico e com experiência para tratar da situação administrativa do município”. O governador também afirmou que enviou o nome à Assembleia Legislativa “assegurando transparência, responsabilidade e o restabelecimento da normalidade dos serviços à população”.
Apesar da menção do governador à Alema, diferentemente da confusão disseminada pela imprensa local e até por deputados e técnicos da Casa, conforme vem informando o Atual7 desde o início, a intervenção não precisa de aprovação da Assembleia. De acordo com a Constituição Federal, especificamente o artigo 36, parágrafo 3º, quando a intervenção decorre de determinação do Poder Judiciário para assegurar princípios constitucionais sensíveis ou prover execução de lei, ordem ou decisão judicial, dispensa-se a apreciação do Legislativo.
No decreto que formalizou a intervenção, Carlos Brandão destaca que a medida foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, decisão que, conforme a Constituição, afasta a necessidade de apreciação prévia da Alema. O próprio acórdão do TJ-MA que determinou a intervenção foi claro nesse ponto. O relator, desembargador Gervásio Protásio dos Santos, registrou expressamente que “nas hipóteses previstas no art. 35, IV, da Constituição Federal, não se exige a submissão do decreto interventivo à apreciação da Assembleia Legislativa, conforme expressa previsão do art. 36, parágrafo 3º, da Carta Magna”.
O magistrado fundamentou a dispensa no princípio da separação de poderes, explicando que como há provimento jurisdicional prévio determinando a intervenção, não caberia ao Poder Legislativo rever ou sustar a medida. Na prática, o controle já foi exercido pelos desembargadores, quando, por unanimidade, deferiram o pedido de intervenção feito pela PGJ (Procuradoria-Geral de Justiça), órgão máximo do MP estadual.
“Nessas hipóteses, há provimento jurisdicional prévio, no caso, a decisão deste Tribunal declarando a violação a princípios constitucionais sensíveis e a necessidade de prover execução de leis, não cabendo ao Poder Legislativo rever ou sustar medida destinada a dar cumprimento a pronunciamento judicial, sob pena de violação à separação dos Poderes”, diz o acórdão.
Embora não precise aprovar a intervenção, a Assembleia Legislativa mantém a prerrogativa de sustar o decreto interventivo caso entenda que houve excesso na medida ou desvio de finalidade. Essa possibilidade, porém, não depende de prazo específico e pode ser exercida a qualquer momento durante a vigência da intervenção.
Antes da definição final pelo nome de Thiago Josino, o Palácio dos Leões chegou a considerar a nomeação do auditor de controle externo Raul Mochel, titular da STC (Secretaria de Estado da Transparência e Controle), para a função de interventor de Turilândia. A possibilidade foi apurada e revelada pelo Atual7, mas acabou sendo descartada pelo governador, que seguiu optando por um nome de perfil técnico, mas vinculado à Defensoria Pública.

A decisão do TJ-MA pela intervenção em Turilândia baseou-se em representação da PGJ que apontou violação aos princípios constitucionais da forma republicana e da dignidade da pessoa humana, além de descumprimento reiterado de leis que regem a administração pública. O tribunal identificou, conforme investigação do Gaeco no âmbito da Operação Tântalo, indícios de organização criminosa instalada na prefeitura e Câmara Municipal de Turilândia, com desvio sistemático de mais de R$ 56 milhões dos cofres públicos.
O prefeito Paulo Curió (União Brasil), apontado como líder da organização criminosa, segue preso preventivamente e afastado do cargo. A vice-prefeita Tânya Mendes (PRD) teve a prisão preventiva substituída por domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica. Todos os 11 vereadores do município cumprem prisão domiciliar, incluindo o presidente da Câmara Municipal, José Luís Araújo Diniz, o Pelego (União Brasil), que, até que o interventor seja empossado, permanece interinamente no comando da prefeitura.
O TJ-MA considerou inviável a sucessão legítima do Poder Executivo do município, já que todos os integrantes da linha sucessória prevista na LOM (Lei Orgânica Municipal) estão submetidos a medidas cautelares e envolvidos nas condutas investigadas. A Corte entendeu que seria contraditório “confiar a correção das irregularidades àqueles potencialmente envolvidos em sua gênese”.
O decreto de Brandão determina que o interventor apresente relatório circunstanciado em até 100 dias, descrevendo as medidas adotadas, a situação encontrada na administração municipal, as irregularidades identificadas e as providências necessárias à normalização institucional. O TCE-MA foi requisitado a designar equipe técnica para auditoria in loco da real situação financeira, orçamentária e administrativa do município.
A intervenção limita-se à chefia do Poder Executivo, não abrangendo as funções legislativas, que permanecem com a Câmara Municipal. O interventor poderá requisitar recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos necessários à consecução dos objetivos da medida, além de solicitar apoio de órgãos estaduais e celebrar acordos de cooperação técnica.
