O Núcleo Regional de Imperatriz da DPE (Defensoria Pública do Estado) pediu à Justiça, nessa quinta-feira 14, que determine a decretação de lockdown no município, segundo mais populoso do Maranhão, com mais de 250 mil habitantes, como forma de barrar o avanço do novo coronavírus na cidade. Inicialmente, o lockdown teria o prazo de sete dias.
De acordo com a DPE-MA, o pedido é baseado em entendimento do Comitê Científico de Combate ao Coronavírus do Consórcio Nordeste, que prevê a adoção da medida restritiva mais dura quando a ocupação de leitos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) ultrapasse 80% e, ao mesmo tempo, a curva de casos e de óbitos seja ascendente.
Segundo boletim epidemiológico mais recente da SES (Secretaria de Estado da saúde), Imperatriz é o segundo município do estado em número de casos confirmados e de óbitos em decorrência Covid-19. Até às 21 horas dessa quinta-feira 14, haviam sido confirmadas 574 pessoas diagnosticadas com a doença e 35 mortes.
“Sob essa perspectiva, não há nenhuma alternativa, a não ser a adoção do bloqueio total (lockdown) como medida de distanciamento social, sem prejuízo da fiscalização de cumprimento pelos entes demandados”, diz trecho do pedido, assinado pelos defensores públicos André Luís Jacomin e André Congiu André, Arthur Magnus Dantas de Araújo, Arthur Moura Costa, Camila da Fonseca Bonfim, Cláudio Roberto Flexa Pereira, Fabio Souza de Carvalho, Isabela Dechiche Libâneo de Souza Sorvos, João Paulo de Oliveira Aguiar, Moema Campos de Oliveira Zocrato, Nívea Roberta Andrade Viegas e Rodrigo Casimiro Reis.
Caso o pedido seja aceito pela Justiça conforme feito pela DPE-MA, as responsabilidades pelo lockdown ficarão assim divididas:
1. Governo do Maranhão
1.1. suspenda expressamente todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde, com exceção de atividades essenciais que ficariam excepcionadas dessa suspensão, tais como alimentação, medicamentos e serviços obrigatoriamente ininterruptos;
1.2. limite adequadamente reuniões de pessoas em espaços públicos ou abertos ao público;
1.3. regulamente o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, tais como bancos e lotéricas exclusivamente para pagamento de renda básica emergencial, salários e benefícios sociais, prescrevendo-se lotação máxima excepcional nesses ambientes e organização de filas;
1.4. vede a circulação de veículos particulares, salvo para compra de alimentos ou medicamentos, para transporte de pessoas para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de serviços considerados como essenciais por Decreto Estadual;
1.5. vede a entrada/saída de veículos de Imperatriz, por 10 dias, salvo caminhões, ambulâncias, veículos transportando pessoas para atendimento de saúde, veículos no desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de serviços considerados essenciais por Decreto Estadual;
1.6. adote medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social, como o não uso de máscaras em locais de acesso ao público, conduta análoga aos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP);
1.7. fiscalize, de forma efetiva, as medidas de distanciamento social/lockdown, promovendo a responsabilização administrativa, civil e penal dos estabelecimentos que não seguirem as normas sanitárias;
1.8. demonstre a estruturação dos serviços de atenção à saúde da população para atender à demanda Covid-19 em seu período de pico, com consequente proteção do Sistema Único de Saúde, bem como o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde (médicos, enfermeiros, demais profissionais de saúde e outros) em quantitativo suficiente, conforme estudos de cenário realizados;
2. Prefeitura de Imperatriz
2.1. abstenha-se de disciplinar regras de distanciamento social de modo contrário ao Estado do Maranhão, no que toca à adoção do bloqueio total (lockdown) como medida de distanciamento social;
2.2. fiscalize o estrito cumprimento dos Decretos Estaduais referentes ao mencionado lockdown, por suas equipes de vigilância em saúde, guarda municipal, agentes municipais de trânsito e outros agentes de fiscalização municipais, incluindo:
a) o uso obrigatório de máscara em locais abertos ao público;
b) a restrição dos alvarás de localização e funcionamento das agências e correspondentes bancários apenas para pagamento de salários e benefícios assistenciais, sendo de responsabilidade desses estabelecimentos a organização de filas, com o distanciamento social recomendado pela autoridade sanitária, sob pena de suspensão desses alvarás, garantido, em todo caso, o funcionamento e abastecimento dos caixas eletrônicos;
c) a vedação de circulação de veículos particulares, salvo para compra de alimentos ou medicamentos, para transporte de pessoas para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de serviços considerados como essenciais por Decreto Estadual;
2.3. promova publicidade de forma mais incisiva acerca da letalidade que resultará do colapso do Sistema de Saúde, em razão do descumprimento das regras de distanciamento social e acerca das sanções cabíveis nas mesmas hipóteses, não limitando, em nenhuma hipótese, a informar o que o município tem feito;
2.4. especialize UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBSs) em seus territórios para atendimento na forma do FLUXO RÁPIDO (Fast Track), versão 7, referido no capítulo 10.2 do Plano Estadual de Contingência do Coronavírus 23, com a requisição dos serviços médicos, na forma do inciso VII c/c o § 7º, todos do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, preferencialmente tendo como referência o Decreto Estadual nº 35.762, de 27/04/2020 ou promovendo a contratação emergencial de profissionais da saúde brasileiros ou estrangeiros que tenham atuado no programa mais médicos para atuação nas unidades básicas de saúde ou se encontrem em situação semelhante à daqueles profissionais de saúde