Presidente do Procon, Duarte Júnior, afirmou que o diálogo visa melhorar a relação entre as escolas e os pais

Procon do Maranhão publica portaria que facilita entrega de material escolar

Escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de matrícula, que deve vir acompanhada do plano de execução

Para evitar cobranças abusivas por parte das escolas e com o objetivo de garantir que o material escolar necessário para o desenvolvimento do processo pedagógico seja entregue, o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do Maranhão publicou a Portaria nº 52/2015.

A Portaria foi discutida durante o “Diálogo com Fornecedores”, realizado no dia 6 de outubro, com a presença do defensor público, Luís Otávio de Moraes Filho. No encontro, representantes de escolas, pais e responsáveis de alunos conversaram sobre assuntos como lista de material escolar, fardamento, taxa para garantir vaga, aquisição de livros de rede de ensino entre outras pautas referentes à educação.

De acordo com o presidente do Procon do Maranhão, Duarte Júnior, o diálogo visa melhorar a relação entre as escolas e os pais. Por isso, a reunião foi realizada antes do período de matrícula para que as questões mais difíceis fossem discutidas em prol de todos.

“A Portaria facilitará a relação entre as partes, que deve ser construída para que os pais não se sintam lesados e para que as escolas não tenham problemas que comprometam o processo educacional. Garantir que os alunos não tenham o ensino comprometido é o mais importante”, destacou Duarte Júnior explicando que o diálogo permanente com os fornecedores é uma política do governo Flávio Dino.

Material escolar

Reunião de representantes de alunos e de escolas e Defensoria Pública, promovida pelo Procon do Maranhão
Divulgação Diálogo com Fornecedores Reunião de representantes de alunos e de escolas e Defensoria Pública, promovida pelo Procon do Maranhão

Com a publicação da portaria, a partir de agora, as escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de matrícula, que deve vir acompanhada do plano de execução. A proposta de contrato deverá ser divulgada em local de fácil acesso ao público, contendo número de vagas por sala, no período de 45 dias antes do prazo final de matrícula.

Sobre o material escolar, os pais poderão optar pelo fornecimento integral no início do período letivo ou de forma parcelada, sendo que para essa opção, os responsáveis deverão entregar em prazo estabelecido. Apenas para os materiais de educação infantil, a entrega deverá ser integral para não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado pelas instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos estudantes/educandos.

Algo que sempre esteve nos questionamentos dos pais era o destino da sobra de material escolar do ano anterior. Essa questão, o Procon-MA esclarece, na portaria, que prevê a devolução ou o abatimento na lista.

As instituições de ensino não poderão exigir que a compra de material escolar (livros didáticos, apostilas, etc.) seja feita exclusivamente no estabelecimento ou com fornecedores específicos, a não ser que haja justificativa pedagógica.

Fardamento escolar

Com relação ao fardamento escolar, fica proibido às Instituições de Ensino alterar o modelo de uniforme antes de transcorrer cinco anos de sua adoção. Outro item que causa desconforto é a aquisição do fardamento escolar. Agora, as malharias interessadas na venda deverão realizar cadastro prévio com as escolas, que disponibilizarão ficha técnica do fardamento.

Material de consumo individual

Não caberá ao estudante adquirir material de consumo de uso abrangente, sendo permitido, apenas, em quantidade limitada, os itens de material de higiene pessoal, resma de papel (somente uma unidade) e materiais que se justifiquem devido ao seu caráter exclusivamente pedagógico (a lista de materiais proibidos consta na portaria).

Fica proibida a indicação de fornecedores ou marcas dos itens da lista, exceto no caso de livros e apostilas. Entretanto, as instituições de ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático e, neste caso, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Mensalidade

Em relação ao aumento da mensalidade acima da inflação, isso não poderá ser feito sem que as escolas apresentem, previamente, o detalhamento com o aumento de gastos. Situações em que a despesa é referente à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificará o aumento da mensalidade e as taxas de reserva de vaga poderão ser cobradas, porém, em valores razoáveis e sendo descontada da primeira mensalidade ou do valor da matrícula.

Caso as determinações sejam descumpridas, serão aplicadas penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.

A Portaria foi fundamentada na Constituição Federal, Lei nº 8.078/90, Lei nº 8.069/90, Lei nº 8.907/94, Lei nº 9.870/99 e Lei nº 12.668/2013. Para ter acesso, na íntegra, acesse www.procon.ma.gov.br/portaria.


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