Barreirinhas/Ipiranga: auditor do TCE apresenta sua versão sobre relatório técnico
Maranhão

Barreirinhas/Ipiranga: auditor do TCE apresenta sua versão sobre relatório técnico

Airton da Silva Santos alega ter obedecido a Lei n.º 13.655/2018

O auditor estadual de Controle Externo Airton da Silva Santos, do Tribunal de Contas do Maranhão, encaminhou nota ao ATUAL7 em que apresenta a sua versão sobre a matéria “Representação contra empresa fantasma perambula pelo TCE há seis meses”, publicada nesta terça-feira 2.

Segundo ele, o relatório técnico que apresentou sobre o caso, em que sugeriu o indeferimento de uma medida cautelar solicitada pelo Ministério Público de Contas (MPC) pela suspensão dos pagamentos pela Prefeitura Municipal de Barreirinhas à célebre Ipiranga Empreendimentos e Locação de Veículos Ltda, foi baseado em obediência ao que prevê a Lei nº 13.655/2018.

A Ipiranga, conforme mostrou o ATUAL7 por diversas vezes, é uma empresa suspeita de ser fantasma ou de fachada, também combatida no âmbito do Ministério Público do Maranhão, que possui contratos de locação de veículos com a prefeitura de Barreirinhas e de outros municípios, mesmo não possuindo um carro sequer registrado em nome da empresa, além de outros indícios como mudança constante de endereço cadastral e alta rotatividade no quadro societário.

Abaixo, a íntegra da nota do auditor estadual Airton da Silva Santos:

Da matéria “Representação contra empresa fantasma perambula pelo TCE há seis meses” temos a esclarecer o que se segue:

Sabe-se que a concessão de medida cautelar é instrumento processual excepcional, que somente deve ser adotada quando efetivamente estiver demonstrados nos autos a existência de dois requisitos essenciais: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e o perigo da demora causar danos ao erário.

Quanto ao primeiro requisito, a unidade técnica entendeu, por meio do Relatório de Instrução no 18.868/2018-UTCEX02/SUCEX08 (proc. 8904/2018), que restou demonstrada a existência dos seguintes indícios: (i) direcionamento do procedimento liciatório; e (ii) de que a empresa Ipiranga Empreendimentos e Locação de Veículos Ltda. não tem propriedade de veículo registrado no Detran-MA.

Por outro lado, no atinente ao segundo requisito, a unidade técnica entendeu que, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, havia, na verdade, a presença do perigo do dano reverso, uma vez que a suspensão dos pagamentos da indigitada empresa poderia causar dano superior ao que se pretendia evitar, por se tratar de serviços de transporte escolar, a paralisação impossibilitaria numerosos alunos de frequentar as aulas, exatamente os mais vulneráveis, ou seja, a sugestão de encaminhamento teve por objetivo o atendimento do interesse público primário.

Apesar de não concordar com a concessão da cautelar, a unidade técnica, em sua proposta de encaminhamento, sugeriu ao Relator que fosse autorizada imediata realização de inspeção in loco no Município para verificar se, de fato, os serviços estavam sendo executados exatamente como contratado, assim como a verificação da estrutura operacional da empresa representada, em ação de controle concomitante.

Ainda nesse particular, a unidade técnica solicitou ao Relator a conversão dos autos em tomada de contas especial, caso fosse confirmada a procedência das alegadas irregularidades, para levantamento do dano, identificação dos responsáveis, aplicação de multa e imputação de débito.

A propósito, em processo semelhante (Proc. 315/2019), de outra relatoria, também decorrente de representação do Ministério Público em face dos mesmos fatos e do mesmo contrato, em recente julgamento, o Tribunal de Contas por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, por meio da Decisão PL-TCE no 17/2019, decidiu negar concessão de cautelar, acompanhando o entendimento acima explanado, fato que revela consistente fundamentação técnica e balizado na responsabilidade dos efeitos práticos da decisão, em obediência a Lei no 13.655/2018, que dispõe sobre a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público, não havendo que se falar em “estranha proposta de encaminhamento”, conforme, infelizmente, mencionado na matéria.

Airton da Silva Santos
Auditor Estadual de Controle Externo



Comentários 2

  1. Frederico Guerra

    O Direito de Resposta do Auditor foi claramente desrespeitado. Ao utilizar no texto as expressões "apresenta a sua versão" e "alega" a nota do site, que nem deveria existir, por ser um direito de resposta, induz o leitor a uma interpretação tendenciosa.

  2. Francisco das Chagas Silva Sousa Júnior

    FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JÚNIOR, Auditor Estadual de Controle Externo do TCE/MA vem a público manifestar o seu veemente repúdio contra as declarações e insinuações em desfavor das atribuições legais dos Auditores Estaduais de Controle Externo do TCE/MA, e em especial ao Relatório de Instrução No 18.868/2018 – UTCEX02/SUCEX08 (Proc. 8904/2018), prestadas em notícia neste veículo de comunicação intitulada “Representação contra empresa fantasma perambula pelo TCE há seis meses”, no último dia 02.04.2019.

    Antes de tudo, convém lembrarmos que os Tribunais de Contas são órgãos de envergadura constitucional, cujas competências foram atribuídas diretamente pelo Constituinte Originário, que, com o objetivo de possibilitar atuações do órgão colegiado e UNIDADES TÉCNICAS de forma INDEPENDENTE, IMPARCIAL e AUTÔNOMA, outorgou-lhes, ainda, competência para se autogovernar jurisdicional e administrativamente, desde que observadas às normas de processo e as garantias processuais das partes (arts. 71, 73 e 96, inciso I, alínea ‘a’ da CF/88).

    Por outro lado, o Ministério Público de Contas possui desde seus primórdios estrutura notadamente aderente aos Tribunais de Contas, com atuação pautada como custos legis (art. 127, caput, CF/88) ou parte processual.

    Em apertada síntese e não menos esclarecedora, a Representação foi proposta pelo MPC/MA relatando supostas irregularidades na contratação e execução de avença inerentes à prestação de serviços de locação de veículos e embarcações, resultante do Pregão Presencial nº 018/2018, tais que: Características da empresa indicando inidoneidade para a execução contratual, Termo de referência com descrições absurdas, Termo de referência com definição de marca, Termo de referência impreciso, Aceitação de proposta em desacordo com o Termo de Referência.

    Em instrução técnica da Representação, a Unidade Técnica reconheceu a existência de INDÍCIOS de irregularidades no procedimento licitatório Pregão Presencial nº 018/2018, embora, o Ministério Público de Contas NÃO ter demonstrado/apresentado com dados concretos em seu pedido inicial que a prestação dos serviços de transporte escolar de crianças estavam (ou não estavam?) sendo prestados, observando-se a preservação de proteção ao interesse público, eis que os serviços de transporte escolar de alunos são de natureza essencial a população em geral.

    Oportuno registrar, ainda, que, no caso em comento, deparou-se com um exemplo prático de um recente e importante normativo que órgãos da esfera controladora devam (e já estão!) seguir na interpretação e aplicação das normas de direito público, que a Lei nº 13.655/2018, de 25 de abril de 2018 (LINDB), e especialmente nos termos do art. 21, § único, com a seguinte previsão:
    (…)
    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativas, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

    Revela-se, portanto, que a instrução técnica a vista da essencialidade dos serviços foi parametrizada com o objetivo inicial de não causar maiores prejuízos aos interesses gerais, face a precaridade das decisões oriundas de medidas cautelares, ressaltando que não se traz com isso o condão de convalidar eventuais práticas de atos ilegais, que depende da incontestável existência de boa-fé e da inexistência de lesão a outros valores, onde ficou demonstrado nos autos do Processo 8904/2018 pela proposta de realização imediata de inspeção in loco no Município e conversão em tomada de contas especial, para levantamento dos danos; identificação dos responsáveis, aplicação de multa; imputação de débito do dano.

    Dessa forma, reputam-se graves as insinuações trazidas pelo Ministério Público de Contas do Maranhão (MPC), de que se mostrou com ‘estranha proposta’ de encaminhamento apresentada pelo Auditor Estadual de Controle Externo do TCE-MA, Airton da Silva Santos, em Relatório de Instrução No 18.868/2018 – UTCEX02/SUCEX08 (Proc. 8904/2018).

    Assim, não se podem admitir insinuações infundadas, imotivadas, desarrazoadas ou de cunho autoritário proferidas por quem quer seja, que atentem contra o regular exercício das atribuições legais e constitucionais dos Auditores de Controle Externo do TCE/MA, ou que ponham em xeque a credibilidade, imparcialidade e o profissionalismo do trabalho exercido.

    Ressalte-se, ainda, que os Auditores de Controle Externo são profissionais aprovados em rigorosos concursos públicos de provas e títulos especificamente para o exercício das atribuições finalísticas de Controle Externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, requisito mínimo exigido para ingresso na carreira. Atuam pautados em atributos técnicos, éticos e morais, e deles são exigidos profissionalismo, independência e imparcialidade, princípios positivados, inclusive, nas Normas de Auditoria.

    Nesse ponto, vale citar a Norma Brasileira de Auditoria do Setor Público 30 (NBASP 30) – Gestão da Ética pelos Tribunais de Contas –, que cita a independência (fazer julgamentos e relatórios de forma imparcial e isenta) e a competência (manter conhecimentos e habilidades adequados e ATUALIZADOS à sua função) dentre os princípios das atividades de auditoria pública, e assevera que a observância às normas de processo e às garantias processuais das partes, além da atuação com imparcialidade, isenção e objetividade, são essenciais para garantir a credibilidade do trabalho.

    Espera-se que o Ministério Público de Contas do Maranhão promova correção quanto a utilização de adjetivações negativas contra quem apenas cumpriu seu múnus público, demonstrando com isso reverência ao regular ordenamento jurídico e de controle externo e urbanidade no trato entre as instituições que deve pautar a relação entre quem compõem a Rede de Controle no Estado do Maranhão.

    Portanto, diante das palavras inadequadas dirigidas na recente nota intitulada “Representação contra empresa fantasma perambula pelo TCE há seis meses”, manifestamos nossa irrestrita solidariedade e apoio ao Auditor Estadual de Controle Externo, Airton da Silva Santos, que há mais de 20 anos vem sempre exercendo sua missão no cumprimento do poder-dever com profissionalismo, atuação proativa, primado pelo interesse público e esmerada técnica de processo de controle externo, particularmente nesse trabalho e de grande relevância social realizado com o objetivo de apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito a jurisdição do TCE/MA, atributos estes apresentados de forma assertiva nos autos do processo 8904/2018 em relatório de instrução atualizado e correto no pleno exercício de suas prerrogativas e funções.

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