STF voltará a decidir sobre prisão antes do trânsito em julgado de condenação
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STF voltará a decidir sobre prisão antes do trânsito em julgado de condenação

No Maranhão, caso emblemático é do ex-prefeito Gilberto Aroso. Ele chegou a ser preso e ir para Pedrinhas, mas ganhou liberdade após habeas corpus concedido pelo STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a decidir sobre a possibilidade ou não do início das penas de prisão antes do trânsito em julgado das condenações. O tema é alvo de duas ações movidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Partido Ecológico Nacional (PEN). Em ambos os processos, os autores defendem a legitimidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), que trata da presunção de inocência, isto é, só permite a prisão quando há trânsito em julgado, quando não há flagrante ou motivo para preventiva.

As ações vão tramitar em conjunto e têm relatoria do ministro Marco Aurélio. A informação é do Conjur e da Agência Brasil.

Na prática, ambos os autores querem derrubar recente entendimento do STF que liberou, por maioria de votos, a execução provisória de pena quando há condenação em segundo grau, retomando o entendimento que prevalecia até 2009.

De acordo com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 43, o PEN sustenta que o dispositivo é uma interpretação possível e razoável do princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal. Já o Conselho Federal da OAB, na ADC 44, argumenta que a nova redação do dispositivo do CPP – introduzida em 2011 – buscou harmonizar o direito processual penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio constitucional.

Pela redação do artigo 283 do CPP, “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Entretanto, o julgamento do STF abriu precedente para que os tribunais estaduais e federais decidissem pelo início da pena de prisão com a simples confirmação das sentenças condenatórias de 1º grau por órgão colegiado – no caso, as câmaras criminais e turmas dos tribunais.

No entendimento da OAB, a decisão tem gerado um “caloroso debate doutrinário” e uma grande controvérsia jurisprudencial quanto à relativização do princípio constitucional da presunção de inocência, o que, conforme a entidade, pode ameaçar a segurança jurídica além de restringir a liberdade do direito de ir e vir. A entidade destaca ainda que, apesar da decisão do Plenário não ter efeito vinculante, os tribunais de todo o País passaram a adotar posicionamento idêntico, “produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”, o que viola a cláusula de reserva de plenário.

O ex-prefeito de Paço do Lumiar, Gilberto Aroso, durante identificação no Complexo Penitenciário de Pedrinhas
Divulgação Quatro dias de estadia O ex-prefeito de Paço do Lumiar, Gilberto Aroso, durante identificação no Complexo Penitenciário de Pedrinhas

Gilberto Aroso

No Maranhão, há um caso emblemático. O ex-prefeito de Paço do Lumiar, Gilberto Aroso (PMDB), foi condenado no início de março pelos crimes de fraude à licitação e falsificação de documento público. Ele foi sentenciada a seis anos e três meses de prisão, em regime fechado. Ele ainda chegou a ser encaminhado para o Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Presídio São Luís I, mas ganhou o direito a liberdade em habeas corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quatro dias depois.

Há cerca de uma semana, em julgamento a Reclamação (RCL) 23535, em que o Ministério Público do Maranhão (MP-MA) contestou a liminar do STJ, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, julgou inviável a tramitação da Reclamação (RCL).

Em sua decisão, Fachin  acrescentou que, no caso concreto, a decisão monocrática do STJ seguiu expressamente o decidido pelo Supremo, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Fim das prisões antecipadas

Nas ADCs em trâmite no Supremo, os autores pedem que não sejam deflagradas novas execuções provisórias de penas de prisão e que sejam suspensas as que já estiverem em curso. No primeiro processo, o PEN pede subsidiariamente, caso o pleito liminar seja indeferido, a decisão pela aplicação das medidas alternativas à prisão em substituição ao encarceramento provisório decorrente da condenação em segunda instância.

Ainda subsidiariamente, o partido pede que, se os pedidos cautelares anteriores não forem acolhidos, seja realizada interpretação conforme a Constituição do artigo 637 do CPP, restringindo, enquanto não for julgado o mérito desta ação, a não produção do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, e condicionando a aplicação da pena à análise da causa criminal pelo STJ quando houver a interposição do recurso especial.

Já a OAB defende no mérito que a ação seja julgada procedente para declarar a constitucionalidade do dispositivo em questão, com eficácia erga omnes [para todos] e efeito vinculante.

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Comentários 3

  1. André R. Sousa

    Amigo Amigo, sou leitor assiduo do seu blog mas achei por bem avisá-lo até mesmo como forma de poupa-lo de futuro pagamento de indenização ou outro tipo de pena.

    É que pratica crime quem faz isso também, ou seja, vazar este tipo de foto, as pessoas devem saber que há garantias legais e constitucionais que se mantém mesmo em caso de prisão, comete crime quem vaza e quem publica, e a Justiça pode estabelecer penas dentre elas o pagamento de indenização.

    https://jus.com.br/artigos/28214/perspectivas-da-colisao-de-direitos-fundamentais

    1. Yuri Almeida

      Obrigado pela dica, mas a imagem permanecerá no ar. Caso a Justiça decida por devolvê-lo novamente às grades, a nova foto também será publicada.

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