Justiça manda CMSL divulgar nomes e salário de vereadores e servidores

Câmara de São Luís define comissão para atuar no recesso parlamentar

Colegiado é formado pelos vereadores Silvino Abreu, Concita Pinto e Genival Alves

O presidente da Câmara Municipal de São Luís (CMSL), vereador Astro de Ogum (PR), designou, nessa quarta-feira 12, os vereadores que vão integrar a Comissão Representativa para atuar durante o período de recesso parlamentar. O período começa a valer oficialmente a partir desta quinta-feira 13, e vai até o próximo dia 31 de julho. A retomada dos trabalhos da Casa acontece no dia 2 de agosto, que cai numa quarta-feira.

As atribuições da Comissão do Recesso são determinadas pelo Regimento Interno da CMSL e cabe a ela responder por todas as decisões do Parlamento durante o período em que o Palácio Pedro Neiva de Santana, sede do Legislativo da capital, fica sem atividade. A Comissão é formada por três parlamentares, definidos de acordo com o que prevê o artigo 57, da Lei Orgânica do Município.

“Art. 57. Durante o recesso parlamentar, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária da última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno”, prevê o dispositivo.

Indicados

A comissão vai funcionar durante o recesso para exercer as atribuições de caráter urgente que não possam aguardar o início do período legislativo. Os integrantes definidos por Astro de Ogum para responder pelas atividades regulares da Casa durante esse período são os vereadores Genival Alves (PRTB), Concita Pinto (PEN) e Silvino Abreu (PRTB).

A atuação da Comissão Representativa ocorre nos padrões definidos pelo Congresso Nacional, exatamente nos períodos em que são suspensas as atividades legislativas, ou seja, no mês de julho e entre os meses de dezembro e janeiro de cada ano.

Prerrogativas

O colegiado tem como prerrogativa o poder de plenário, com a deliberação sobre a sustação de atos normativos do Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize a necessidade do caráter de urgência e sobre projeto de lei relativo a créditos adicionais, desde que haja parecer prévio da Comissão de Orçamento da Casa.


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