O princípio constitucional da moralidade administrativa, utilizado pelo juiz Leonardo da Costa Couceiro, da 4ª Vara Federal de Niterói, para suspender a nomeação da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) para o Ministério do Trabalho — e que ainda perdura por decisão da presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Carmem Lúcia —, teria atingido pelo menos um célebre agente público no Maranhão, se reivindicado e aplicado no mesmo contexto.
De acordo com levantamento do ATUAL7, assim como Cristiane, condenada a pagar R$ 60,4 mil por desrespeitar direitos trabalhistas de um ex-motorista que prestou serviços à sua família, o secretário municipal de Trânsito e Transporte Público, Canindé Barros, também possui condenações justamente no mesmo cargo em que está nomeado. Embora não sejam de cunho judicial, mas de caráter objetivo, com parâmetros de ordem técnica-administrativa, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), as punições ao gestor são tão graves quanto: multas e ressarcimento aos cofres públicos, por malversação de dinheiro público.
Possuidor de um portentoso prontuário com três registros de condenação, com trânsito em julgado, pela Corte de Contas, o titular da SMTT não poderia, se reivindicado e aplicado o princípio da moralidade administrativa, ter sido novamente nomeado para o cargo pelo prefeito de São Luís, Edivaldo Holanda Júnior (PDT).
Uma delas é por inadimplência quanto à prestação de contas dos recursos destinados ao Fundo Especial Municipal de Transportes (FEMT) da capital, referentes ao exercício financeiro de 2012. Nas outras duas, ele teve julgadas irregulares a prestação de contas de gestor do mesmo FEMT, do exercício financeiro de 2007, e de governo da própria SMTT, do exercício de 2005.
Em razão das condenações por prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, o valor em multas e pagamentos ao erário municipal imputado a Canindé beira a quase R$ 600 mil.
Além do princípio constitucional da moralidade administrativa, a criação de uma Lei da Ficha Limpa do Servidor Público no âmbito municipal também poderia servir de base para impedir esse tipo de marginalidade.
Complicado a situação do secretário.
Complicado tá é a minha que não vi sequer cor do dinheiro desde quarta-feira de cinzas.
Perfeito, calha como uma luva.
Mesma situação de malferimento do principio constitucional da MORALIDADE a nomeação da Canindé Barros. Afrontas ao "caput" do art. 37 da CF/88. Caberia agora a um MPE independente e atuante provocar a saída desse traquino secretário, que deve por suas imoralidades administrativas 10 vezes mais que a Cristiane Brasil. No mesmo sentido incorrem o alcunhados "Aluguéis Camaradas" do Governo do Estado que deveriam ser nulos, e os penduricalhos IMORAIS de magistrados e membros dos MPs. Na administração pública tudo que é IMORAL é ILEGAL, leia-se o caput do artigo 37 da Carta Republicana.
Logo esse secretário, tão rigoroso com a aplicação das leis infraconstitucionais de trânsito, com as suas multas desproporcionais e extremamente injustas. Pra ele a Legalidade e a Moralidade insculpidas na Lei Maior não valem, um absurdo!??? Devemos, pois, entrar imediatamente com Ações Populares contra a nomeação desse cidadão como secretário, tal qual ele faz com nós motoristas que cometemos qualquer infração de trânsito. DURA LEX, SED LEX.