Representação contra empresa fantasma perambula pelo TCE há seis meses
Política

Representação contra empresa fantasma perambula pelo TCE há seis meses

Gestão de Albérico Filho em Barreirinhas contratou a célebre Ipiranga Empreendimentos e Locações por mais de R$ 3,4 milhões

Perambula há seis meses pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Maranhão uma representação pela suspensão de um contrato de mais de R$ 3,4 milhões celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barreirinhas, na gestão do prefeito Albérico Filho (MDB), e a célebre Ipiranga Empreendimentos e Locações Ltda, pela locação de 204 veículos.

A queixa é do chefe do Ministério Público de Contas (MPC), procurador Jairo Cavalcanti, autor da representação, em parecer apresentado desde janeiro último, no bojo do processo que aguarda a apreciação e voto do conselheiro Washington Luiz Oliveira, relator do caso.

Como mostrou o ATUAL7 em reportagens sobre contratações firmadas com as prefeituras de Alto Alegre do Maranhão e de Cantanhede, indícios apontam que a Ipiranga trata-se de uma empresa fantasma ou de fachada, por não possuir qualquer veículo registrado como de sua propriedade, não funcionar no endereço atualmente cadastrado Na Receita Federal do Brasil (RFB) e ainda possuir alta rotatividade no quadro societário e no endereço de funcionamento.

“Basta ler os termos da representação para que seja constatado que a contratação combatida tem fortes indícios ser fraudulenta. Está demonstrado, dentre outras coisas, que a empresa não tem veículos, que o edital previu a locação de veículos do próprio Município e de pessoas indicadas, como Zé Padeiro, Nino Reis e Albérico e que a proposta declarada vencedora não está de acordo com o termo de referência. Apesar disso e do valor da contratação ser expressivo – mais de R$ 3 milhões – até o momento a medida cautelar não foi apreciada, tendo o processo perambulado pelo TCE desde sua propositura em setembro/2018”, reclama.

No documento, Cavalcanti também chama a atenção para a estranha proposta de encaminhamento apresentada pelo auditor estadual de Controle Externo do TCE-MA Airton da Silva Santos, em relatório de instrução de outubro do ano passado.

Embora tenha confirmado todos os indícios apontados pelo MP de Contas na representação, o auditor sugeriu ao conselheiro Washington Oliveira que indefira a medida cautelar solicitada, sob a alegação de que a suspensão dos pagamentos à Ipiranga Empreendimentos e Locações acarretará na “paralisação dos serviços em andamento podendo trazer maiores prejuízos ao interesse público”.

“Em última análise, o entendimento em questão seria como acatar a ideia de que é melhor uma contratação irregular em vigor do que uma contratação irregular sobrestada. Não nos parece ser este o critério pelo qual devem ser pautadas as decisões desta Corte de Contas”, ressalta Jairo Cavalcanti.

Apesar do alerta feito pelo chefe do MP de Contas e do grave risco de possível lesão aos cofres públicos, o conselheiro do TCE decidiu, na penúltima semana de fevereiro, apreciar o pedido de cautelar apenas após ouvir a Ipiranga e as representantes da Prefeitura de Barreirinhas.

Já houve manifestação da gestão de Albérico Filho, na segunda quinzena de março, por meio da pregoeira do município, Sandy Karolinne Cutrim Santos. A alegação apresentada, dentre outras coisas, é de que todas as ações tomadas, inclusive a assinatura do contrato, foram tomadas dentro da legalidade, não havendo assim nenhum dano ao erário.

O caso segue parado aguardando decisão de Washington Oliveira, segundo a consulta processo do TCE do Maranhão.



Comentários 4

  1. keila fonseca da silva

    Como Auditora de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão há mais de 15 anos, em sua maioria atuando na área de licitação e Contratos Administrativos, me sinto compelida a me manifestar, em virtude da existência nesta matéria de informações distorcidas, desarrazoadas e fora de contexto.

    Primeiro, porque a representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, como o próprio Procurador-Chefe afirma na matéria, se baseou apenas em indícios, alguns, data venia, impertinentes, como a alegação da ausência de propriedade de veículos em nome da empresa, a qual nem poderia ser exigida no certame, por expressa vedação da lei nacional de licitação (art. 30,§6º), bem como por razões óbvias, bem por não ser a propriedade de veículos requisito essencial para os serviços de locação, podendo a empresa ter tão somente a posse ou a disponibilidade dos bens, como nos casos de contrato de "leasing" e de contratos de compromisso de cessão. Esse tem sido o entendimento majoritário dos Órgãos de Controle (exemplo Acórdão nº 365/2017-TCU-Plenário).

    Segundo, porque, como bem analisado pela Unidade Técnica, as provas indiciárias não foram suficientes para comprovar a ausência da prestação dos serviços contratados e o consequente dano ao erário, e, por esse motivo, a proposta de encaminhamento foi de que fosse realizada a imediata inspeção visando constatar a realidade fática, tendo como objetivo primordial o interesse público, uma vez que é neste propósito que as ações desta Corte de Contas devem ser pautadas, e não em suposições, principalmente em obediência às diretrizes introduzidas com o art. 21 da novel Lei nº 13.655/2018.

    Ressalta-se que, o posicionamento técnico formulado não foi no sentido de inexistência de irregularidades no procedimento de contratação sob comento, mas na necessidade de comprovação inequívoca da irregularidade e do dano (ou risco), os quais são, como é de conhecimento de todos, as condições necessárias à concessão de medida de urgência (cautelar).

    Desse modo, O AUDITOR RESPONSÁVEL FEZ A INSTRUÇÃO TÉCNICA DA REPRESENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA E COM A INDEPENDÊNCIA, QUE É INERENTE AO CARGO QUE OCUPA.

    CAUSA ESTRANHEZA O CHEFE DO MPTCE/MA NÃO TER COMPREENDIDO OPINIÃO DIVERGENTE!!!

  2. Tânia Diniz

    A matéria é no mínimo maliciosa porque não fez uso de todo o contexto da situação apresentada nos autos do processo da representação feita pelo Ministério Publico de Contas contra o Município de Barreirinhas e a empresa Ipiranga Empreendimentos e Locação de Veículos Ltda, deixando de apresentar os aspectos importantes da análise técnica feita pelo Auditor, o qual recebeu o visto do Supervisor e Gestor da Unidade Técnica responsável.
    A matéria se pautou em trechos do parecer ministerial para induzir que a análise técnica favoreceria de alguma forma a empresa e o município representados.
    Na verdade, embora a Unidade Técnica tenha reconhecido a existência de INDÍCIOS de irregularidades no procedimento licitatório, mas, em razão do Ministério Público NÃO ter demonstrado em sua peça que os serviços de transporte escolar de crianças não estavam sendo prestados e também por ser final da execução contratual, a Unidade Técnica, por cautela e com o objetivo de proteção ao interesse público, dado que os serviços de transporte escolar de alunos serem essenciais a população em geral, de modo a evitar que estes alunos ficassem sem aula, podendo até vir a perder o ano letivo É QUE FEZ USO DO INSTRUMENTO LEGALMENTE PREVISTO NO ARTIGO 273, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERICULUM IN MORA INVERSO, in verbis:
    Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    Isto quer dizer que, mesmo com a existência dos indícios de irregularidades alegados pelo representante deve-se verificar a conformidade com a efetiva presença do condicionante inafastável da não-produção do denominado periculum in mora inverso (a concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, contra requerido, como consequência direta da própria concessão da medida liminar deferida ao requerente).
    Portanto, o que foi evidenciado no bojo da análise perfunctória da peça inicial e seus anexos, foi a existência de grave periculum in mora inverso por possibilidade de prejuízo significativo ao Município e à população caso houvesse uma suspensão cautelar da execução do contrato, que estava em final de execução e final de período letivo.
    Desse modo, a Unidade Técnica sugeriu a IMEDIATA realização de inspeção “in loco” no município representado para verificar se os serviços de transporte escolar estavam sendo realizados, assim como a verificação da regularidade da estrutura operacional da empresa contratada, e caso confirmada à procedência de que as irregularidades foram lesivas ao município e a população, sugeriu-se que o processo fosse convertido em Tomada de Contas Especial, para apuração dos danos causados, identificação dos responsáveis, com aplicação de multa e condenação de ressarcimento ao erário.

  3. Francisco das Chagas Silva Sousa Júnior

    FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JÚNIOR, Auditor Estadual de Controle Externo do TCE/MA vem a público manifestar o seu veemente repúdio contra as declarações e insinuações em desfavor das atribuições legais dos Auditores Estaduais de Controle Externo do TCE/MA, e em especial ao Relatório de Instrução No 18.868/2018 – UTCEX02/SUCEX08 (Proc. 8904/2018), prestadas em notícia neste veículo de comunicação intitulada “Representação contra empresa fantasma perambula pelo TCE há seis meses”, no último dia 02.04.2019.

    Antes de tudo, convém lembrarmos que os Tribunais de Contas são órgãos de envergadura constitucional, cujas competências foram atribuídas diretamente pelo Constituinte Originário, que, com o objetivo de possibilitar atuações do órgão colegiado e UNIDADES TÉCNICAS de forma INDEPENDENTE, IMPARCIAL e AUTÔNOMA, outorgou-lhes, ainda, competência para se autogovernar jurisdicional e administrativamente, desde que observadas às normas de processo e as garantias processuais das partes (arts. 71, 73 e 96, inciso I, alínea ‘a’ da CF/88).

    Por outro lado, o Ministério Público de Contas possui desde seus primórdios estrutura notadamente aderente aos Tribunais de Contas, com atuação pautada como custos legis (art. 127, caput, CF/88) ou parte processual.

    Em apertada síntese e não menos esclarecedora, a Representação foi proposta pelo MPC/MA relatando supostas irregularidades na contratação e execução de avença inerentes à prestação de serviços de locação de veículos e embarcações, resultante do Pregão Presencial nº 018/2018, tais que: Características da empresa indicando inidoneidade para a execução contratual, Termo de referência com descrições absurdas, Termo de referência com definição de marca, Termo de referência impreciso, Aceitação de proposta em desacordo com o Termo de Referência.

    Em instrução técnica da Representação, a Unidade Técnica reconheceu a existência de INDÍCIOS de irregularidades no procedimento licitatório Pregão Presencial nº 018/2018, embora, o Ministério Público de Contas NÃO ter demonstrado/apresentado com dados concretos em seu pedido inicial que a prestação dos serviços de transporte escolar de crianças estavam (ou não estavam?) sendo prestados, observando-se a preservação de proteção ao interesse público, eis que os serviços de transporte escolar de alunos são de natureza essencial a população em geral.

    Oportuno registrar, ainda, que, no caso em comento, deparou-se com um exemplo prático de um recente e importante normativo que órgãos da esfera controladora devam (e já estão!) seguir na interpretação e aplicação das normas de direito público, que a Lei nº 13.655/2018, de 25 de abril de 2018 (LINDB), e especialmente nos termos do art. 21, § único, com a seguinte previsão:
    (…)
    Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativas, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

    Revela-se, portanto, que a instrução técnica a vista da essencialidade dos serviços foi parametrizada com o objetivo inicial de não causar maiores prejuízos aos interesses gerais, face a precaridade das decisões oriundas de medidas cautelares, ressaltando que não se traz com isso o condão de convalidar eventuais práticas de atos ilegais, que depende da incontestável existência de boa-fé e da inexistência de lesão a outros valores, onde ficou demonstrado nos autos do Processo 8904/2018 pela proposta de realização imediata de inspeção in loco no Município e conversão em tomada de contas especial, para levantamento dos danos; identificação dos responsáveis, aplicação de multa; imputação de débito do dano.

    Dessa forma, reputam-se graves as insinuações trazidas pelo Ministério Público de Contas do Maranhão (MPC), de que se mostrou com ‘estranha proposta’ de encaminhamento apresentada pelo Auditor Estadual de Controle Externo do TCE-MA, Airton da Silva Santos, em Relatório de Instrução No 18.868/2018 – UTCEX02/SUCEX08 (Proc. 8904/2018).

    Assim, não se podem admitir insinuações infundadas, imotivadas, desarrazoadas ou de cunho autoritário proferidas por quem quer seja, que atentem contra o regular exercício das atribuições legais e constitucionais dos Auditores de Controle Externo do TCE/MA, ou que ponham em xeque a credibilidade, imparcialidade e o profissionalismo do trabalho exercido.

    Ressalte-se, ainda, que os Auditores de Controle Externo são profissionais aprovados em rigorosos concursos públicos de provas e títulos especificamente para o exercício das atribuições finalísticas de Controle Externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, requisito mínimo exigido para ingresso na carreira. Atuam pautados em atributos técnicos, éticos e morais, e deles são exigidos profissionalismo, independência e imparcialidade, princípios positivados, inclusive, nas Normas de Auditoria.

    Nesse ponto, vale citar a Norma Brasileira de Auditoria do Setor Público 30 (NBASP 30) – Gestão da Ética pelos Tribunais de Contas –, que cita a independência (fazer julgamentos e relatórios de forma imparcial e isenta) e a competência (manter conhecimentos e habilidades adequados e ATUALIZADOS à sua função) dentre os princípios das atividades de auditoria pública, e assevera que a observância às normas de processo e às garantias processuais das partes, além da atuação com imparcialidade, isenção e objetividade, são essenciais para garantir a credibilidade do trabalho.

    Espera-se que o Ministério Público de Contas do Maranhão promova correção quanto a utilização de adjetivações negativas contra quem apenas cumpriu seu múnus público, demonstrando com isso reverência ao regular ordenamento jurídico e de controle externo e urbanidade no trato entre as instituições que deve pautar a relação entre quem compõem a Rede de Controle no Estado do Maranhão.

    Portanto, diante das palavras inadequadas dirigidas na recente nota intitulada “Representação contra empresa fantasma perambula pelo TCE há seis meses”, manifestamos nossa irrestrita solidariedade e apoio ao Auditor Estadual de Controle Externo, Airton da Silva Santos, que há mais de 20 anos vem sempre exercendo sua missão no cumprimento do poder-dever com profissionalismo, atuação proativa, primado pelo interesse público e esmerada técnica de processo de controle externo, particularmente nesse trabalho e de grande relevância social realizado com o objetivo de apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito a jurisdição do TCE/MA, atributos estes apresentados de forma assertiva nos autos do processo 8904/2018 em relatório de instrução atualizado e correto no pleno exercício de suas prerrogativas e funções.

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