A natureza jurídica da titularização de juízes auxiliares da Justiça Maranhense para fins de aplicação do art. 81 da Loman: remoção não precede  à titularização
Artigo

A natureza jurídica da titularização de juízes auxiliares da Justiça Maranhense para fins de aplicação do art. 81 da Loman: remoção não precede à titularização

Por Cristiano Oliveira Barbosa¹

O art. 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN - LC nº 35/79) estabelece que na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.

A despeito da clareza desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi demandado a interpretá-lo, à luz do art. 93 da Constituição da República, e o fez em setembro de 2020, no RE nº 1.037.926/RS com Repercussão Geral (Tema 964), fincando no ordenamento pátrio a Tese Jurídica segundo a qual: “a promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção.

Embora não gozando da mesma clareza legal, a tese está a afirmar que: no processo de provimento dos cargos da Magistratura de carreira dos Estados, o procedimento de promoção por antiguidade antecede ao de remoção.

Acontece que a Justiça maranhense não segue essa tese quando possibilita a investidura dos seus juízes auxiliares na titularidade dos cargos vagos, como se a “titularização” dessa classe de magistrados fosse um instituto jurídico autônomo, um movimento na carreira distinto da promoção, uma nova forma de provimento.

Com todas as vênias, mas a modelagem da titularização de juízes de direito construída pelo legislador local e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) não encontra respaldo constitucional e, de tal modo, ao oportunizar a remoção antes da titularização dos togados auxiliares (quando o critério for a antiguidade), a Corte viola o princípio da carreira dos magistrados, consoante será demonstrado a seguir.

1. O JUIZ DE DIREITO AUXILIAR NA ORGANIZAÇÃO DA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO MARANHÃO

À luz da atual Constituição Federal (CF/88), os atores da Magistratura de carreira dos Estados são os juízes de direito, de investidura não limitada no tempo, ingressantes por nomeação no cargo inicial de juiz substituto, após concurso público de provas e títulos, com expectativas de movimentações (promoção, remoção, permuta) a fim de acessarem aos tribunais.

Entre os togados de primeira instância, a Constituição prevê a existência do juiz substituto (art. 93, I), do juiz titular (art. 93, VII) e do juiz auxiliar, este especializado na “conciliação de precatórios” (art. 100, § 20).[2]

Inobstante essa específica delimitação constitucional de competência, o caráter principiológico do art. 93 do Texto Maior não impede o alargamento da jurisdição dos togados auxiliares, o que é uma realidade na organização judiciária dos Estados que adotam essa peculiar classe de magistrados.[3]

Em efeito, no Estado do Maranhão, o Código de Organização Judiciária (COJEMA – Lei Complementar estadual nº 14/91)[4], no seu art. 44, caput e § 1º, prevê a existência de 42 juízes de direito auxiliares, na Comarca da Ilha de São Luís, com jurisdição cumulativa ou substitutiva do juiz titular, além de outras atividades judicantes e correlatas.

Portanto, por autorização constitucional e legal, as classes (reunião de cargos iguais) da carreira da Magistratura maranhense a serem percorridas são: 1) juízes substitutos, 2) juízes titulares de entrância inicial 3) juízes titulares de entrância intermediária, 4) juízes auxiliares de entrância final e 5) juízes titulares de entrância final, das quais todos os atores são potenciais membros do Tribunal de Justiça.

E uma vez que a Justiça maranhense adotou, legalmente, a classe dos juízes auxiliares, na entrância final, é de sua obrigação a eles conferir todas as prerrogativas do cargo, entre as quais os princípios de movimentação na carreira: a promoção é um deles, quiçá o mais importante.

2. A PROMOÇÃO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DOS ESTADOS SEGUNDO O IDEAL MÍNIMO CONSTITUCIONAL

De uma razoável exegese constitucional (CF, art. 93, II, III, VIII e VIIIA), os movimentos possíveis na carreira da Magistratura dos Estados são: promoção, remoção, permuta e acesso, rol no qual não consta a titularização.[5]

Segundo o art. 93, II, da CF, a promoção, movimento essencial à própria ideia de carreira, se dá de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento. Esse é apenas um dos princípios de movimentação na carreira do togado, mas é um regramento mínimo que poderá sofrer adequações na futura lei orgânica da magistratura, afinal o art. 93 da CF é norma de eficácia contida.

É dizer, a promoção pode ocorrer minimamente de entrância para entrância, mas nada impede que aconteça dentro da mesma entrância, possibilidade essa que se extrai facilmente da própria Constituição, quando ela reconhece a figura da entrância única (CF, art. 93, III).

Longe de produzir cortes na carreira da magistratura, a entrância única comporta todos os princípios mínimos tecidos no Texto Magno, há: investidura inicial no cargo de juiz substituto, promoção para o cargo de juiz titular, permutas, remoções e acesso ao tribunal.

É exatamente assim com o Judiciário do Estado de Roraima, que conta com 16 juízes substitutos e 39 juízes titulares, todos comportados em entrância única.

Lá no Monte Verde, todos os movimentos na careira do magistrado, inclusive a promoção, encontram respaldo legal, consoante se vê do art. 37 do seu Código de Organização Judiciária (LC 221/2014 - COJERR), verbis:

Art. 37. O ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou a permuta de Juízes serão definidos em lei. (g. n)

§ 1º Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e por antiguidade, precederá a remoção. (g. n)

§ 2ºA remoção obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 3º Havendo manifestação expressa de todos os legitimados mais de uma remoção ou promoção, de juízes distintos, pode ser realizada em procedimento administrativo único, preservados os critérios de antiguidade e de merecimento. (g. n)

E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima também legitima a promoção como o movimento possível e necessário do cargo de juiz da classe dos substitutos para o cargo de juiz da casse dos titulares, conforme se colhe das regras seguintes:

Art. 351. O ingresso, a promoção, a remoção e a permuta dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos seguirão os critérios normativos da Constituição Federal, das leis especiais, do COJERR e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça, além deste regimento. (g. n)

Art. 353. A promoção e a remoção ocorrerão alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da lei e das normas do Conselho Nacional de Justiça. (g. n)

Para afastar qualquer resquício de dúvidas de que o juiz substituto é promovido a titular, consultem-se os mais variados editais de promoção da Justiça de Roraima, valendo trazer ao caso excertos do Edital 01/2018:[6]

“VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no exercício da Presidência (...). TORNA PÚBLICO, para conhecimento geral e, sobretudo, dos Juízes Substitutos, que se encontram vagos 05 (cinco) cargos de Juiz de Direito, titulares das Varas Únicas da COMARCA DE RORAINÓPOLIS (...), a serem preenchidos mediante promoção, nessa ordem, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo o de antiguidade o primeiro critério a ser observado (....)

Os interessados na promoção poderão requerê-la ao Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias...”

Portanto, na Justiça de entrância única, que tem assento constitucional (CF, art. 93, III), o movimento, por excelência, do cargo de juiz da classe dos substitutos para o cargo de juiz da classe dos titulares é a “promoção”, a fim de que seja respeitado o princípio da carreira.

Promoção e carreira são dois institutos que se complementam. Carreira sem promoção ou é um nada jurídico ou é um quê de inconstitucionalidade.

E nessa medida, a “titularização” (passagem de substituto a titular ou de auxiliar a titular), tomada por algumas Justiças estaduais com certa autonomia, não goza de independência enquanto instituto jurídico próprio; é na verdade a promoção mesma, travestida de excesso terminológico legislativo.

3. O TRATAMENTO JURÍDICO DA TITULARIZAÇÃO DE JUÍZES AUXILIARES NA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SEGUNDO O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

O Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão (COJEMA), nos §§ 4º e 5º do seu art. 44, regula, ainda que precariamente, a liturgia da passagem de juiz de direito auxiliar para juiz de direito titular, na entrância final, segundo se vê abaixo:

Art. 44 - Haverá na Comarca da Ilha de São Luís 42 juízes de direito auxiliares. (...)

§ 4º - As vagas de titulares de unidades jurisdicionais que surgirem na Comarca da Ilha de São Luís e não preenchidas por remoção, serão preenchidas pelos juízes auxiliares, obedecida à ordem de antiguidade, sem direito à recusa; e, na falta de juízes auxiliares, por juízes de direito de entrância intermediária, por promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Antes da titularização do Juiz Auxiliar em Vara, Juizado ou Turma Recursal Permanente, deverão ser apreciados pelo Tribunal os pedidos de remoção porventura existentes.

Na mesma linha vai o § 9º do art. 158 do, ainda vigente, Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual (RITJMA)[7], verbis:

Art. 158. (...)

§ 9º Ocorrendo vaga em vara ou juizado especial da Comarca de São Luís ou ainda sendo instalada nova unidade jurisdicional, antes da titularização do juiz auxiliar, os juízes titulares poderão requerer remoção na forma deste artigo.

Vale anotar que essa redação foi integralmente mantida no § 9º do art. 191 do “Novo Regimento Interno do TJMA”, aprovado pela Resolução GP 14/2021, publicada aos 16/03/2021, que entrará em vigor em 30 dias (houve total desprezo ao art. 81 da LOMAN e à Repercussão Geral do RE nº 1.037.926/RS – Tema 964/STF).

Assim, os “legisladores estaduais”, tanto no COJEMA quanto no RITJMA, a fim de priorizar a remoção, denominam a forma de provimento do cargo de juiz titular na entrância final de titularização.

Fazem-no não por desconhecimento jurídico, mas por técnica que entendem adequada para comportar o cargo de juiz auxiliar na carreira da magistratura estadual, perante a norma extraída do debatido art. 81 da LOMAN, segundo a qual a promoção por antiguidade precede à remoção.

Em efeito, se o COJEMA e o RITJMA externassem a verdadeira natureza jurídica “promocional” da titularização de juiz auxiliar em entrância final, o Tribunal de Justiça não poderia franquear remoção precedente à titularização por antiguidade na Comarca da Ilha de São Luís (MA), sob pena de ofensa literal ao art. 81 da LOMAN.

Sobre esse tema, o STF afastou qualquer dúvida, quando, em setembro de 2020, no RE nº 1.037.926/RS com Repercussão Geral, assentou que: “a promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”.

E essa tese já está sendo devidamente observada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante se vê de excerto da ementa do PCA 0008319-83.2020.2.00.0000, verbis:

“1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 81 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), a remoção deverá preceder a promoção por merecimento, mas não a promoção por antiguidade.

2. Posicionamento reafirmado, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 964).”

Portanto, uma vez que o STF e o CNJ sanaram qualquer dúvida interpretativa sobre o art. 81 da LOMAN, cabia ao TJMA promover a correção da impropriedade terminológica “titularização de juiz auxiliar”ou, pelo menos, esclarecer que titularização é promoção (por merecimento ou antiguidade), o que já deveria ter sido feito no “Novo” RITJMA.

É claro que entre uns deslizes e outros, o TJMA acaba reconhecendo que a titularização de juiz auxiliar é promoção. Isso ocorre sempre quando da divulgação das listas de antiguidade (RITJMA, art. 143), documento público que veicula sacerdotalmente a informação de que as vagas de juízes auxiliares devem ser preenchidas porpromoção”, em critérios alternados de antiguidade e merecimento.

E ainda a título de deslize, o próprio legislador estadual reconheceu que o provimento dos cargos de juízes titulares, na Comarca da Ilha, se dá por promoção. Isso está expresso na segunda parte do § 4º, do art. 44, do COJEMA, quando afirma que as vagas de titulares de unidades jurisdicionais que surgirem na Comarca da Ilha, não preenchidas por remoção e, na falta de juízes auxiliares, serão integradas por “promoção” de juízes de direito de entrância intermediária.

Assim, está claro, portanto, que não há outro modo de o juiz auxiliar atingir a titularidade senão por promoção e quando o critério for a antiguidade, ao juiz auxiliar deve ser aplicada a regra do art. 81 da LOMAN e, sem dúvida, a norma dele extraída e externada no RE nº 1.037.926/RS - Tema 964 do STF.

De fato, ao classificar os seus magistrados em desembargadores, juízes titulares, juízes auxiliares e juízes substitutos (COJEMA, art. 64), o Estado do Maranhão ladrilhou os nortes horizontal e vertical a serem percorridos na carreira da sua magistratura.

Cabe acrescer que essas classificações de magistrados não são apenas vícios de técnica legislativa por excessos terminológicos; cada qual representa uma específica reunião de cargos, com atribuições e responsabilidades cometidas ao magistrado, criados por lei (COJEMA), com denominação própria, número certo e subsidiados pelos cofres públicos. São, portanto, “os degraus de acesso na carreira”, na singela definição dada pelo Ministro Dias Toffoli no RE nº 662.423/SC.

Se as classes: Juízes Substitutos, Juízes Auxiliares e Juízes Titulares são “os degraus de acesso na carreira, a promoção é o torque necessário de elevação no calcanhar do magistrado (o movimento por excelência da carreira é a promoção).

Em efeito, na melhor definição legislativa, a passagem unívoca de quaisquer daquelas classes de magistrados à outra, iniciando pelo primeiro degrau (juiz substituto), dar-se, de regra, pelo instituto da promoção. É justamente esse o conceito trazido pelo art. 26 da Lei Estadual nº 6.107/94, verbis:[8]

Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira, de acordo com o estabelecido no Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Estado e legislação específica.

Uma ressalva no caso específico da magistratura é o emprego da terminologia “acesso” em vez de “promoção”, como movimento vertical de juízes aos tribunais (LOMAN, art. 87). Essa definição visa abarcar, é claro, a “carreira” de outros operadores do direito rumo às cortes de justiça (Advocacia e Ministério Público).

Mas, no caso específico dos magistrados togados, o emprego da terminologia “acesso” em vez de “promoção” não desfaz a natureza jurídica desse movimento ascendente na carreira: a natureza é promocional, premiativa, incentivadora do agente público que busca desenvolvimento pessoal-funcional.

Esse mesmo raciocínio vale para a titularização, terminologia usualmente empregada no âmbito do TJMA. Esse “instituto” (titularização) guarda a mesma natureza jurídica da promoção na carreira da magistratura, tanto para o juiz substituto quanto para o juiz auxiliar.

No caso do juiz substituto, no PCA 7172-71.2010.2.00.0000, o CNJ afirmou que: “a titularidade de uma vara pelo juiz substituto é concedida mediante promoção deste magistrado, que alcança a condição de titular”. E pontuou ainda que essa seria a espécie “promoção horizontal”, dentro da primeira instância, num paralelo com a “promoção vertical”, quando do acesso ao tribunal.

Ora, se o juiz substituto se titulariza por promoção (horizontal), qual o motivo para a forma de provimento do cargo de juiz auxiliar ser outra? Acaso a titularização de juízes auxiliares constituiria uma nova forma de provimento não prevista em lei? O que justificaria tal distinção?

De fato, a passagem da classe de juiz de direito auxiliar para a classe de juiz de direito titular, ainda que na entrância final, é promoção.

É tanto que há um ganho significativo, uma premiação, um desenvolvimento funcional, um plus ao status do magistrado, pois o juiz auxiliar deixa de jurisdicionar de forma cumulativa e substitutiva, por mera designação, e passa a jurisdicionar titularmente (em espaço não compartilhado), reencontrando a segurança necessária, em especial na prerrogativa da inamovibilidade.

Um último e não menos valioso registro é o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reconhece legal e expressamente a natureza promocional da titularização dos seus juízes auxiliares, conforme se colhe do art. 36 do seu Código de Organização e Divisão Judiciárias, verbis:[9]

Art. 36 - Os Juízes de Direito Substitutos serão promovidos, quando houver vagas, para as Varas das Comarcas de Primeira Entrância; os Juizes de Direito de Primeira Entrância serão promovidos para as Varas das Comarcas de Segunda Entrância; os desta Entrância para Juizes Auxiliares de Terceira Entrância e estes, em havendo vagas, serão promovidos a titulares de Varas da mesma Entrância. (g. n)

Diante desse regramento amapaense e à luz do RE nº 1.037.926/RS (STF) e do PCA 0008319-83.2020.2.00.0000 (CNJ), o TJMA já deveria esclarecer, no seu “Novo Regimento Interno”, que a titularização do juiz auxiliar na Comarca da Ilha se dá por promoção, segundo os critérios, alternados, de merecimento e antiguidade.

4. CONCLUSÃO

De tudo, resta evidente que eventual vaga para a titularidade de Vara na Comarca da Ilha de São Luís (MA), ao guardar a natureza de promoção, e quando for o caso de provimento pelo critério de antiguidade, não pode ser precedida pela remoção, não estando submetida a qualquer concurso, nos exatos termos do art. 81 da LOMAN, reafirmado na Tese Jurídica do RE nº 1.037.926/RS (Tema 964 do STF), já aplicada no PCA 0008319-83.2020.2.00.0000 (CNJ).

É dizer: surgindo vaga de juiz titular na Comarca da Ilha de São Luís (MA), se for o caso de provimento por promoção (titularização) pelo critério de antiguidade, a investidura do juiz auxiliar tem prioridade sobre o procedimento de remoção de outros magistrados.

[1] Advogado.

[2] Sob a égide do regime anterior, a EC nº 7/1977 criou a figura do juiz federal auxiliar, para o exercício das funções do juiz titular. Com a entrada em vigor da Constituição Cidadã, a função jurisdicional de auxiliar foi extinta e todos os magistrados que se encontravam naquela situação foram tornados titulares de cargos, por investidura excepcional (CF/88 – ADCT, art. 28).

[3] Por meio da LC 1.186/2012, São Paulo substituiu a terminologia “Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final” por “Juiz de Direito Titular II”.

[4] Atualizada até a LC nº 216/2019.

[5] A atual Lei Orgânica da Magistratura e as minutas e propostas do novo estatuto também não tratam da “titularização” como um movimento autônomo possível na carreira da Magistratura Estadual.

[6] Fonte: Diário da Justiça Eletrônico. Boa Vista, Ed. 6270, Ed. 6270 17. Agosto. 2018, p. 09.

[7] O atual Regimento foi revogado pela Resolução GP 92/2020 (revogada pela Resolução GP 03/2021), mas repristinado pela Resolução GP 05/2021, ainda em vigor. Mas o “Novo Regimento” entrará em vigor em 30 dias (Resolução GP 14/2021, publicada aos 16/03/2021).

[8] Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Maranhão.

[9] Decreto amapaense n.º 69/91.

Tudo sobre


Comente esta reportagem