Domingos Brito
Justiça condena ex-titular e ex-adjunto da SEMURH por improbidade administrativa
Política

Domingos Brito e Gonçalves Neto foram condenados à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa no valor de 25 vezes a remuneração recebida à época

Em decisão datada do último dia 11, o juiz Clésio Coelho Cunha, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou o ex-titular e o ex-adjunto da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH), respectivamente, Domingos José Soares de Brito e Walburg Ribeiro Gonçalves Neto, à suspensão dos direitos políticos – pelo prazo de cinco anos para o primeiro réu e de três anos para o segundo -; pagamento de multa no valor de 25 vezes a remuneração percebida pelos réus à época e atualizada monetariamente; “proibição, pelo prazo de três anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário e perda da função pública eventualmente ocupada”.

A decisão atende à Ação Civil Pública de improbidade administrativa com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra os réus, segundo a qual os então secretários titular e adjunto da SEMURH “violaram os deveres de honestidade e legalidade” ao emitir, em novembro de 2010, “certidão de uso e ocupação do solo falsa declarando a conformidade do uso de moagem de cimento à Zona Residencial 10 – ZR10, com o fim de favorecer o licenciamento ambiental da empresa Votorantim Cimentos Norte e Nordeste S/A”.

De acordo com a ação, o fato foi constatado quando de investigação civil que motivou a Ação, entre cujas ilegalidades mais notáveis o autor destaca “a falsidade ideológica da certidão emitida pelos réus, uma vez que a listagem de usos 12 da Lei nº 3.253/1992 citada na certidão não existe a atividade ‘Moagem de Cimento’”. Ainda de acordo com o MPE, Domingos Brito “praticou novo ato de improbidade ao desatender, sucessivamente, as quatro requisições a si encaminhadas para obtenção do Processo Administrativo nº 220-7149/10, no qual foi emitida a falsa certidão”.

Erro de digitação

Entre as alegações dos réus em suas contestações, a de que não agiram com dolo, uma vez que a certidão emitida permitia a construção de empreendimento em área onde já existiam indústrias com características semelhantes. Os réus alegam ainda que “o requerimento para a expedição da certidão inicial se refere à atividade de produção de “artefatos de cimento”, no entanto, por suposto erro de digitação do servidor responsável fez-se constar a atividade de “moagem de cimento”.

Afirmando ser “difícil crer ser erro de digitação a substituição da palavra “moagem” por “artefatos”, uma vez que são completamente distintas”, o juiz ressalta que caberia aos réus zelar pela correção das informações contidas na certidão por eles firmada. Segundo o magistrado, pesa ainda contra os réus consiste o fato de que o produto final da Votorantim é “cimento, ou seja, em nada se confunde com artefatos de cimento”.

“Conforme a Associação Brasileira de Cimento Portland, os chamados artefatos de cimento são um termo genérico para os mais diversos produtos, desde tubos de concreto para saneamento até pré-lajes, sacadas e escadas pré-fabricadas, mourões, blocos, telhas, lajotas e mobiliário urbano. Em síntese, a matéria prima principal para a fabricação dos artefatos de cimento corresponde ao produto final da atividade da Votorantim, mas com ela não se confunde nem se pode equiparar, sendo algo de fácil percepção, mormente para os réus enquanto responsáveis pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação”, continua o magistrado.

Proposital

Clésio Cunha destaca ainda que a atividade indústria de cimento não é autorizada para nenhuma das zonas do Município de São Luís, seja como uso permitido ou tolerado, não podendo a administração pública autorizar a sua realização, sendo portanto “descabida” a alegação dos réus de que a certidão autorizaria a “construção de empreendimento em área onde já se localizam outras indústrias com características semelhantes”.

“Em suma, conclui-se configurar-se como proposital pretender que uma atividade de moagem de cimento seja classificada como indústria de artefatos de cimento, em evidente burla à Lei Municipal 3.253/1992”, frisa o magistrado.