Lei da Gratuidade de 30 Minutos
Suspensa lei da gratuidade de 30 minutos em estacionamentos de São Luís
Maranhão

Maioria dos desembargadores do TJ-MA suspendeu os efeitos da lei municipal que estabelecia a gratuidade. Ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers

Os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do Maranhão decidiram, por maioria dos votos, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da lei municipal que estabelecia a gratuidade nos primeiros 30 minutos de uso dos estacionamentos privados de shopping centers de São Luís. O desembargador Bernardo Rodrigues foi o relator do processo.

A decisão – proferida em Sessão Plenária Jurisdicional – suspendeu a aplicação da Lei nº 6.113/2016 até o julgamento final de Ação de Direta de Inconstitucionalidade (Adin), proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), sem efeito retroativo.

O desembargador Bernardo Rodrigues entendeu que a medida cautelar mereceu ser acolhida por apresentar fundamentação jurídica suficiente para constatar a possibilidade de que o direito pleiteado existe no caso concreto (fumus boni iuris) e a urgência em suspender a norma para evitar dano grave e de difícil reparação (periculum in mora). “A fumaça do bom direito se encontra caracterizada pelo fato de que a atividade de exploração da atividade de estacionamento em imóvel privado constitui matéria atinente ao direito de propriedade, portanto, no âmbito do Direito Civil, de competência privativa da União”, explicou o relator, com base no art. 22, inciso I da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Abrasce sustentou que várias outras leis, que trataram do mesmo assunto da lei municipal, já foram declaradas inconstitucionais, entendendo que a intervenção no desenvolvimento na atividade de estacionamento, por dizer respeito à exploração econômica de propriedade privada, enquadra-se no ramo do Direito Civil, sendo, portanto, de competência privada da União, além de importar em transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. A associação também alegou que, ainda que a matéria em discussão não estivesse na esfera de competência exclusiva da União, a norma municipal não cuida de tema de interesse local, não podendo o Município de São Luís legislar, ainda que de forma concorrente, sobre a metodologia de cobrança pelo uso de estacionamentos privados.

Em sua defesa, o Município de São Luís alegou a ilegitimidade da Abrasce e afirmou que, embora o estacionamento explore área privada, é serviço de caráter coletivo que se utiliza de circulação de vias em seu perímetro externo, estando sujeita à fiscalização por agentes de trânsito, que podem aplicar multas no interior desses estabelecimentos, conforme a Lei n.º 13.146/2015.

Sobre a alegação de ilegitimidade da associação, o desembargador Bernardo Rodrigues ressaltou que a legitimidade está caracterizada na Constituição Estadual, quando estabelece, como partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade, as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente instituídos; e no Estatuto Social da Abrasce, quando dispõe sobre a possibilidade de ajuizamento de Adin.

O desembargador considerou, ainda, o fato de a associação já ter defendido, junto ao STF, o interesse dos seus associados, referente à cobrança por serviço de estacionamento em locais privados.
“Na espécie, a Lei n.º 6.113/2016 invade, sem qualquer dúvida, matéria de Direito Civil, porquanto estabelece regras sobre elementos essenciais do direito de propriedade, o que não confunde, em hipótese alguma, com o direito consumerista regido pela Lei n.º 8078/90,” concluiu o relator.