O ministro Marco Aurélio, do STF (Supremo Tribunal Federal), julgou improcedente recurso apresentado pela defesa do ex-prefeito de Afonso Cunha, José Leane, contra um acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão que confirmou o entendimento de primeira instância e o condenou a 4 anos e 9 meses de detenção, em regime semiaberto.
A decisão foi proferida no último dia 21, em uma espécie de aula de Direito aos advogados do ex-gestor, que tentaram manobrar contra o acórdão por meio do recurso extraordinário.
“De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes mediante o recurso por excelência – a apelação. A jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, anotou o ministro.
“Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no parágrafo § 3º do artigo 102 da Constituição Federal. A questão referente à passagem do tempo, à prescrição da pretensão punitiva, há de ser suscitada na origem, onde existirão elementos suficientes a concluir pela procedência ou não do que articulado. Em síntese, deve o agravante pedir o reconhecimento da prescrição no bojo do próprio processo-crime”, completou.
Segundo a condenação, com base em ação formulada pelo Ministério Público, o ex-prefeito José Leane dispensou e fraudou diversos procedimentos licitatórios, quando comandou o município.
Além da detenção, ele terá ainda de efetuar o pagamento de multa em pouco mais de R$ 24,8 mil, valor que corresponde a 2% do prejuízo causado aos cofres públicos, segundo as investigações do MP-MA, acima de R$ 1,2 milhão.
Apenas em relação à suposta apropriação de bens ou renda pública em proveito próprio ele foi absolvido pelos desembargadores maranhenses da Segunda Câmara Criminal.
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