Osmário Guimarães sobre caso Segep: ‘Como vou acatar cautelar quase 1 ano depois?’
Política

Osmário Guimarães sobre caso Segep: ‘Como vou acatar cautelar quase 1 ano depois?’

Licitação para auditoria na folha do Estado já se encontra finalizada e com processamento de despesas em andamento

A demora da UTCEX 2 e, principalmente, do MP de Contas em apresentar respectivos relatório e parecer sobre um pedido liminar contra uma licitação da Segep foi considerado fator preponderante pelo conselheiro-substituto do do TCE do Maranhão, Osmário Guimarães, para não suspender o certame.

Aberta pela pasta no ano passado, para contratação de prestação de serviços de auditoria externa na folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta do Estado, a concorrência foi suspensa naquele ano, em decisão monocrática de Guimarães ratificada pelo plenário da corte, por comprovada irregularidades, mas voltou a ser questionada por supostas novas falhas no edital.

A nova representação foi formulada pela Maciel Auditores no dia 29 de agosto do ano passado, e encaminhada ao setor técnico no mesmo dia, por determinação de Osmário Guimarães.

Contudo, apesar de se tratar de caso a ser analisado com urgência, somente no dia 30 de setembro houve apresentação do Relatório de Instrução pela UTCEX 2, pela suspensão cautelar da licitação, por supostas desproporcionalidade das exigências para a pontuação técnica estabelecida no edital e restrição no caráter competitivo.

Do MP de Contas, que concordou com a Unidade Técnica pela paralisação do certame, a demora foi ainda maior, segundo o sistema processual do TCE-MA: somente no dia 8 de junho, isto é, mais de sete meses depois é que houve a apresentação de parecer.

O próprio Guimarães, em contato telefônico com o ATUAL7 sobre a apresentação do relatório, confirmou a demora, em pergunta retórica: “Como vou acatar cautelar quase 1 ano depois?”.

Na sessão de quarta-feira 22, em razão dessa demora, ele deixou de acompanhar o MPC apenas neste ponto, propondo ao plenário do tribunal apenas que a representação seja conhecida; os responsáveis pela licitação citados; e os autos apensados ao processo anterior sobre o certame.

“Foi solicitada a emissão de medida cautelar sem oitiva prévia das partes, mas para a concessão de tal medida é necessário o convencimento do julgador acerca do preenchimento, no caso concreto, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), necessários para caracterizar a situação de risco de lesão ao erário ou aos direitos dos cidadãos”, escreveu no relatório.

“No caso em apreço, com base nos fatos aqui narrados, não restou comprovado nos autos os pressupostos autorizadores da cautelar sem a oitiva das partes. Haja vista que, apesar dos elementos trazidos na Representação indicarem impropriedades em cláusulas do instrumento convocatório, o certame já se encontra finalizado com processamento de despesas em andamento sem indicação de graves prejuízos ao erário”, concluiu.

A vencedora da licitação foi a empresa Deloitte Touche Tohmatsu Consultores, de São Paulo (SP). O contrato foi fechado em pouco mais de R$ 3 milhões, desde outubro de 2019, meses antes do MP de Contas se manifestar a respeito da representação. Do montante, inclusive, mais de R$ 1 milhão já estão empenhados.



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