TJ mantém decisão que obriga gestão Fábio Gentil a reformar escolas em Caxias

Prefeitura tentou derrubar condenação em primeira instância alegando que o Judiciário não pode determinar quais providências o município deve tomar sobre seus recursos

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve decisão proferida pelo juiz Sidarta Galtama em primeira instância, que condenou a prefeitura de Caxias a fazer reforma em pelo menos duas escolas do município, em razão das precárias condições em que se encontram, constatadas por meio de procedimento administrativo prévio.

De acordo com o relatório, o Ministério Público do Estado ajuizou a ação pedindo a condenação da prefeitura à obrigação de fazer as reformas, ainda na gestão anterior, de Léo Coutinho (PSB), em 2014.

Quatro anos depois, em 2018, Sidarta Galtama julgou procedente a demanda e condenou a gestão municipal, já sob comando do prefeito Fábio Gentil (PRB), relativamente à UEM (Unidade Escolar Municipal) Vicente Bruno, que seja realizada obra de reforma na estrutura física de modo geral, dando ênfase ao conserto do telhado, pintura do prédio, reforma de banheiros, aquisição de cadeiras novas e conserto das antigas de maneira adequada, construção de uma sala de informática, além de fornecimento regular de material didático.

Em relação à Escola Pais e Filhos, a determinação é de que seja realizada obra de reforma na estrutura física de modo geral, com ênfase na colocação de forros, conserto de ventiladores, aquisição de bebedouros novos, regularização no fornecimento de água, contratação ou disponibilização de uma zeladora para realização da limpeza escolar, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.

A gestão Fábio Gentil, então, apelou ao TJ-MA, argumentando que não cabe ao Judiciário determinar quais providências o ente federativo deve tomar, por revestir-se do poder discricionário e utilizar seus recursos conforme previsão legal e ordem prioritária de necessidade, revelando-se a interferência do Poder Judiciário em afronta direta ao princípio da separação dos poderes.

Contudo, o desembargador José de Ribamar Castro, relator do processo na 5ª Câmara Cível do TJ-MA, considerou incontroversas as condições precárias em que se encontram as duas escolas, uma vez que o Ministério Público instaurou procedimento administrativo preliminar em que ficou constatado que as escolas funcionam em estado precário.

O magistrado destacou, ainda, que a Constituição prevê a educação como direito social e impõe ao Estado promover a educação de forma digna.

Quanto à tese do recurso, de que o Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo discricionário, José de Ribamar Castro ressaltou que, em casos dessa espécie, reforma de escolas públicas por inércia da administração em implementar políticas públicas constitucionalmente previstas, o STF (Supremo Tribunal Federal) firmou posicionamento no sentido de ser possível o Poder Judiciário obrigar o Estado a efetivar medidas, sem que isso configure ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo.

O relator citou decisões nesse sentido e entendeu ser permitido ao Judiciário, ao se deparar com qualquer lesão a direito, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental, no caso o da educação, apreciar e intervir, na medida em que foram constatadas várias anomalias estruturais nas escolas, a ponto de pôr em risco a integridade física e o ensino de alunos.

Os desembargadores Raimundo Barros e Jamil Gedeon concordaram com o relator e negaram provimento ao apelo da gestão Fábio Gentil, mantendo a sentença de Sidarta Galtama.


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