Adjunto da Seap desautoriza projeto defendido por Murilo Andrade
Cotidiano

Adjunto da Seap desautoriza projeto defendido por Murilo Andrade

João Francisco Rodrigues baixou circular proibindo oferta de aulas de boxe aos internos do sistema prisional do Maranhão

Apesar de subordinado ao titular da Seap (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), Murilo Andrade de Oliveira, o secretário adjunto de Segurança Penitenciária do Maranhão, João Francisco Ribeiro Rodrigues, baixou circular desautorizando a continuidade de um projeto voltado à prática de esporte defendido publicamente pelo próprio chefe.

Trata-se da iniciativa intitulada “Creed”, que prevê a oferta de aulas de boxe a internos do sistema prisional maranhense, lançado há pouco mais de um mês pela Seap em parceria com a Defensoria Pública do Maranhão, com o objetivo de que passe a ser considerada um elemento de remição da pena.

A proibição foi determinada por Rodrigues nessa terça-feira 1º, cerca de uma semana após Murilo Andrade divulgar nas redes sociais, em tom de parabenização, imagem em que 10 custodiados da UPR (Unidade Prisional de Ressocialização) de Itapecuru-Mirim, onde o projeto piloto começou a ser ofertado, recebiam aulas teóricas e práticas de boxe, como mostra a imagem abaixo.

Como houve repercussão negativa à iniciativa esportiva, o secretário adjunto determinou aos diretores das UPRs que “não sejam ofertas aos apenados quaisquer ministração de aulas de artes marciais, ou análogas”.

Na ordem, também proibiu “produções cinematográficas, ou filmagens de qualquer natureza, e ainda fotografias das dependências das Unidades Prisionais, dos custodiados, e servidores, realizadas por pessoal não credenciado/autorizado pela Seap”.

Atualmente, a legislação brasileira prevê a remição da pena apenas por trabalho, estudo e leitura aos condenados em regime fechado e semiaberto.

Um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados desde 2013, porém, tenta incluir a remição pelo esporte também. Pelo texto, a remição seria de um dia da execução da pena para cada doze horas de frequência em atividade esportiva, dividida, no mínimo, em seis dias alternados.



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