O Ministério Público Federal (MPF) no Maranhão solicitou a intimação da União e da Prefeitura Municipal de São Luís, para que prestem esclarecimentos em relação ao cumprimento da obrigação de fazer liminarmente imposta a eles em 1º de março de 2018, com relação à ausência de controle das construções em área de manguezal às margens do rio Anil e à omissão de providências para garantia de moradia das famílias que vivem em situação de risco.
Em janeiro de 2018, o MPF propôs ação civil pública contra ambos, após constatar uma série de demarcações para futuras ocupações, além de construções já instaladas, inclusive com a edificação de muro, em área de mangue. Toda a região é definida como área de preservação permanente, sendo inundada pelas marés do rio Anil, que desempenham especial papel biológico na manutenção dos processos ecológicos que ali se desenvolvem, além de atuar como filtro biológico, contribuindo para a melhoria da qualidade das águas.
Segundo o MPF, a omissão do exercício continuado do poder de polícia contribuiu significativamente para a ocupação do solo urbano em área de manguezal, com prejuízo à integridade do ecossistema e da qualidade das águas do rio Anil, com reflexos na orla costeira da capital. Nesse contexto, a Justiça Federal determinou, em decisão liminar, em março de 2018, que a União e o município de São Luís adotassem providências administrativas para a cessação imediata de qualquer nova ocupação na região.
O município se limitou a alegar questões processuais e, quanto ao mérito, há apenas um ofício da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (Semurh) comunicando que, como providência, informou aos moradores que eles não poderiam ampliar as suas moradias. Para o MPF, a resposta, desacompanhada de qualquer outro documento comprobatório, significa que não houve providências concretas hábeis para indicar um comportamento administrativo nos termos da liminar.
Assim, o MPF propôs à Justiça Federal a intimação, mediante comunicação direta aos dirigentes dos órgãos responsáveis, para que comprovem a aposição de limites físicos à ocupação de novas áreas, nos termos da liminar deferida e o exercício permanente do poder fiscalizatório, com a designação de equipes com essa finalidade.
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