Política

Justiça anula concurso da Câmara Municipal de Vereadores de Satubinha

Irregularidades envolvem a participação de parentes da presidente da Comissão do Concurso e do então presidente da Câmara de Vereadores

Uma decisão proferida pelo juiz Raphael Leite Guedes, titular de Pio XII, declarou nulo o concurso realizado pela Câmara de Vereadores de Satubinha, termo judiciário da comarca. A ação, que tem como réu o Município de Satubinha, objetivou a anulação de concurso público para provimentos de cargos da Câmara Municipal, conforme Edital nº 001/2012, e alegou que dois candidatos compareceram à Promotoria de Justiça da comarca denunciando irregularidades no certame, envolvendo a participação de parentes da presidente da Comissão do Concurso, Maria Eliane Andrade Pinto, e do então presidente da Câmara de Vereadores, Raimundo das Chagas Rodrigues, o Raimundão (PR).

O então presidente da Câmara de Satubinha, Raimundo Chagas, o Raimundão (segundo da esquerda para a direita).
Divulgação O empregador O então presidente da Câmara de Satubinha, Raimundo Chagas, o Raimundão (segundo da esquerda para a direita).

De acordo com os candidatos, a primeira colocada no concurso para o cargo de recepcionista, Shirlane Andrade Pinto, seria filha da presidente da Comissão do Concurso, e a segunda classificada para o mesmo cargo, Eva Azevedo Rodrigues, bem como o segundo colocado para o cargo de digitador seriam, Railton da Silva Rodrigues, respectivamente, esposa e filho do presidente da Câmara de Vereadores do Município de Satubinha.

Pela denúncia, ainda que em razão do parentesco, o Edital 001/2012 jamais poderia ter sido assinado por Raimundão e Maria Eliane Pinto, em razão da caracterização de burla aos princípios da moralidade, impessoalidade e igualdade entre os candidatos, conforme narrou o Ministério Público no pedido e documentos anexos.

“Inicialmente, ressalto que o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal objetiva que todos os cidadãos possuam condições igualitárias para concorrer aos cargos públicos componentes da Administração Pública, além de resguardar os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A violação de qualquer dos princípios do mencionado dispositivo constitucional enseja a nulidade do ato administrativo, sob pena de ratificação de eventuais favoritismos e interesses pessoais em detrimento da impessoalidade e moralidade administrativas”, destacou o magistrado na sentença.

E segue: “No caso dos autos, vislumbro, conforme amplamente comprovado pelo órgão ministerial, que ocorreram ilegalidades patentes no concurso público para provimento de cargos públicos da Câmara Municipal de Satubinha, conforme comprovado nos autos através de termos de declarações destas perante o órgão ministerial às fls. 37/38”.

E sentenciou: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Representante do Ministério Público e declaro a nulidade do concurso público para provimentos de cargos da Câmara Municipal de Satubinha, com a consequente anulação do Edital de Abertura do Concurso Público nº 001/2012, e Edital de Concurso Público 004/2012 – Resultado Parcial – Final Prova Objetiva, bem como todos os atos posteriores aos referidos editais, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC”.



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