O prefeito de Paço do Lumiar, Josemar Sobreiro

Justiça manda prefeito de Paço exonerar servidores contratados irregularmente

Decisão é do juiz Douglas Martins. Prefeitura deve ainda convocar, nomear e empossar, no prazo de 30 dias, os candidatos aprovados no concurso público de 2014

Uma decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos determinou que o prefeito de Paço do Lumiar, Josemar Sobreiro (PSDB), no prazo máximo de 15 dias, exonere todas as pessoas contratadas irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público. Deverá ainda, no prazo de 30 dias, convocar, nomear e empossar os candidatos aprovados no concurso público referente ao Edital n.º 001/2014, promovido pelo Executivo municipal, para provimento dos cargos em número compatível com aqueles atualmente ocupados por contratados irregularmente.

De acordo com a decisão, assinada pelo juiz Douglas Martins, a prefeitura deverá, no prazo máximo de 15 dias, apresentar relação atualizada do quantitativo de cargos atualmente ocupados pelos contratados sem concurso público, no âmbito de todo o Município de Paço do Lumiar, devidamente acompanhada dos contratos celebrados, contracheques desses contratados relativos ao último mês trabalhado e portarias de nomeação. “O Município de Paço do Lumiar aduziu a perda do objeto da ação, porquanto todos os contratos temporários com servidores públicos da educação teriam sido extintos, com exceção dos cargos de Gestor, Gestor Adjunto e Coordenador, juntando prova documental”, ressalta a decisão.

Ao decidir, o magistrado citou o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê que o acesso a cargos públicos, em regra, deverá ser feito por meio de concurso público. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

“Sobre a regra constitucional que dispõe sobre a investidura em cargos públicos, o Ministério Público comprovou nos autos que Município de Paço do Lumiar descumpriu o regramento constitucional ao, durante a vigência de concurso público destinado ao provimento de cargos na estrutura da Administração Municipal, contratar temporariamente, mediante processo seletivo simplificado, professores para o exercício de cargos já contemplados por candidatos aprovados no concurso vigente e em detrimento destes”, colocou o juiz na decisão.

E segue: “É certo que o direito subjetivo à nomeação exsurge da aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto pelo edital que rege o certame. No entanto, há situações excepcionais em que a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas se convola, para este, em direito subjetivo à nomeação. No presente caso, a conduta do Município de Paço do Lumiar demonstrada no processo revela a existência de cargos vagos e a inequívoca necessidade de admissão de novos professores para compor o quadro de pessoal da SEMED, evidenciada por inúmeras contratações precárias ocorridas durante o ano de 2014 e 2015”.

A decisão enfatiza que o Ministério Público só trouxe aos autos os documentos suficientes a uma análise acerca de contratações irregulares na Secretaria Municipal de Educação. No que pertine a outras áreas do Município de Paço do Lumiar, deve-se aguardar a instrução processual. Douglas Martins decidiu, ainda, que o Município de Paço do Lumiar deverá apresentar no prazo máximo de 15 dias, a relação atualizada do quantitativo de cargos atualmente ocupados pelos contratados sem concurso público, no âmbito de todo o Município de Paço do Lumiar, devidamente acompanhada dos contratos celebrados, contracheques desses contratados relativos ao último mês trabalhado e portarias de nomeação.


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