STF mantém ação penal contra juiz do Maranhão acusado de trabalho escravo
Política

STF mantém ação penal contra juiz do Maranhão acusado de trabalho escravo

Marcelo Testa Baldochi chegou a absolver o magistrado. MP-MA recorreu ao STJ

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 138209, impetrado pelo juiz Marcelo Testa Baldochi, do Tribunal de Justiça do Maranhão, acusado da suposta prática do crime de redução à condição análoga à de escravo. Em uma análise preliminar, o relator não verificou ilegalidade evidente na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento da ação penal contra o magistrado.

O juiz foi denunciado pelo Ministério Público do Maranhão, baseado em relatório do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho, que encontrou elementos suficientes de autoria e materialidade da prática do crime, entre eles alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de fornecimento de equipamento de proteção individual e de água potável, jornada de trabalho exaustiva, sistema de servidão por dívidas, retenção de salários e contratação de adolescente.

O TJ-MA absolveu o magistrado em razão da suposta ausência de tipicidade da conduta que lhe fora atribuída. Ao julgar recurso do MP-MA, o STJ recebeu a denúncia oferecida e determinou o imediato prosseguimento da ação penal, considerando que a supressão ao estado de liberdade não constituía condição indispensável à incidência penal.

No HC 138209, a defesa do juiz alega que o STJ, ao avaliar aspectos como materialidade delitiva e indício de autoria, essenciais ao juízo de admissibilidade da denúncia, reexaminou o conjunto fático-probatório e, de tal maneira, invadiu competência reservada às instâncias ordinárias. Argumenta ainda que teve seu direito de defesa cerceado no STJ.

Decisão

O ministro Edson Fachin destacou que o deferimento da medida liminar somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da cautelar.

“Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar. Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou”, afirmou o relator.



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