Editorial

O Ministério Público e as Eleições de 2016

Editorial assinado por Diego Emir, Robert Lobato e Yuri Almeida

Os especialistas em direito eleitoral são praticamente unânimes em afirmar que as eleições municipais de 2016 serão as mais judicializadas da história.

As regras eleitorais para o pleito de outubro próximo estão dadas e preveem duras penas para candidatos, partidos e coligações que abusarem da campanha, sobretudo do ponto de vista do abuso do poder econômico.

O site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lembra que a Constituição Federal de 1988 definiu o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da CF). E mais: Nos termos do art. 128 da CF, o Ministério Público é composto: 1) pelo Ministério Público da União, que abrange o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e 2) pelo Ministério Público dos Estados.

Daí que legislador com o propósito de regulamentar o disposto no mencionado artigo, foi criada a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/1993), que, dentre outras disposições, estabelece ser de competência do Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral (art. 72).

Nesse sentido, o TSE alerta ainda que no campo jurisdicional, o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para ajuizar, dentre outras, ação de impugnação ao registro de candidatura (art. 3º da LC nº 64/1990), ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC nº 64/1990) – no combate ao abuso de poder político e econômico –, representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997), representação por conduta vedada (art. 73 da Lei nº 9.504/1997), bem como para oferecer denúncia com fundamento em infrações penais eleitorais (art. 357 do CE).

Mas, no Maranhão, não é somente em relação aos abusos de poder econômicos e político que o MPE deve ficar com as antenas ligadas.

Há em curso uma atuação escancarada de alguns veículos de comunicação que usam e abusam, se não para atacar adversários, para promover aliados do poder.

Concessões públicas de tevês, rádio, sites etc., estão cometendo o que para a legislação eleitoral vigente são graves crimes que comprometem o necessário equilíbrio na disputa, por exemplo, pela Prefeitura de São Luis.

Alguns veículos notórios, arrendados ou não, quando não tripudiam contra adversários fazem campanha aberta aos atuais mandatários do poder público municipal.

São programas de rádio e tevê que dão uma gama de material criminoso para que o MPE, se não fizer estranhas vistas grossas, entre em ação e coloque um basta nos abusos cotidianos que pseudos comunicadores praticam em nome de um suposto jornalismo.

Além disso, um outro ponto fundamental que o MPE deve ficar atento é quanto à indústria das pesquisas eleitorais.

No interior do estado, principalmente, há suspeitas de um esquema criminoso de pesquisas patrocinadas, por vias transversas, com o dinheiro público para bombar candidatos oficiais do aparelho estatal.

Diante desse quadro nebuloso, e até mesmo criminoso, cabe ao Ministério Público Eleitoral, portanto, mostrar-se atento, agir, e não apenas ficar deitado em berço esplêndido, como realmente parece estar.



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