Uma decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determina, de forma liminar, que o Estado do Maranhão suspenda temporariamente a contratação da empresa BR Construções Comércio e Serviços Ltda, cuja finalidade é o fornecimento de mão-de-obra ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Maranhão, comandado pelo advogado Antônio Leitão Nunes, com dispensa de licitação, pelo valor de R$ 4.857.903,30.
A decisão foi dada nesta terça-feira (14), pelo juiz Clésio Coelho Cunha, após avaliar Ação Popular de autoria da deputada Andrea Murad (PMDB).
Na decisão, o magistrado destaca que no pedido inicial constam os elementos que fundamentam a decisão preliminar para suspender a contratação até a análise final do processo. Na ação da deputada, ela destaca que a contratação estaria ocorrendo sem licitação e sem a devida justificativa que fundamente uma medida emergencial.
Andrea Murad aponta que houve divergência no termo de referência sobre o tempo de vigência do contrato e que não fora comprovada a caracterização da situação de dispensa suscitada. Ela alega, ainda, que não há planilha de composição de preços e custos unitários, com base em valor de mercado, assim como não teria sido devidamente comprovada a regularidade fiscal da concorrente.
Na decisão, Clésio Cunha afirma que a administração pública deve seguir determinações constitucionais, obedecendo “aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)”. Ainda citando a Constituição Federal, continua: “reza em seu art. 5º, LXXIII que ‘qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe’”.
Para decidir sobre o pedido liminar, o juiz diz que na ação constam os requisitos necessários para a aplicação da suspensão, cujo objetivo também é o de proteger a administração pública. “O contrato administrativo apontado pode ferir os princípios que, por determinação constitucional, necessitam ser resguardados e obedecidos pela Administração Pública, especialmente o elencado no art. 37, XXI, da CF e o princípio da isonomia”, fundamenta.
Segundo Clésio Cunha, o alto valor da contratação “exigiria a realização de licitação pelo fato do contrato em questão, pelo que se constata dos autos, não se enquadrar nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade”. Ele ainda destacou a possibilidade de ofensa princípio da moralidade e impessoalidade, considerando a mudança da estrutura societária da sociedade empresarial às vésperas da celebração do contrato, bem como recente alteração das atividades da empresa, que passou a incluir locação de mão de obra temporária. A decisão para suspensão deve ser mantida durante a análise do processo, sob pena de responsabilização pessoal do gestor em caso de descumprimento.
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