Justiça manda Juscelino fornecer medicamento e consulta a paciente
Política

Justiça manda Juscelino fornecer medicamento e consulta a paciente

Para o juiz Ângelo Alencar, a prefeitura de Açailância tem sido omissa no atendimento dessa demanda

O juiz Ângelo Alencar, que cuida da 1ª Vara Cível de Açailândia, condenou o Município a fornecer medicamentos e tratamento à paciente J. B. N. Tanto a autora da ação como a família dela não possuem condições de arcar com as despesas.

De acordo com a sentença, J. B. N. necessita de consulta médica com endocrinologista e recebimento de medicações Liptor 10 mg; Glimepirida 5 mg; cloridrato hidralazina 21 mg; aas 100 mg; atenolol 50 mg; e anlodipino 5 mg. O magistrado destacada que, apesar da gravidade e urgência, a Prefeitura Municipal de Açailândia, comandada pelo comunista Juscelino Oliveira, tem sido omissa no atendimento dessa demanda, a despeito da intervenção do Ministério Público pela via administrativa. “No caso vertente, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante o suficiente acervo comprobatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide”, disse o juiz, passando então, ao julgamento do processo.

“É crescente o número de demandas judiciais visando à consecução de medidas assecuratórias dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade humana”, compreendeu o juiz Ângelo Alencar, ressaltando que é frequente a omissão do Estado/Administração no cumprimento da própria constituição no que diz respeito a zelar pelo bem-estar social.

“Apresenta-se precária a promoção de políticas públicas permanentes e eficazes, voltadas à prevenção e tratamento de doenças de todas as complexidades (...) Em olvidando esta premissa aqueles que deveriam precipuamente observá-la, fazem-se necessários provimentos jurisdicionais com o escopo de modificar a realidade fática, dando cumprimento aos mandamentos maiores da Constituição”, escreveu o magistrado.

Ao analisar os autos do processo, Ângelo Alencar constatou que “a demanda merece prosperar pelas razões a seguir expostas: O direito à saúde possui sua matriz constitucional nos artigos 6º e 196. O 6º relata que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Já o art. 196 diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A Justiça entendeu que, no referido caso, o Ministério Público apresentou elementos comprobatórios da necessidade de que a paciente receba o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua saúde.

“Ademais, há indicação de que o ente federado tenha sido instado a sanar a situação (ofício de fls. 18), mas não teria sido tomadas as devidas providências. Sendo incumbência constitucional do ente federativo, os tratamentos de saúde não podem ser negados, suspensos ou interrompidos em prejuízo do cidadão hipossuficiente que depende inteiramente do Sistema Único de Saúde (SUS)”, justificou a sentença.

A decisão é com pedido de tutela antecipada, cujo efeito deve ser imediato. Em caso de descumprimento, a multa diária em favor da paciente é de R$ 1 mil.



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