Espionagem: desembargador suspende audiência de ação penal contra coronel Heron
Política

Espionagem: desembargador suspende audiência de ação penal contra coronel Heron

Tomada de depoimentos estava marcada para o último dia 12. Bayma Araújo acolheu a alegação de que o coronel da PM estaria sendo vítima de constrangimento ilegal e violação ao direito de ir e vir

O desembargador Bayma Araújo, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, concedeu liminar em habeas corpus ao coronel da Polícia Militar do Maranhão, Heron Santos, e mandou suspender a audiência de instrução e julgamento da ação penal em que o militar é réu sob acusação de suposta determinação de espionagem a opositores do governador Flávio Dino (PCdoB) que pudessem “causar embaraços” nas eleições de 2018.

A determinação foi proferida no último dia 11, um dia antes da data marcada para a audiência. Até nova decisão, não poderá ser realizada a oitiva do coronel da PM. Também está proibida a tomada de depoimentos do outro réu no processo, major Antônio Carlos Araújo Castro, e das testemunhas de defesa e de acusação.

Segundo a defesa do coronel Heron Santos, ele estaria sendo vítima de constrangimento ilegal e violação ao direito de ir e vir.

“De início, tenho que, merecedora de acolhimento as se nos postas aduções, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro, como que, fumus boni iuris, na substancialidade dos fundamentos trazidos a ponto de se nos permitir uma aferição, ainda que superficial, de provável evidência de violação a direito de ir e vir, mais precisamente quanto a possível deficiência probatória em tese capaz de comprometer a identificação de autoria e materialidade. A outro modo, igualmente evidenciado o periculum in mora, seja pelo manifesto prejuízo decorrente da perpetuação de prática de atos procedimentais a ser suportado pelo paciente em processo, em princípio, eivado de ilegalidade, seja ainda por não autorizativo o permitir desencadeamento do seu curso quando em discussão a própria validade da instauração penal”, escreveu Bayma Araújo, ao conceder a liminar em habeas corpus.

Ao decidir sobre o mérito, em data ainda indefinida, o desembargador terá também de analisar pedido de trancamento da ação penal.

Polícia política

Baseada em representação formulada pelo deputado estadual Wellington do Curso (PSDB), a denúncia foi aceita pela Justiça Militar no final de julho de 2019.

Segundo o promotor Clodomir Lima Neto, da 2ª Promotoria de Justiça Militar de São Luís, autor da denúncia, o coronel Heron Santos —que foi candidato a deputado estadual em 2014 pelo PCdoB— emitiu ordem expressa aos batalhões da PM, em documento oficial da SSP (Secretaria de Estado da Segurança Pública), para monitorar opositores políticos de Dino que pudessem ‘causar embaraços no pleito eleitoral’ de 2018, quando o comunista foi reeleito para mais quatro anos à frente do Palácio dos Leões.

A apuração, no entanto, concluiu que não houve participação do comando da corporação, e nem de Dino.

“(…) entre os meses de março e abril de 2018, o denunciado CEL QOPM HERON SANTOS, sem qualquer ordem formal superior, determinou a ação militar na ‘Operação Eleitoral 2018’, tendo, inclusive elaborado a planilha intitulada ‘LEVANTAMENTO ELEITORAL’, na qual o denunciado ordenou que os Comandantes de Área deverão informar as lideranças que fazem oposição ao governo local (ex-prefeito, ex-deputado, ex-vereador) ou ao governo do Estado, que podem causar embaraços no pleito eleitoral”, diz trecho da denúncia.

Ainda de acordo a denúncia, o major Antônio Carlos Araújo Castro foi o responsável por confeccionar o ofício circular que determinou a espionagem política, e de inserir do documento a assinatura digital do Comandante de Policiamento de Área 1, coronel Antônio Markus da Silva Lima, com o objetivo de agilizar o envio das informações do levantamento eleitoral pelas unidades militares subordinadas ao CPA 1.

A denúncia atribui aos militares violação aos artigos 169 e 311 do Código Penal Militar.

Segundo o artigo 169, é crime ‘determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar’. Já o 311 enquadra quem promove falsificação de documento público ou particular.

As penas previstas são detenção, de um mês a um ano, ou multa, e reclusão, de dois a seis anos, agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar, respectivamente.



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