Nenzim
Prescrição livra herdeiros de Nenzim de devolverem R$ 768 mil à Saúde de Barra do Corda
Política

Dinheiro deveria ser destinado a implantação de serviço de urgência e emergência no município. Após morte de ex-prefeito, Ministério Público mirou espólio

A Justiça do Maranhão reconheceu a prescrição e livrou de eventual punição os herdeiros do ex-prefeito de Barra do Corda, Manoel Mariano de Sousa, o Nenzim. A decisão foi proferida no mês passado.

De acordo com o Ministério Público, Nenzim deixou de prestar contas de um convênio celebrado com a Secretaria de Saúde do Estado destinado a implantação de serviço de urgência e emergência no município, no valor de R$ 768 mil.

A ação de improbidade foi recebida pelo Judiciário maranhense em 2014, um ano após o ajuizamento.

Com a morte de Nenzim em 2017, segundo a Polícia Civil por execução envolvendo um dos filhos, Manoel Mariano de Sousa Filho, o Júnior do Nenzim, o Ministério Público passou a mirar o espólio do ex-prefeito de Barra do Corda.

Passaram a integrar o polo ativo da ação Rigo Alberto Telis de Sousa, que atualmente é prefeito do município, Ilania Sandra Telis de Sousa, Sandra Elena Telis de Sousa, Sandra Maria Telis de Sousa Medeiros, Pedro Alberto Telis de Sousa, o próprio Júnior do Nenzim, além da viúva Francisca Telis de Sousa, a Dona Santinha.

Com as inovações trazidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa, porém, a ação foi fulminada pela prescrição.

O motivo, de acordo com manifestação do Ministério Público acolhida pelo juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, é que, passados quatro anos do ajuizamento, a ação não chegou a ser julgada.

O magistrado julgou extinto o processo com resolução do mérito pela prescrição.

Justiça condena Nenzim a devolver mais de R$ 600 mil aos cofres de Barra do Corda
Política

Sentenças atendem a ações civis públicas por ato de improbidade administrativa interpostas pela prefeitura de Barra do Corda em desfavor do ex-prefeito

Sentenças assinadas pelo juiz Antonio Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª vara da comarca de Barra do Corda, condenam o ex-prefeito de Barra do Corda, Manoel Mariano de Sousa, mais conhecido como Nenzin, a ressarcir aos cofres do Município os valores de R$ 632.886,38 (seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos).

Além do ressarcimento, o juiz determinou a suspensão dos direitos políticos de Nenzin por cinco anos, pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração recebida quando no cargo de prefeito, e “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos".

As sentenças atendem a ações civis públicas por ato de improbidade administrativa interpostas pela prefeitura de Barra do Corda em desfavor do ex-prefeito, em função da não prestação de contas de convênios firmados com a Secretaria de Estado da Saúde (SES), para a construção de sistema de abastecimento de água; e para a construção de dez leitos no hospital infantil. De acordo com o autor da ação, mesmo notificado o réu não regularizou as pendências, o que resultou na inclusão do Município no registro de inadimplentes da Serasa, impossibilitando o autor de realizar novos convênios.

Na primeira ação, o valor a ser ressarcido corresponde ao valor total do convênio, de R$ 175.391,81 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos). Já na segunda, o valor a ser ressarcido – R$ 457.494.57 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) – corresponde às duas primeiras parcelas do convênio, cujo valor total é de R$ 746.659,03 (setecentos e quarenta e seis, seiscentos e cinquenta e nove reais e três centavos).

Segundo o magistrado em suas fundamentações, “a conduta do réu atentou contra as normas jurídicas pertinentes à prestação de contas, não ficando, contudo, evidenciado nos autos se houve enriquecimento ilícito dele ou de terceiros”.

“Dizer que não houve ato doloso de improbidade administrativa, na espécie, é o mesmo que conceder um salvo conduto a qualquer gestor público para não prestar contas, pois, antes de tudo, é um dever de sua parte não só gerir e bem administrar a coisa pública, mas também provar que o fez de forma transparente, honesta e com a máxima eficiência na aplicação dos recursos, realizando as obras com o mínimo de gasto possível”, continua.

E conclui: “o dano à coisa pública é patente, pois, não tendo sido aprovadas as contas, justamente por falta de documentos e recibos dos serviços executados, não se sabe quanto realmente foi gasto, nem se houve sobra dos recursos oriundos do convênio”.