A gestão da prefeita Paula da Pindoba (SD) em Paço do Lumiar deve fornecer, em até 10 dias, alimentação escolar a todos os alunos da rede pública municipal, durante todo o período de suspensão de aulas presenciais como medida de combate à pandemia do novo coronavírus, inclusive para estudantes de famílias beneficiadas por programas de transferência de renda.
A decisão liminar, proferida pelo titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, juiz Douglas de Melo Martins, atendeu ao pedido de concessão de tutela de urgência da DPE (Defensoria Pública do Estado), em ação civil pública contra a prefeitura.
“O administrador não tem a opção de destinar ou não os recursos necessários para que se garanta o mínimo de estrutura para a garantia do direito à educação. São ilegítimas escolhas administrativas em detrimento do direito à educação”, ressaltou o juiz.
Conforme a decisão, a administração deverá encontrar a forma mais conveniente para a execução da medida, seja pelo repasse de verba à família mediante fornecimento de cartão-alimentação, seja pela oferta de cestas básicas/kit alimentação, ou por outra estratégia legal a ser implementada, desde que não gere despesas para as famílias beneficiadas.
A distribuição dos alimentos deve ser realizada de forma a evitar aglomerações e adotar todas as medidas preventivas recomendadas pelas autoridades sanitárias para preservação da saúde dos servidores envolvidos, e com ampla publicidade, de forma a garantir conhecimento desse benefício pelos necessitados.
No decorrer da ação, a gestão Pindoba ainda tentou evitar a obrigação, alegando “impossibilidade de intromissão do Poder Judiciário em esfera de atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes” e que “estaria tomando as medidas necessárias para dispensação da merenda escolar no período de pandemia”.
Segundo a DPE, a Prefeitura de Paço do Luminar não vem ofertando merenda escolar aos alunos de sua rede pública de ensino, apesar de já ter recebido, no exercício de 2020, quase R$ 742 mil do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar).
Na decisão, o juiz verificou haver os requisitos legais necessários para concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito constitucional à educação e a garantia de alimentação escolar ao educando.
Informou, ainda, que os documentos juntados aos autos demonstram não ter havido uma medida efetiva para garantia do fornecimento da alimentação escolar durante a pandemia. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento da decisão e prazo de 30 dias para a prefeitura apresentar contestação, se houver.