Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Maranhão acataram recurso da empresa Constran e reconheceram a desnecessidade de realização de perícia contábil, em ação que executa dívida do Governo do Maranhão em favor da construtora, entendendo que a apuração do valor depende de simples cálculos aritméticos.
A empreiteira é acusada de pagar propina a um funcionário de alto escalão da administração da ex-governadora Roseana Sarney (PMDB) para que o governo furasse a fila cronológica dos precatórios e liberasse um pagamento de cerca de R$ 113 milhões – R$ 133,7 milhões em valores atualizados. O doleiro Alberto Youssef confessou, em delação premiada, que teria pago R$ 3 milhões a João Abreu, chefe da Casa Civil de Roseana, com essa finalidade, e que, segundo ele, a governadora sabia da transação e aceitou a manobra. Roseana sempre negou que tivesse cometido alguma irregularidade.
O recurso da 1ª Câmara Cível do TJ-MA reforma decisão da juíza Luzia Nepomuceno, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em processo que objetiva pagamento à Constran, referente à remuneração por contrato de 1985.
A juíza havia acolhido pedido do Estado, para converter em diligência e determinar a realização de perícia contábil no processo de execução, cujo valor é objeto de divergências entre as duas partes, sendo reconhecido pelo Estado como incontroverso o valor de R$ 99 milhões.
Os advogados da Constran recorreram do deferimento da perícia, alegando ausência de vícios no processo de execução, onde ficara demonstrada a desnecessidade da perícia, já que as divergências encontradas não representariam contradição que autorizasse sua realização.
Já o Estado do Maranhão defendeu que seriam consideráveis as divergências entre os cálculos das duas partes, inclusive em razão da complexidade das contas da vultosa quantia e da repercussão envolvendo o caso, isto é, o recebimento de propina por parte da ex-governadora Roseana Sarney.
Recursos
O desembargador Jorge Rachid, relator do recurso da Constran ao TJ-MA, observou que o pedido de perícia contábil já fora apreciado pelo juízo de primeiro grau, em embargos à execução, quando foi declarada sua desnecessidade. Essa decisão foi reformada em embargos de declaração ajuizados pelo Estado na 1ª Vara da Fazenda Pública, o que não seria admissível uma vez que esse tipo de recurso exigiria a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso.
O desembargador citou jurisprudências e normas legais que apontam que a realização de perícia é indispensável para elucidar fatos complexos que dependam de conhecimentos técnicos especializados, o que não seria o caso do processo, considerando que a incidência ou não do pagamento e aplicação de juros e correção são matérias unicamente de Direito, podendo ser apurados pela Contadoria Judicial. “Além disso, o valor devido é perfeitamente alcançado por cálculos aritméticos”, observou.
Jorge Rachid ressaltou, ainda, que a realização de perícia na atual fase de execução iria contra os princípios da celeridade, economia processual e da razoável duração do processo.
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