CNJ arquiva denúncia contra Cleones Cunha
Política

CNJ arquiva denúncia contra Cleones Cunha

Denunciante teria utilizado documentos falsos. Ministra Nancy Andrighi entendeu ainda que denúncia não contém elementos indiciários para seu prosseguimento

A Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, mandou arquivar sumariamente a Reclamação Disciplinar n.° 0002559-95.2016.2.00.0000, protocolada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contra o presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Cleones Cunha, por suposto tráfico de influência, envolvendo ainda o governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), e o presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputado Humberto Coutinho (PDT).

A decisão foi baseada no artigo 8°, inciso I do Regimento Interno do CNJ.

Segundo a ministra, o arquivamento sumário foi determinado em razão da denúncia ter sido feita de forma anônima. Isso porque, apesar de constar a identificação da requerente Benedita Neves Santos nos autos, ficou constatada por meio de informações técnicas da Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado do Maranhão a inexistência do cadastro para o RG informado da inicial, ressaltando ainda que “todos os indícios evidenciam tratar-se de comentários falsos”.

Também foram acostados dos autos certidão da Companhia Energética do Maranhão (Cemar) dizendo que o “documento juntado pela reclamante a fim de comprovar seu endereço também não espelha a realidade”. E para justificar ainda mais a sua decisão de arquivamento sumário por denúncia anônima, a ministra cita a certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Maranhão , informando que Benedita Neves Santos (reclamante na inicial), filha de Eugênia Neves Santos, nascida em 8 de abril de 1947, não está incluída no Cadastro Nacional de Eleitores.

Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que a reclamante existisse de fato e a denúncia não fosse baseada em documentos inexistentes e não sendo mais considerada anônima, o exame da denúncia revela que não constam “elementos indiciários [provas] mínimos capazes de servir de suporte às alegações constantes da inicial”, impedindo a continuidade do trâmite do procedimento na Corregedoria Nacional de Justiça.



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