Nancy Andrighi
CNJ arquiva denúncia contra Cleones Cunha
Política

Denunciante teria utilizado documentos falsos. Ministra Nancy Andrighi entendeu ainda que denúncia não contém elementos indiciários para seu prosseguimento

A Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, mandou arquivar sumariamente a Reclamação Disciplinar n.° 0002559-95.2016.2.00.0000, protocolada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contra o presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Cleones Cunha, por suposto tráfico de influência, envolvendo ainda o governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), e o presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputado Humberto Coutinho (PDT).

A decisão foi baseada no artigo 8°, inciso I do Regimento Interno do CNJ.

Segundo a ministra, o arquivamento sumário foi determinado em razão da denúncia ter sido feita de forma anônima. Isso porque, apesar de constar a identificação da requerente Benedita Neves Santos nos autos, ficou constatada por meio de informações técnicas da Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado do Maranhão a inexistência do cadastro para o RG informado da inicial, ressaltando ainda que “todos os indícios evidenciam tratar-se de comentários falsos”.

Também foram acostados dos autos certidão da Companhia Energética do Maranhão (Cemar) dizendo que o “documento juntado pela reclamante a fim de comprovar seu endereço também não espelha a realidade”. E para justificar ainda mais a sua decisão de arquivamento sumário por denúncia anônima, a ministra cita a certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Maranhão , informando que Benedita Neves Santos (reclamante na inicial), filha de Eugênia Neves Santos, nascida em 8 de abril de 1947, não está incluída no Cadastro Nacional de Eleitores.

Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que a reclamante existisse de fato e a denúncia não fosse baseada em documentos inexistentes e não sendo mais considerada anônima, o exame da denúncia revela que não constam “elementos indiciários [provas] mínimos capazes de servir de suporte às alegações constantes da inicial”, impedindo a continuidade do trâmite do procedimento na Corregedoria Nacional de Justiça.