STF vai decidir sobre retomada de ação que pode cassar mandato de Pará Figueiredo
Política

STF vai decidir sobre retomada de ação que pode cassar mandato de Pará Figueiredo

MP Eleitoral diz que deputado teria sido beneficiado em suposta fraude às cotas de gênero nas eleições de 2018. TSE mandou TRE-MA dar prosseguimento ao caso

A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir no próximo mês se o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Maranhão deve dar prosseguimento à uma ação sigilosa que pode levar à cassação do mandato do deputado estadual Pará Figueiredo (PSL).

Os ministros vão analisar se mantêm ou não decisão monocrática do ministro Nunes Marques, relator do caso no Supremo. Em maio, o magistrado não reconheceu recurso apresentado pela defesa de Pará Figueiredo, e manteve acórdão proferido pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) no ano passado, determinando ao TRE-MA que retome o julgamento de uma ação de impugnação de mandato eletivo contra o parlamentar maranhense, que teria sido beneficiado em suposta fraude às cotas de gênero nas eleições de 2018.

O julgamento virtual está previsto para começar no dia 6 de agosto e a data de fim prevista é 16 do mesmo mês.

Pará Figueiredo é filho de José Joaquim Figueiredo dos Anjos, desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão e atual presidente da TRE maranhense.

Em nota ao ATUAL7, a defesa do deputado, feita pelo escritório Daniel Leite & Advogados Associados, nega que ele tenha sido beneficiado com a suposta fraude nas cotas.

“O processo encontra-se no STF, com recurso pendente de julgamento, ainda sobre questão processual, contendo sólida irresignação sobre sua inclusão no polo passivo da ação, pois, da própria narrativa do autor, não se constata, sequer em alegação, prática de ato atribuível ao parlamentar. Argumenta-se assim, dentre outros, com a necessidade de observância, pela corte Suprema, do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, para reconhecer sua ilegitimidade passiva no caso. São inúmeros os precedentes do próprio Supremo nesse sentido,daí porque se confia que a Suprema corte acolherá o recurso e determinará a exclusao do autor da lide. Em todo caso, se isso não ocorrer, o que se admite para argumentar, o deputado demonstrará, durante a instrução -sequer iniciada- a absoluta legitimidade do mandato eletivo que titulariza, conquistado tão somente com a forca da soberania popular”, declarou.

No âmbito da Corte Regional, a ação que pode cassar o mandato de Pará Figueiredo foi extinta com resolução de mérito em 2019, por voto da maioria, sob alegação de reconhecimento de decadência do direito do Ministério Público Eleitoral em propor a ação em relação àqueles que deveria ter figurado no processo na condição de litisconsortes passivos necessários. Para os magistrados locais, seria necessária a presença dos dirigentes partidários e da própria agremiação no polo passivo da ação de impugnação de mandato eletivo.

Em abril do ano passado, porém, o então ministro do TSE, Tarcísio Vieira, em decisão monocrática, derrubou o acórdão do TRE-MA, afastando a tese de litisconsórcio necessário em sede de impugnação de mandato eletivo e, por consequência, a decadência reconhecida no acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para que dê prosseguimento à ação.

Segundo voto de Tarcísio Vieira, confirmado pela Primeira Turma do TSE, o entendimento adotado pelo TRE-MA na ação é contrário à jurisprudência da Corte Superior Eleitoral no sentido de que na ação de impugnação do mandato eletivo, o polo passivo dever ser ocupado por candidatos eleitos diplomados, pois a sanção buscada é a perda do mandato.

“In casu, uma vez que os dirigentes partidários não foram apontados como detentores de mandatos eletivos ou diplomas, tampouco como integrantes do DRAP relativo à disputa do cargo de deputado estadual no pleito de 2018, sua esfera jurídica não será atingida por eventual procedência da AIME, motivo pelo qual não há razão para figurarem no polo passivo da ação na qualidade de litisconsortes necessários”.

“Nem mesmo na condição de representantes da grei partidária seriam atingidos pelos efeitos oriundos de eventual procedência da AIME, porquanto nesta não se impõe multa ou se declara inelegibilidade”, diz trecho do acórdão do TSE, que determina o retorno dos autos à instância regional para regular processamento da ação.



Comente esta reportagem