STF
Senado aprova Flávio Dino ao STF em placar apertado
Política

Ministro da Justiça só teve menos rejeição do que André Mendonça, indicado por Jair Bolsonaro

Indicado pelo presidente Lula (PT), o ministro da Justiça, Flávio Dino, foi aprovado na noite desta quarta-feira (13) pelo plenário do Senado para o STF (Supremo Tribunal Federal) na vaga aberta com a aposentadoria de Rosa Weber.

Dino recebeu 47 votos a favor e 31 contra –com duas abstenções. É o segundo placar mais apertado para o STF desde a redemocratização, de acordo com dados do Senado, menor apenas que a aprovação de André Mendonça, indicado pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL), em novembro de 2021. Embora os dois tenham contabilizado os mesmos 47 votos favoráveis à indicação, Mendonça recebeu 32 votos contra, um voto a mais que Dino.

O levantamento, desconsidera o resultado de Paulo Brossard, escolhido por José Sarney em 1989, porque o placar da época não foi divulgado.

São necessários ao menos 41 votos dos 81 senadores, em votação secreta, para a aprovação de um indicado para o Supremo pelo presidente da República.

Desde a redemocratização, a votação com maior folga no Senado foi a de Ellen Gracie, primeira mulher indicada ao Supremo, em 2000, durante o governo FHC (Fernando Henrique Cardoso). O placar terminou com 67 votos favoráveis e nenhum contrário.

Sabatinado na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado com Flávio Dino, em formato inédito e superficial, o procurador-geral eleitoral interino, Paulo Gonet, também foi aprovado pelo plenário da Casa para o comando da PGR (Procuradoria-Geral da República). Ele recebeu 65 votos a favor e 11 contrários –com uma abstenção.

Lula ignora diversidade de gênero e indica Flávio Dino para vaga de Rosa Weber no STF
Política

A indicação ainda precisa ser avaliada pelo Senado. Ele precisa obter o voto de ao menos 41 dos 81 senadores

O presidente Lula (PT) ignorou pedidos de movimentos sociais pela indicação inédita de uma ministra negra ao STF (Supremo Tribunal Federal) e anunciou o ministro da Justiça, Flávio Dino, para a vaga de Rosa Weber na corte.

A indicação de Dino reduz a representação feminina no Supremo, que passa agora a ter apenas uma mulher dentre seus 11 integrantes, a ministra Cármen Lúcia.

A escolha foi anunciada nesta segunda-feira (27) por meio de nota da Secom (Secretaria de Comunicação) após reunião com o petista no Palácio do Alvorada. A indicação ainda precisa ser avaliada pelo Senado, o que pode acontecer ainda neste ano, antes do início do recesso parlamentar.

Para ser aprovado, Dino precisa obter maioria absoluta na votação da Casa, ou seja, ao menos 41 dos 81 senadores.

Lula já havia rejeitado aos apelos pela diversidade de gênero no STF no primeiro semestre de 2023, quando escolheu para a vaga de Ricardo Lewandowski o advogado Cristiano Zanin, amigo pessoal e defensor nos processos da Lava Jato.

STF decide em abril se Othelino poderá comandar Alema até a 5ª vez consecutiva
Política

Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão assumiu controle da Casa pela primeira vez em 2018, para mandato-tampão. Ele foi eleito e reeleito posteriormente, seguindo a Constituição

O STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir no mês que vem se o presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, Othelino Neto (PCdoB), caso reeleito deputado em outubro, poderá comandar a Casa até a 5ª vez consecutiva.

A sessão será no plenário virtual, no qual os 11 ministros apresentam seus votos no sistema do tribunal. O julgamento está agendado para começar no dia 1ª de abril e terminar no dia 8.

A discussão é ainda consequência do julgamento que declarou constitucional a reeleição de Othelino para presidência do Legislativo maranhense para o biênio 2021-2022.

No acórdão, a corte não esclareceu os efeitos práticos da decisão que permite uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, independentemente se na mesma legislatura ou não.

Para por fim à obscuridade, a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa entrou com embargos de declaração solicitando esclarecimentos sobre o entendimento firmado pelo Supremo.

Na próxima semana, os ministros vão conferir os efeitos do julgamento no tempo, ou seja, se vale a partir do ato ao qual a decisão se refere (“ex tunc”, na linguagem jurídica) ou do momento em que a decisão pôs fim ao caso, sem retroatividade (“ex nunc”). Isso ocorre porque a essa decisão foi publicada depois da eleição que deu o terceiro mandato seguido de presidente a Othelino, contando com a tampão.

Se o Supremo modular os efeitos da decisão para que surta efeitos desde a data do fato (“ex tunc”), os atuais ocupantes de cadeira na Mesa Diretora, já eleitos e/ou reeleitos, somente poderão se candidatar aos mesmos cargos (e eventualmente se reeleger) nas próximas eleições.

Ou seja, Othelino poderá disputar e, se eleito por seus pares, exercer um 4º mandato consecutivo como presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão pelo próximo biênio.

Todavia, se a modulação aplicada for de agora em diante (“ex nunc”), para favorecer a segurança jurídica, os efeitos emprestados se darão no futuro, isto é, somente a partir da próxima eleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa maranhense, oportunidade em que qualquer parlamentar (ocupante ou não da atual Mesa Diretora e, se ocupante, independente de quantas eleições já tiver) poderá se eleger aos mesmos cargos e, na eleição subsequente, se reeleger para a alta cúpula da Casa.

Neste caso, Othelino poderá não apenas comandar o Palácio Manuel Beckman pela 4ª vez consecutiva, mas até mesmo pela 5ª vez, ou seja, por toda a legislatura de fevereiro de 2023 a janeiro de 2027.

Othelino foi eleito para o comando do Palácio Manuel Beckman apenas uma vez, para o biênio 2020-2021, e reeleito também uma única vez, ainda que antecipadamente, para o biênio 2021-2022.

Já o período entre 2018 a 2019, foi apenas de mandato-tampão, por ascensão automática e definitiva ao cargo de presidente da Alema por conta do falecimento do então chefe do Poder Legislativo, Humberto Coutinho, ou seja, sem necessidade de nova eleição –regra possível por projeto de resolução de autoria do deputado Roberto Costa (MDB), que alterou o regimento interno da Casa no trecho que trata sobre substituição de cargos vagos na Mesa Diretora, em caso de vacância do cargo de presidente.

STF nega recurso e mantém ação que pode cassar mandato de Pará Figueiredo
Política

MP Eleitoral acusa deputado de se beneficiar em suposta fraude às cotas de gênero nas eleições de 2018

A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou seguimento a um recurso do deputado estadual Pará Figueiredo (PSL) contra decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que havia derrubado acórdão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Maranhão e determinado o regular processamento de uma ação que pode cassar o mandato do parlamentar maranhense.

O julgamento foi por sessão virtual, realizada entre os dias 6 e 16 de agosto. A decisão foi tomada por unanimidade, com os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski acompanhando voto do relator do caso no Supremo, ministro Nunes Marques.

Deputado de primeiro mandato, Pará Figueiredo é acusado pelo Ministério Público Eleitoral de haver se beneficiado em suposta fraude às cotas de gênero nas eleições de 2018. Ele é filho de José Joaquim Figueiredo dos Anjos, desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão e atual presidente da TRE maranhense.

No âmbito da corte Regional, a ação de impugnação de mandato eletivo foi extinta com resolução de mérito em 2019, por voto da maioria dos desembargadores, sob alegação de reconhecimento de decadência do direito do MPE em propor a ação em relação àqueles que deveria ter figurado no processo na condição de litisconsortes passivos necessários. Para os magistrados maranhenses, seria necessária a presença dos dirigentes partidários e da própria agremiação no polo passivo da ação de impugnação de mandato eletivo.

Em abril do ano passado, porém, o então ministro do TSE, Tarcísio Vieira, em decisão monocrática, derrubou o acórdão do TRE-MA, afastando a tese de litisconsórcio necessário em sede de impugnação de mandato eletivo e, por consequência, a decadência reconhecida no acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao TRE do Maranhão para regular prosseguimento à ação.

Segundo voto de Tarcísio Vieira, confirmado pela Primeira Turma do TSE, o entendimento adotado pelo TRE-MA na ação é contrário à jurisprudência da Corte Superior Eleitoral no sentido de que, na ação de impugnação do mandato eletivo, o polo passivo dever ser ocupado por candidatos eleitos diplomados, pois a sanção buscada é a perda do mandato.

“In casu, uma vez que os dirigentes partidários não foram apontados como detentores de mandatos eletivos ou diplomas, tampouco como integrantes do DRAP relativo à disputa do cargo de deputado estadual no pleito de 2018, sua esfera jurídica não será atingida por eventual procedência da AIME, motivo pelo qual não há razão para figurarem no polo passivo da ação na qualidade de litisconsortes necessários.”

STF vai decidir sobre retomada de ação que pode cassar mandato de Pará Figueiredo
Política

MP Eleitoral diz que deputado teria sido beneficiado em suposta fraude às cotas de gênero nas eleições de 2018. TSE mandou TRE-MA dar prosseguimento ao caso

A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir no próximo mês se o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Maranhão deve dar prosseguimento à uma ação sigilosa que pode levar à cassação do mandato do deputado estadual Pará Figueiredo (PSL).

Os ministros vão analisar se mantêm ou não decisão monocrática do ministro Nunes Marques, relator do caso no Supremo. Em maio, o magistrado não reconheceu recurso apresentado pela defesa de Pará Figueiredo, e manteve acórdão proferido pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) no ano passado, determinando ao TRE-MA que retome o julgamento de uma ação de impugnação de mandato eletivo contra o parlamentar maranhense, que teria sido beneficiado em suposta fraude às cotas de gênero nas eleições de 2018.

O julgamento virtual está previsto para começar no dia 6 de agosto e a data de fim prevista é 16 do mesmo mês.

Pará Figueiredo é filho de José Joaquim Figueiredo dos Anjos, desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão e atual presidente da TRE maranhense.

Em nota ao ATUAL7, a defesa do deputado, feita pelo escritório Daniel Leite & Advogados Associados, nega que ele tenha sido beneficiado com a suposta fraude nas cotas.

“O processo encontra-se no STF, com recurso pendente de julgamento, ainda sobre questão processual, contendo sólida irresignação sobre sua inclusão no polo passivo da ação, pois, da própria narrativa do autor, não se constata, sequer em alegação, prática de ato atribuível ao parlamentar. Argumenta-se assim, dentre outros, com a necessidade de observância, pela corte Suprema, do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, para reconhecer sua ilegitimidade passiva no caso. São inúmeros os precedentes do próprio Supremo nesse sentido,daí porque se confia que a Suprema corte acolherá o recurso e determinará a exclusao do autor da lide. Em todo caso, se isso não ocorrer, o que se admite para argumentar, o deputado demonstrará, durante a instrução -sequer iniciada- a absoluta legitimidade do mandato eletivo que titulariza, conquistado tão somente com a forca da soberania popular”, declarou.

No âmbito da Corte Regional, a ação que pode cassar o mandato de Pará Figueiredo foi extinta com resolução de mérito em 2019, por voto da maioria, sob alegação de reconhecimento de decadência do direito do Ministério Público Eleitoral em propor a ação em relação àqueles que deveria ter figurado no processo na condição de litisconsortes passivos necessários. Para os magistrados locais, seria necessária a presença dos dirigentes partidários e da própria agremiação no polo passivo da ação de impugnação de mandato eletivo.

Em abril do ano passado, porém, o então ministro do TSE, Tarcísio Vieira, em decisão monocrática, derrubou o acórdão do TRE-MA, afastando a tese de litisconsórcio necessário em sede de impugnação de mandato eletivo e, por consequência, a decadência reconhecida no acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para que dê prosseguimento à ação.

Segundo voto de Tarcísio Vieira, confirmado pela Primeira Turma do TSE, o entendimento adotado pelo TRE-MA na ação é contrário à jurisprudência da Corte Superior Eleitoral no sentido de que na ação de impugnação do mandato eletivo, o polo passivo dever ser ocupado por candidatos eleitos diplomados, pois a sanção buscada é a perda do mandato.

“In casu, uma vez que os dirigentes partidários não foram apontados como detentores de mandatos eletivos ou diplomas, tampouco como integrantes do DRAP relativo à disputa do cargo de deputado estadual no pleito de 2018, sua esfera jurídica não será atingida por eventual procedência da AIME, motivo pelo qual não há razão para figurarem no polo passivo da ação na qualidade de litisconsortes necessários”.

“Nem mesmo na condição de representantes da grei partidária seriam atingidos pelos efeitos oriundos de eventual procedência da AIME, porquanto nesta não se impõe multa ou se declara inelegibilidade”, diz trecho do acórdão do TSE, que determina o retorno dos autos à instância regional para regular processamento da ação.

Luiz Fux assume a presidência do Supremo Tribunal Federal
Política

O comando da Corte fica sempre a cargo do ministro mais antigo que ainda não ocupou o cargo, como ocorria no Tribunal de Justiça do Maranhão

O ministro Luiz Fux tomou posse, nesta quinta-feira 10, como o novo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal). Ele assume o cargo pelos próximos dois anos, no lugar do ministro Dias Toffoli.

Além da presidência do Corte, o ministro acumula o posto de presidente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Durante o mandato de Toffoli, Fux foi o vice-presidente do STF, cargo que agora será da ministra Rosa Weber. Daqui a dois anos, ela será a presidente da Corte —em acordo semelhante ao que ocorria no Maranhão, mas permanentemente rompido desde a ascensão do desembargador Joaquim Figueiredo à presidência do Tribunal de Justiça.

STF reconhece competência de governadores e prefeitos para decretar isolamento social
Política

Ministros concordaram também que os entes da federação decidam quais são os serviços essenciais que podem funcionar durante a pandemia do novo coronavírus

Em derrota do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira 15, que governadores e prefeitos têm poderes para editar medidas restritivas no combate ao novo coronavírus (Covid-19) em seus respectivos territórios.

Os ministros concordaram, também, que os gestores estaduais e municipais podem determinar, temporariamente, o isolamento, a quarentena, o fechamento do comércio e a restrição de locomoção por portos e rodovias. Também que têm poderes para decretar quais serviços são essenciais durante a pandemia, determinando quais setores não devem paralisar suas atividades.

A maioria entendeu, ainda, que governo federal pode tomar medidas para conter a pandemia, mas apenas em casos de abrangência nacional.

STF arquiva pedido para investigar Bolsonaro no caso Marielle
Política

Parlamentares do PT e ABI apontaram suspeita de obstrução de Justiça, mas PGR foi contra abrir processo

O STF (Supremo Tribunal Federal) arquivou, nesta terça-feira 17, dois pedidos para que o presidente Jair Bolsonaro e o filho dele, Carlos Bolsonaro, respondessem por obstrução de Justiça no âmbito das investigações sobre o assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista dela, Anderson Gomes.

As notícias-crime foram apresentadas à corte no mês passado por parlamentares do PT e pela ABI (Associação Brasileira de Imprensa), depois que um porteiro do condomínio Vivendas da Barra, onde Bolsonaro e Carlos têm casa, citou o nome do presidente num depoimento à Polícia Civil do Rio.

Na decisão pelo arquivamento, o ministro Alexandre de Moraes levou em conta o posicionamento da PGR (Procuradoria Geral da República, que entendeu que não há elementos a serem apurados.

STF autoriza compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público
Política

A tese de repercussão geral será discutida na próxima quarta-feira 4

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), nesta quinta-feira 28, decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela UIF (Unidade de Inteligência Financeira) —antigo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras)— sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

A tese de repercussão geral será discutida na próxima quarta-feira 4.

O julgamento foi concluído com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.

Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.

Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida por Toffoli —a pedido do senador Flávio Bolsonaro (sem partido-RJ), filho do presidente Jair Bolsonaro—, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.

Flávio Bolsonaro é investigado pelo MP do Rio de Janeiro sob suspeita de desviar parte dos salários de servidores de seu antigo gabinete na Assembleia Legislativa, prática conhecida como “rachadinha”.

O caso começou com um relatório financeiro sobre o ex-assessor Fabrício Queiroz, que foi complementado por outro que já trazia menção a Flávio. Depois, o Ministério Público pediu à UIF informações especificamente sobre Flávio, que apontou movimentações atípicas de R$ 1,2 milhão nas contas de Queiroz.

Tudo sobre
STF vai decidir sobre leis que criaram 548 cargos comissionados no MP-MA
Cotidiano

ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público. Relator é o ministro Celso de Mello

A Ansemp (Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público) propôs uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) contra oito leis do Estado do Maranhão que criaram 548 cargos em comissão no âmbito do Ministério Público estadual. O relator é o ministro Celso de Mello.

Segundo o STF, que divulgou a informação nesta terça-feira 26, a Ansemp sustenta que foram desrespeitados os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e inobservados o artigo que trata da obrigatoriedade do concurso público e as hipóteses para a criação de cargos de provimento em comissão.

Na ação, a entidade diz que há “um movimento nacional de criação exacerbada” de cargos nos Ministérios Públicos dos estados.

Ainda de acordo com a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público, além de precarizar as relações de trabalho, a situação exige a adoção de medidas judiciais em defesa do concurso público e da criação de cargos em comissão somente em circunstâncias excepcionais.

No caso do Maranhão, a Ansemp afirma que os cargos de livre exoneração, a partir de 2004, passaram de 233 para 548, enquanto os cargos efetivos aumentaram de 514 para 630.

Ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos das oito leis estaduais (8.077/2004, 8.155/2004, 8.558/2006, 9.397/2011, 9.688/2012, 9.885/2013, 10.539/2016 e 10.675/2017), a Ansemp argumenta que a criação dos cargos sem vínculo efetivo pode comprometer a qualidade do serviço público, em detrimento da constituição de um quadro permanente de servidores.

O Supremo e a queda do Muro de Berlim
Artigo

Por Abdon Marinho*

NÃO GOSTARIA – e não deveria –, a falar sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF e os seus desdobramentos, ainda mais de fazê-lo em tão curto espaço de tempo entre este texto e o que já escrevi dedicado ao tema.

Esperava ter esgotado o assunto ou, então, só precisar falar lá na frente, quando já conhecêssemos os frutos da decisão.

Como nem sempre somos senhores dos nossos quereres ou donos das nossas vontades, eis-nos aqui novamente.

O julgamento permanece um assunto “vivo”. Por onde passamos somos questionados sobre ele. Diferente de outros julgamentos que passados a fila anda – e a fila de processos é imensa –, este permanece a vagar e a despertar controvertidas paixões.

Os favoráveis já festejaram – e continuam a festejar –, a soltura de seus criminosos de estimação, potentados que dificilmente voltarão a conhecer as dependências internas dos cárceres – pelo menos enquanto possuírem dinheiro, obtidos ou não de forma lícita.

Os contrários preparam suas “armas” chamando manifestações públicas, propondo medidas no Congresso Nacional para mudar a lei e, até mesmo, a Constituição da República.

Como assentado em texto anterior, uma decisão em que bastou uma “virada de toga” para o que era água transformar-se em vinho, e, que em 31 anos de existência, só em curto período se entendeu de forma distinta ao entendimento recentemente adotado, não clama por uma mudança constitucional e, sim, por uma mudança no entendimento dos julgadores, o que será conseguido com o passar do tempo – que é inclemente e igual para todos –, ou com o clamor das ruas, que põe abaixo, inclusive, coisas bem mais sólidas.

A mudança de entendimento do Supremo sobre a constitucionalidade do cumprimento antecipado de pena (construção que acho imprópria, uma vez que alguém condenado por duas instâncias, três ou quatro, entendo não ser cabível dizer que está “antecipando” o cumprimento da pena) numa daquelas infelizes coincidências, “casou” com o noticiário sobre a comemoração do trigésimo aniversário da queda do Muro de Berlim – que pôs fim ao que ficou conhecido como “guerra fria”, a divisão material do mundo entre capitalistas ou ocidentais e socialistas ou orientais.

Durante quase trinta anos o muro que dividiu a antiga capital da Alemanha, separou um mesmo povo, suas famílias, seus amigos e pelo qual muitos pereceram na tentativa cruzá-lo, de repente caiu. Ou, já vinha caindo aos poucos, e naquele 09 de novembro de 1989, apenas teve seu desdobramento final.

Lembro de haver acompanhado aqueles fatos que se desenrolavam no “outro lado do mundo” quase que ao vivo, pela cobertura da televisão, do rádio e dos jornais – mas ainda muito distante da instantaneidade dos dias atuais.

O julgamento do STF teve seu desfecho apenas dois dias antes do trintenário da queda do muro. O noticiário se dividiu entre as duas coberturas revelando detalhes do julgamento, posicionamento dos ministros em julgamentos anteriores, situações em que foram contra ou a favor e as histórias das pessoas das duas Berlim, seus sofrimentos, seus dramas, como foram suas vidas do lado lá e de cá da “cortina de ferro”.

Como, em 1989, acompanhei a “história acontecer” me pus a recordar daqueles dias.

A queda do Muro de Berlim, deu-se poucos dias antes do segundo turno das eleições presidenciais, a primeira ocorrida depois de vinte e cinco anos, os 21 anos da ditadura e os cinco do governo civil de Sarney.

A disputa se dava entre Fernando Collor, representante da direita e Luís Inácio Lula da Silva, representante da esquerda. Ambos foram presidentes da República, naquela eleição Collor levou a melhor. A queda do muro influenciou o resultado? É possível que sim, o assunto foi explorado à exaustão.

Nos meus vagares passei a encontrar similitudes entre os dois acontecimentos: a queda do Muro de Berlim e o Julgamento do Supremo.

Para começar, os dois candidatos que estavam em trincheiras opostas naquela disputa de trinta anos atrás, agora são beneficiários diretos do julgamento do STF. E mesmo Sarney alvo dos dois naquele pleito não deixou de somar na convergência de interesses.

O Lula, preso e respondendo a quase uma dezena de processos, já foi solto e não corre mais o risco de voltar ao cárcere nesta encarnação.

Já o Collor igualmente respondendo a uma “penca” de processos mas “escondido” no biombo do mandato parlamentar, nunca viu e, agora, mesmo nunca terá o dissabor de conhecer, como hóspede, as dependências internas da repartição pública já habitada por Lula.

Ambos respondendo por crimes graves, mas até nisso o antigo “mauricinho” levou a melhor.

Como lembrávamos – e agora nos fizeram recordar a exaustão –, a queda do Muro de Berlim foi precipitada por uma informação equivocada. Nos dias e semanas que precederam a queda do muro, protestos em diversas cidades da Alemanha Oriental clamavam por mais liberdade, apesar de viverem em um brutal atraso cultural no lado oriental, recebiam influência direta do outro lado muro através dos sinais clandestinos das emissoras de rádio e televisão.

Os burocratas do estado alemão oriental reuniram-se e, para diminuir a pressão, decidiram que iriam permitir visitas supervisionadas e reencontro entre os familiares separados que não se viam há anos.

Na hora de transmitir essa informação, o porta-voz, que não estivera presente à reunião, não transmitiu da melhor forma a decisão tomada e, a uma pergunta de um jornalista sobre quando começariam a permitir a visita dos cidadãos orientais ao lado ocidental da cidade, respondeu: — imediatamente!

Foi o que bastou para que os cidadãos corressem para os postos de passagem da fronteira sem que os guardas pudessem fazer nada. Já na mesma noite cidadãos comuns, com martelos e picaretas, começaram a derrubar o muro da vergonha.

No dia seguinte aquela que foram a fronteira mais segura e vigiada do mundo apresentava-se com vários pontos abertos e livres para o trânsito, os guardas já não tinham razão para ocupar seus postos.

A exemplo dos burocratas do Partido Comunista Alemão, a maioria dos ministros do STF também passaram uma mensagem à patuleia. Suas excelências decidiram que “ninguém” pode ser preso enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme estabelece o inciso LVII, do artigo 5º, da Carta Constitucional.

Conforme aprendemos no primário, nas aulas da professora Margarida, o pronome indefinido “ninguém” destina-se a qualquer pessoa. Logo quando dizemos “ninguém” será sujeito a isso estamos dizendo que nenhuma pessoa se sujeitará a tal coisa.

Mas, tal qual os burocratas do Partido Comunista Alemão, ao assentirem ser inconstitucional a prisão antes de se esgotarem todos os infinitos recursos na derradeira instância da justiça, suas excelências não desejam que tal “benefício” se aplique a todos, neste caso, o “ninguém” contido na mesma Carta Constitucional “ganha” significado relativo, ou seja, ninguém, diferente do que aprendemos nas aulas do primário, não se aplica a quaisquer pessoas.

Neste caso, para que a estratégia dos ministros dê certo, os guardas da fronteira, digo, os juízes das instâncias iniciais, terão que segurar a turba. Vale dizer, embora ninguém possa ser preso até que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, os magistrados das instâncias iniciais terão que decretar prisões preventivas, sob pena de se instalar portas-giratórias nos presídios.

O Supremo Tribunal Federal criou a esdrúxula situação em que o cumprimento de pena após condenação antes do trânsito em julgado é inconstitucional mas que é constitucional a prisão preventiva decretada pelo juiz de primeiro grau antes de qualquer condenação, e, depois, após a conclusão da instrução processual.

Ora, os juízes têm o dever de se manifestar sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva em diversos momentos quando a mesma é cabível, agora, diante da decisão do Supremo, em nome da paz social terão que decretá-la até quando não seja cabível, sob pena de levarem o país ao caos, com a soltura de todos que cometerem delitos. Sem contar que o próprio STF já decidiu que não se pode levar em consideração na decretação a gravidade do delito.

Noutras palavras, criaram as condições para o “rabo balançar o cachorro”.
Não me parece razoável que se diga ser inconstitucional que alguém passe a cumprir a pena após condenação em duas instâncias, pelo menos, mas se ache legal a manutenção ou decretação de prisão preventiva quando o réu já foi condenado e não representa mais qualquer risco a instrução processual ou à paz social.

Como no caso do muro de Berlim não podemos precisar quanto tempo esse tipo de novidade resistirá.

Conforme dissemos – bem lá atrás –, o Brasil vive sob a égide de um “pacto das elites” envolvendo os líderes dos três poderes da República e do Ministério Público, tanto assim que mesmo diante dos maiores absurdos todos fingem que nada acontece e trabalham em conjunto para colocarem no “gueto” as vozes dissonantes.

Agora mesmo, tantos os aliados do presidente Bolsonaro quanto os aliados do ex-presidente Lula, trabalham juntos para silenciar as ruas contra o pacto de impunidade que celebraram com a conveniência dos demais signatários.

O Brasil precisa “derrubar” esse muro se quiser conquistar a democracia.

*Abdon Marinho é advogado.

Tudo sobre
STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos
Política

Presidente da corte, Toffoli desempatou placar de julgamento. Com decisão, Lula poderá ser solto

Por maioria, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nessa quinta-feira 7, que é constitucional a regra do CPP (Código de Processo Penal) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena.

Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, presidente do STF, que desempatou o placar.

Com a decisão, a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) disse que pedirá a soltura do petista nesta sexta-feira 8.

Para a corrente vencedora, o artigo 283 do CPP, segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.

A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Tudo sobre
STF decide que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores
Política

Decisão é contrária à Lava Jato, e pode abrir precedente para anular sentenças e beneficiar condenados

Por maioria de votos, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quarta-feira 2, que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração.

Prevaleceu o entendimento de que, como os interesses são conflitantes, a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório. A decisão é contrária à Lava Jato, e pode abrir precedente para anular sentenças e beneficiar condenados — como o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no processo do sítio de Atibaia (SP).

Os ministros, no entanto, não terminaram o julgamento. Como a decisão tem repercussão em diversos processos concluídos ou em tramitação, eles decidiram que, para garantir a segurança jurídica, deve ser fixada tese para orientar as outras instâncias judiciais.

Na sessão desta quinta-feira 3, se todos os ministros estiverem presente, será discutida uma proposta de tese formulada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

O tema foi debatido no habeas corpus impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras, Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve de apresentar suas alegações finais de forma concomitante com os réus que haviam firmado acordo de colaboração premiada. Com a decisão, foi anulada sua condenação e determinado que o processo retorne à fase de alegações finais para que o acusado possa se manifestar.

Votos

O julgamento foi concluído hoje com os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Em voto pelo indeferimento do pedido, o ministro Marco Aurélio, afirmou que a apresentação de alegações finais com prazo diferenciado para delator e delatado contraria as normas penais, que estabelecem prazo comum para todos os réus. Ele considera que o colaborador não pode figurar nos dois campos do processo penal, pois é vedada sua atuação como assistente da acusação.

Em seu voto, Toffoli ressaltou que, para se beneficiar do acordo de delação, o colaborador é obrigado a falar contra o delatado e se torna, na prática, uma testemunha de acusação. Para o presidente, o exercício do contraditório só será exercido plenamente se o delatado se manifestar por último. Caso contrário, não terá a possibilidade de contradizer todas as acusações que possam levar à sua condenação. No caso de ações penais já concluídas, o ministro considera ser necessária a comprovação de que houve prejuízo para a defesa para que o processo retorne à fase de alegações finais.

A Cruzada em defesa da corrupção
Artigo

Abdon Marinho*

UM AMIGO se revelava preocupado com os últimos acontecimentos vivenciados no Brasil. Dizia ele que parecia haver no país uma Cruzada em defesa da corrupção. Achei curioso o termo, talvez “Cruzada” seja o que vem ocorrendo de fato.

Em um texto anterior “NINGUÉM SOLTA A MÃO DE NINGUÉM – UM PACTO DAS ELITES CONTRA O BRASIL”, denunciava isso, essa Cruzada em defesa da corrupção “armada” entre as elites para soltar os malfeitores que saltearam o país, ainda que, para isso, tivessem (tenham) que destruir os derradeiros resquícios de nossa civilidade.

Já no texto acima alertava para a Ação Declaratória de Constitucionalidade com Pedido de Liminar proposta pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB, junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, ainda pendente de julgamento, cujo pedido em sede de medida cautelar é o seguinte: a) “impedir e tornar sem efeito qualquer decisão que importe em execução provisória de pena privativa de liberdade sem a existência de decisão condenatória transitada em julgado;” b) “subsidiariamente, impedir e tornar sem efeito qualquer decisão que importe em execução provisória de pena privativa de liberdade antes da existência de decisão condenatória transitada em julgado de forma automática, sem fundamentação a indicar a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.”. c) “Em suma, lato sensu, tornar sem efeito (bloquear, ex nunc e ex tunc) qualquer decisão de prisão após condenação em segunda instância decretada sob o fundamento de que é obrigatória a execução antecipada da pena – suspendendo-se, igualmente, a súmula 122 do TRF4, por afronta à decisão do STF no HC 126.292 e nas liminares das ADC 43 e 44, uma vez que somente dois votos apontaram para a automaticidade da prisão”.

No pedido de mérito a agremiação pretende que seja confirmada a tutela na forma do seu primeiro pedido ou nos formatos subsidiariamente.

Embora o linguajar pareça complicado o que o partido deseja é que ninguém, repito, ninguém, seja levado a cumprir a pena sem a existência de decisão “transitada em julgado”, ou seja, sem que tenha esgotado toda e qualquer chance de recursos nos tribunais. Noutras palavras, pela ideia do partido comunista, somente deverá ser preso e cumprir pena o pobre miserável que não disponha de recursos para pagar um advogado.

Mas não só, o partido comunista pretende soltar todos que já estejam presos cujas penas não tenham “transitado em julgado”. Esse é o significado do “tornar sem efeito”.

Quando o ministro do Supremo Marco Aurélio Mello, no último dia de trabalho do ano passado, concedeu uma liminar neste sentido – não sei se nesta ação ou noutra de igual sentido –, calculou-se que o “saidão” alcançaria cerca de 180 mil encarcerados. Todo tipo de bandido, de criminosos de colarinho-branco, corruptos a assassinos, estupradores, latrocidas, traficantes, chefes de organizações criminosas, etc.

O número, acredito, é possível que seja bem maior, quando se levar em consideração a possibilidade de se aplicar tal medida em sede de revisões criminais.

Como sabemos, a decisão do ministro foi suspensa pelo presidente do tribunal e o “saidão” acabou por não se concretizar.

Pois bem, a ação do Partido Comunista do Brasil - PCdoB, embora quando analisadas suas consequências pareça (e é) absurda e insana – não é todos os dias que alguém propõe soltar quase duzentos mil criminosos de alta periculosidade, que são os que possuem condições de pagar advogados para continuarem a recorrer de suas condenações e ainda que nenhum delinquente seja levado ao cumprimento da pena antes de transitar em julgado seus processos –, ela possui uma fundamentação legal, uma lógica jurídica discutível, muito embora na “contramão” dos verdadeiros anseios da sociedade e do que se entende por justiça.

Afinal, não é concebível que se mande para casa tantos malfeitores e que, doravante, vítimas (e/ou seus familiares) e seus algozes saiam das sessões de julgamento pela mesma porta.

Mas, como dizia, por mais absurda que seja a pretensão do Partido Comunista do Brasil - PCdoB, ela possui uma fundamentação jurídica escorada na carta constitucional e no direito processual penal, pior mesmo – multiplicando por mil –, foi a decisão da Segunda Turma do STF que, por estes dias, sem qualquer amparo legal decidiu anular uma sentença de juiz de primeira instância, ou seja, “zerar” um processo porque em sede de alegações finais, os réus (delator e delatado) tiveram o prazo comum para se manifestar.

Aquela turma, por maioria, entendeu que o réu delatado deveria ser o último a se manifestar.

O entendimento das excelências não tem amparo em qualquer lei do país. Trata-se, tão somente, de uma alternativa, “um jeitinho”, que estão tentando dar para anular as condenações dos condenados da Lava Jato e soltar quase todos que, já condenados, estão cumprindo pena, dentre os quais o ex-presidente Lula, também beneficiário e inspirador da iniciativa do Partido Comunista do Brasil - PCdoB.

Desde sempre, encontra-se codificado, que a defesa fala por último, mas não existe em lugar algum a previsão de distinção entre réus, conforme a novel interpretação da maioria dos integrantes da Segunda Turma do STF.
E não me venham dizer que agora existe uma nova categoria de réus, não há.

Desde sempre, quando se prendia e julgava uma quadrilha ou bando, invariavelmente, um ou outro colaborava com as investigações e, por isso mesmo, tinha a pena aplicada “in concreto” reduzida, minorada. Essa é uma previsão legal. Mas nunca estes réus que participaram da mesma ação criminosa tiveram momentos distintos para a sua manifestação em sede de alegações finais.

Todos sabem disso, os ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, sabem disso mais ainda. São estudiosos, pelo menos em tese, dotados de notável saber jurídico e conduta ilibada. São conhecedores da lei e sabem que a lei não contempla a “inovação” que empurraram “goela abaixo” da sociedade.
Como disse, a lei não mudou, continua a mesma, o que mudou foram os condenados.

Antes os ricos só lidavam, nos tribunais, com matérias civis e os pobres com as matérias penais. Agora os ricos, os bem nascidos, as elites, também estão “lidando” com as matérias penais e precisam, cada vez mais, de leis brandas, de favores legais, de impunidade, que os seus crimes não sejam julgados, que seus delitos sejam anistiados, que sejam inimputáveis perante a lei.

Há muito tempo que condenados em segunda instância já podiam iniciar o cumprimento de pena e, também, há muito tempo que Supremo Tribunal decidira que isso não ofendia ao ordenamento jurídico constitucional, sem que isso tenha mobilizado partidos políticos como o PCdoB. Aliás, quando a corte se debruçou sobre tal matéria o ministro Gilmar Mendes, que desde a investidura no cargo de ministro sempre se portou como uma espécie de “soltador-geral da República”, disse que finalmente o Brasil ingressara no mundo civilizado; há muito tempo, aliás desde sempre, que existe a figura do réu-colaborador que recebe benefícios legais por conta disso e nunca o Supremo Tribunal Federal – ou qualquer outra corte –, entendeu que este deveria falar antes dos réus não colaboradores, em sede de alegações finais.

Reitero o que disse acima: a única mudança é que existe no Brasil uma nova categoria de condenados: os políticos, servidores públicos de escalão superior e riquíssimos empresários.

Só isso para fazer o STF dar um “salto triplo carpado” para interpretar uma regra não existente no ordenamento jurídico.

Os juízes estão tendo suas sentenças reformadas (se o juízo do STF não retornar e isso, de fato, vier a acontecer) porque estes não deram interpretação diversa ao que consta no texto literal da lei.

O Brasil, aos poucos – e cada vez com mais velocidade –, vai se tornando o lugar onde tudo é possível, inclusive sentenças serem reformadas pelo fato dos juízes de piso interpretarem a lei como ela se encontra expressa e por não conseguirem adivinhar que os ministros do STF, no futuro, conforme a natureza dos condenados, vão interpretar a mesma norma de forma diversa.

O “novo” entendimento dos ministros, assim como a iniciativa do PCdoB, terá sérias consequências para o país.

Não serão apenas os corruptos do andar de cima, por quem empreendem essa Cruzada em defesa da corrupção, que serão beneficiados, são milhares de outros delinquentes de todos os naipes, que serão alcançados: os processos que estão em curso, os que possuem prazo de rescisórias e mesmo as condenações sem qualquer prazo que poderão ser revistas, através de habeas corpus, pelo princípio de que a lei (no caso, “entendimento”) nova retroage para beneficiar o réu.

Como podemos constatar, o “pacto das elites” não mede qualquer consequência ou os danos que a suas ações possam causar à sociedade e, por isso mesmo, se lançam nesta Cruzada em defesa da corrupção.
Só Deus é por nós. Deus salve o Brasil!

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Abdon Marinho*
Advogado.

Tudo sobre
Norma do MA sobre permanência de juiz em comarca após promoção é objeto de ADI
Cotidiano

No entendimento de Dodge, dispositivo cria uma forma de “promoção virtual” não prevista na legislação nacional sobre a magistratura

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no STF (Supremo Tribunal Federal) ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra regra do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão que autoriza juízes promovidos à entrância final a optarem por permanecer na entrância intermediária na hipótese de atuação há mais de cinco anos na comarca com mais de 150 mil habitantes.

Dodge pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma questionada e, no mérito, requer a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

A PGR argumenta que, em razão do caráter unitário da magistratura judicial brasileira, a movimentação na carreira (promoção, remoção e permuta) envolve interesse de todos os magistrados, obrigando que a matéria seja tratada de maneira uniforme por lei complementar nacional, de iniciativa do STF. Até a edição do Estatuto da Magistratura, observa a procuradora-geral, o STF tem entendido que a matéria será disciplinada pela Lei Complementar 35/1979, a Loman (Lei Orgânica da Magistratura).

Para a autora da ADI, ao admitir uma espécie de “promoção virtual” (promoção seguida de remoção para a mesma comarca na qual atua o magistrado), a lei maranhense criou uma forma de remoção anômala automática não prevista na Constituição Federal nem na Loman.

Ela aponta que a regra, incluída no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão pela Lei Complementar 188/2017, desrespeitou critérios mínimos de promoção e remoção previstos na legislação nacional, usurpando a iniciativa privativa do Supremo e a competência legislativa da União.

Ainda segundo a procuradora, a “promoção virtual” cria forma anômala de movimentação da carreira (remoção por opção após promoção), sem abertura prévia de concurso de promoção ou remoção e sem observância do critério de alternância (merecimento e antiguidade). Em seu entendimento, a norma maranhense também infringe os princípios da igualdade e da impessoalidade, “regentes de todas as modalidades de seleção pública”.

Segunda Turma do STF rejeita concessão de liberdade a Lula
Política

Por maioria, colegiado negou provimento a recurso do ex-presidente até o julgamento definitivo de HC. Defesa do petista alega suspeição de Sérgio Moro

A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) analisou, nesta terça-feira 25, dois processos relativos à condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do apartamento triplex, no Guarujá, pela Lava Jato.

O colegiado negou provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus e rejeitou proposta do ministro Gilmar Mendes de conceder liberdade ao petista até o julgamento definitivo do HC, no qual a defesa alega a suspeição do ex-juiz e atual ministro do governo de Jair Bolsonaro (PSL), Sérgio Moro (Justiça e Segurança Pública), para atuar nas ações penais relativas ao ex-presidente.

Em fevereiro deste ano, o ministro Edson Fachin, relator, havia negado seguimento ao HC, impetrado pela defesa de Lula contra decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial contra a condenação no caso do triplex.

No agravo regimental, a defesa pedia a anulação da ação penal e dos atos a ela relacionados, alegando que a condenação é marcada por diversas violações à Constituição Federal, ao Estado Democrático de Direito e às garantias fundamentais do ex-presidente. Na sessão, o advogado Cristiano Zanin sustentou que a confirmação da condenação pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e pelo STJ não afasta as ilegalidades, pois todos os atos processuais teriam sido realizados sob a condução viciada do mesmo magistrado, o então juiz Sérgio Moro.

O advogado alegou que o ministro Felix Fischer, ao decidir monocraticamente o recurso, impôs graves prejuízos à defesa, pois no STJ não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental. A defesa também se referiu às recentes revelações de supostos diálogos entre o então juiz e os procuradores da Lava Jato e reiterou que o processo resultou numa condenação injusta e ilegal, a partir da atuação coordenada entre juiz e acusação, “com desprezo à defesa”.

O relator do HC, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do agravo, mantendo seu entendimento inicial de que não houve irregularidade na decisão do ministro Felix Fischer. Para Fachin, a atuação de Fischer está autorizada pelo regimento do STJ, e não cabe à Segunda Turma do STF julgar se sua decisão foi justa ou injusta, correta ou incorreta. Segundo o relator, o enfrentamento das questões de Direito contidas no recurso especial será feito pelo STF no exame do agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa. Fachin ressaltou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio hábil para discutir decisões do STJ sobre a admissibilidade de recurso especial e seus incidentes e também rejeitou o argumento de falta de fundamentação da decisão do ministro Felix Fischer, que se baseou em precedentes do STF e do STJ e na Súmula 7 do STJ, que impede a reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial.

Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e a ministra Cármen Lúcia, presidente da Segunda Turma, seguiram o relator. Todos entenderam que não houve violação ao princípio da colegialidade, pois a 5ª Turma do STJ, posteriormente, julgou agravo contra a decisão e examinou todas as teses da defesa. Mendes ponderou, no entanto, que o recurso especial não deveria ter sido apreciado monocraticamente.

Único a divergir, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que houve desrespeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, configurando situação de flagrante ilegalidade. Segundo Lewandowski, as decisões do STJ subtraíram da defesa de Lula o legítimo direito de participação no julgamento e de realização de sustentação oral. O ministro votou pelo desprovimento do agravo regimental, mas concedia o habeas corpus de ofício para anular a decisão monocrática do ministro Felix Fischer e o julgamento da 5ª Turma do STJ, determinando que outro julgamento fosse realizado, garantindo-se à defesa o direito de ser previamente intimada e de realizar sustentação oral.

Suspeição

Em seguida, a Turma julgou proposta de liminar no HC. O ministro Gilmar Mendes reiterou a necessidade de adiar a conclusão do julgamento. Segundo ele, novos pontos trazidos pela defesa sobre a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, relacionados à divulgação pelo The Intercept de diálogos entre ele e procuradores integrantes da Lava Jato, precisam ser melhor analisados. Em seu entendimento, além desses diálogos, a interceptação telefônica do escritório de advogados encarregados da defesa do ex-presidente demonstram a plausibilidade jurídica da alegação de suspeição, pois teria ocorrido o monitoramento de comunicações entre defesa e réu. Tal situação justificaria a concessão da liberdade ao ex-presidente até o julgamento do mérito do HC. A proposta foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski.

O relator, ministro Edson Fachin, reiterou o voto proferido em dezembro do ano passado, quando houve pedido de vista no julgamento. Ao negar conhecimento ao HC, ele afirmou que não há indícios de que a interceptação telefônica do escritório de advocacia tenha resultado na obtenção de provas utilizadas no processo penal em que Lula foi condenado. Em relação às conversas divulgadas pelo The Intercept, ele considera que não é possível levar este fato em consideração até que seja realizada investigação sobre sua autenticidade.

Os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, somados ao voto do ministro Fachin, formaram a maioria no sentido de rejeitar a concessão de liminar, até que seja analisada a alegação de suspeição.

PGR vai ao STF contra honorários para procuradores do Maranhão
Cotidiano

Também foram protocoladas ADIs contra leis de outros oito estados e do DF

A Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) dez ações de inconstitucionalidade contra leis do Maranhão e outros oito estados – Pernambuco, Sergipe, Acre, Amapá, Piauí, Pará, Tocantins e Rio de Janeiro –, além do Distrito Federal (DF), que admitem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores estaduais. A informação é do Metrópoles.

Em todas, o principal argumento apresentado pela procuradora-geral Raquel Dodge é o de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes públicos devem ser compreendidos como receita pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos.

De acordo com a chefe do Ministério Público Federal (MPF), a Constituição “impôs aos servidores públicos rigorosa observância aos cânones da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37-caput)”.

Dodge aponta que honorários de sucumbência têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços no curso do processo. Segundo ela, essas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública. “Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição”, assinala.

Nas ADIs, a PGR pede a decretação de medida cautelar ao ministro-relator que for sorteado para os feitos.