A Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão emitiu, nesta terça-feira 20, nota em defesa das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal aos tribunais de contas da União e de Estado, em especial da competência das Cortes para fiscalizar os gastos públicos e do conteúdo da Instrução Normativa n.º 54/2018, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que disciplina o emprego de recursos públicos para a realização de festividades pelas prefeituras maranhenses.
O documento aumenta o vexame e pode complicar ainda mais a reeleição do deputado estadual Júnior Verde (PRB), autor da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 02/2018, que tira os poderes do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e devolve aos prefeitos e prefeitas maranhenses o direito marginal de torrar dinheiro público com festas bancadas pelo erário municipal, inclusive com verbas decorrentes de convênios, mesmo quando o pagamento da folha do funcionalismo público está em atraso; e até mesmo quando há malversação de recursos pelos gestores, no setor da educação e saúde.
Para a Rede de Controle, a proposta de Verde, que aguarda o parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Maranhão, é preocupante, pois coloca em risco a autonomia e a independência do TCE maranhense, em relação à prerrogativa de expedir atos e instruções normativas sobre matérias de sua competência. Segundo o deputado Wellington do Curso (PP), único dos 42 parlamentares da Casa a se manifestar a favor da norma da Corte de Contas e contra o dispositivo de Verde, a PEC é inconstitucional.
Composto por instituições ligadas ao controle público e o combate ao desvio de recursos públicos — Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), Ministério Público (MP) do Maranhão, Ministério Público de Contas (MPC), Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Maranhão, Caixa Econômica Federal (CEF), Departamento da Polícia Federal (DPF), Controladoria-Geral do Estado (CGE), Controladoria-Geral do Município (CGM) de São Luís, Secretaria de Estado da Transparência e Controle (STC) e Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) — o objetivo do centro decisório interorganizacional é garantir o fluxo ágil e desburocratizado de ações e informações a serviço do aperfeiçoamento da gestão pública e do combate à corrupção e ao desperdício de recursos.
“O que se reafirma aqui é a primazia do interesse público, que é a razão de ser de nossa atuação, portanto essa é uma luta de toda a Rede”, afirmou o coordenador da Rede, Alexandre Walraven, secretário do TCU no Maranhão.
Além de Walraven, assinam o documento o diretor de Secretaria para Assuntos Institucionais do MP-MA e coordenador substituto da Rede, Marco Antonio Santos Amorim; a superintendente da Controladoria-Regional da União no Maranhão, Leylane Maria da Silva; o procurador-chefe da República no Maranhão, José Raimundo Leite Filho; o procurador-chefe da União no Maranhão, Fabrício Santos Dias; e o procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC) do Maranhão, Jairo Cavalcanti Vieira.
Veja a íntegra da nota:
Nota da Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão em defesa do TCE/MA
A Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão, articulação que congrega órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal com atuação nas áreas de controle, fiscalização e prevenção à corrupção;
Em defesa das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal, artigos 70 a 75, aos Tribunais de Contas da União e estaduais, relacionadas ao exercício do controle externo da Administração Pública, que lhes garantem independência no exercício de sua função, inclusive para expedição de atos normativos que versem sobre aspectos específicos de suas áreas de atuação, sem subordinação aos demais Poderes;
Em defesa do modelo constitucional que assegura autonomia e autogoverno aos Tribunais de Contas no que pertine à iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, bem como para elaborar seu regimento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, da Carta Magna de 1988 (ADI 4643/RJ, Rel. Min Luiz Fux, DJe 28.11.2014, ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94);
Em defesa da competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar os gastos públicos sob os aspectos da legalidade, da legitimidade e da economicidade, conforme disposto no art. 70, caput, da Constituição Federal;
Em defesa dos princípios da moralidade, da eficiência e da responsabilidade na gestão fiscal, que devem nortear toda atuação estatal, consoante previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como nos arts. 37, caput, e 165 da Constituição Federal de 1988;
Em defesa do conteúdo da IN/TCE/MA n. 54/2018, que atendeu a Requerimento Conjunto do Ministério Público de Contas e do Ministério Público Estadual no sentido de disciplinar o emprego de recursos públicos para a realização de festividades, face à necessidade, dentro do cenário de restrição orçamentária por que passam muitos entes públicos, de priorização de gastos, garantindo-se assim políticas públicas voltadas à concretização do princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III);
Em defesa do pagamento digno e pontual dos servidores e contratados da Administração Pública Municipal no Estado do Maranhão, bem como da priorização da saúde e da educação como serviços públicos essenciais à garantia do mínimo existencial;
Vem manifestar integral apoio ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, expressando preocupação com o teor da Proposta de Emenda Constitucional n. 02/2018, de autoria do Deputado Estadual Júnior Verde, que acrescenta o inciso XIII e os parágrafos 5º, 6º e 7º ao art. 51 da Constituição do Estado, colocando em risco a autonomia e a independência da Corte de Contas maranhense, no que tange à prerrogativa de expedir atos e instruções normativas sobre matérias de sua competência.
A Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão entende que o fortalecimento dos mecanismos de controle externo contribui para a melhoria da eficiência no gasto público e para o enfrentamento à corrupção. Nesse sentido, o modelo de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas brasileiros está bem definido pelo poder constituinte originário de 1988, e não pode ser restringido pelo poder constituinte derivado dos Estados, sob pena de macular-se a harmonia e o respeito às instituições democráticas deste país.
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