Rede de Controle MA
“Decisão do TCU corrobora trabalho da Rede de Controle em defesa da Educação”, diz Flávia Leite
Cotidiano

Corte reafirmou que créditos oriundos dos precatórios do Fundef não podem ser utilizados para pagamento de professores

O TCU (Tribunal de Contas da União), respondendo consulta à corte pelo Congresso Nacional a respeito da aplicação dos créditos oriundos dos precatórios do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), reafirmou que esses recursos não podem ser utilizados para pagamento de professores.

De acordo com a decisão do TCU, as verbas dos precatórios devem ser aplicadas exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.

Em virtude de sua natureza eventual, não podem ser empregadas para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas e previdenciários. Caso isso ocorra, os gestores poderão ser responsabilizados por dano ao erário e descumprimento de norma legal.

Em entrevista, a procuradora do Ministério Público de Contas (MPC) do TCE-MA, Flávia Gonzalez Leite, analisa a decisão tomada pelo TCU e seus impactos nas ações desenvolvidas na área da Educação.

Juntamente com outras autoridades do MPC e da Rede de Controle da Gestão Pública no Maranhão, ela foi responsável pelo ajuizamento de várias representações ligadas aos precatórios em questão, no que ficou conhecido no Maranhão como “Caso Fundef”.

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Qual a importância da decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União no contexto das ações que podem ser adotadas para a melhoria da qualidade da educação no Brasil?

A Decisão do TCU corrobora o trabalho da Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão no sentido de ser imprescindível a aplicação integral dos recursos dos precatórios do Fundef em ações que visem ao incremento da qualidade da educação em cada município de nosso país, mediante a realização de plano de ação voltado ao cumprimento das metas dos planos nacional e municipais de educação.

Na prática, o que significa essa decisão?

Significa que, apesar de toda a pressão política dos sindicatos e associações de professores, o TCU manteve-se firme no entendimento anteriormente anunciado de que os recursos dos precatórios do Fundef devem ser aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, e não no pagamento de abonos ou qualquer tipo de remuneração aos professores. Em que pese se reconheça a importância da valorização do magistério, há muito o que fazer pela educação de nosso país, e destinar 60% destes recursos recebidos judicialmente aos professores, individualmente, a título indenizatório, vai de encontro aos anseios dos cidadãos e dos alunos da educação pública do país.

Em que medida a decisão do TCU pode contribuir para o alcance das metas previstas no Plano Nacional de Educação?

Todo o trabalho da Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão é no sentido de que estes recursos sejam utilizados pelos municípios e estados brasileiros em consonância com as metas dos respectivos planos de educação. Garantir mais recursos aos entes públicos, com a premissa de que devam ser exclusivamente aplicados em ações e serviços da educação, é uma forma de incentivar e possibilitar o cumprimento das metas.

Que sanções podem ser aplicadas aos gestores públicos que descumprirem as normas da decisão tomada pelo TCU?

Todos os gestores que não cumprirem o que determina a lei e a Constituição Federal a respeito do tema, estão passíveis de sofrer sanções penais e administrativas, além de serem compelidos à recomposição dos valores aplicados irregularmente ao Fundo.

Em que estágio se encontram as ações adotadas pelo Ministério Público de Contas, em conjunto com outras instituições que integram a Rede de Controle da Gestão Pública no Maranhão, no denominado “Caso Fundef”?

Estamos trabalhando em diversas frentes. No âmbito do TCE-MA e da Justiça estadual, garantindo as decisões de mérito nas 200 Representações e ações civis públicas que julgaram ilegais as contratações realizadas entre municípios e escritórios de advocacia. Além disso, todos os parceiros da Rede de Controle estão atuando em conjunto, mediante auditorias e fiscalizações concomitantes, na fiscalização da aplicação dos recursos dos precatórios recebidos pelos municípios.

Como os cidadãos podem colaborar com os órgãos de controle externo nessas ações de fiscalização?

Os cidadãos são parceiros da Rede de Controle nessa árdua tarefa de fiscalizar a aplicação desses recursos, e podem fazê-lo mediante o acompanhamento dos portais da transparência de seus municípios e verificação in loco as ações concretas de utilização dos recursos da educação, denunciando aos órgãos de controle quaisquer ilegalidades detectadas.

TCU confirma entendimento da Rede de Controle sobre recursos do Fundef
Cotidiano

Recursos devem ser aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público de nível básico

A Rede de Controle da Gestão Pública do Estado do Maranhão reuniu-se, nessa quinta-feira 25, na sede da PGJ (Procuradoria Geral de Justiça), para discutir sobre a decisão do TCU (Tribunal de Contas da União), confirmada na quarta-feira 24, sobre a aplicação dos recursos provenientes de precatórios do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).

Na ocasião, assinaram a representação que foi feita ao TCU, o MP (Ministério Público) do Maranhão, MPF (Ministério Público Federal), MPC (Ministério Público de Contas), TCU no Maranhão e CGU (Controladoria Geral da União) no Maranhão.

O TCU julgou a solicitação do Congresso Nacional para uma Proposta de Fiscalização e Controle no Fundef. Segundo entendimento do Plenário do tribunal, os recursos dos precatórios do fundo devem ser destinados apenas às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico das escolas públicas. Foi vedado o uso desses recursos para o pagamento de advogados e professores. Caso isso ocorra, os gestores poderão ser responsabilizados por danos ao erário e descumprimento de norma legal.

Em julgamentos anteriores (acórdãos 1.824/2017, 1.962/2017, 2.866/2018 e 180/2019, todos do Plenário do TCU), o Tribunal definiu que os recursos dos precatórios devem ser integralmente recolhidos à conta bancária do Fundeb, que sucedeu o Fundef, para aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. As verbas oriundas dos precatórios têm caráter eventual e não podem ser empregadas para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas e previdenciários.

O procurador-geral de Justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, defende a ideia de que a correta aplicação dos recursos pode trazer grandes avanços para a melhoria dos indicadores da educação pública dos municípios maranhenses. “Reafirmamos o posicionamento do TCU que confirma que os recursos devem ser destinados apenas na educação básica. Esse recursos são pra incentivar a educação, para melhorar os nossos indicadores. A Rede de Controle está atenta à real aplicação desses recursos”, apontou.

A decisão do TCU atende aos anseios da Rede de Controle da Gestão Pública, que realizou uma série de ações em defesa da aplicação dos recursos do Fundef exclusivamente na educação.

“Continuam válidos os termos dos acórdãos do TCU. Ou seja, é ilegal o pagamento de professores com os recursos provenientes dos precatórios do Fundef”, afirma Alexandre Walraven, secretário do TCU no MA.

A coordenadora do CAOp (Centro de Apoio Operacional) de Defesa da Educação, promotora de Justiça Sandra Soares de Pontes, informou que os gestores serão informados da decisão. “Na sessão plenária de ontem o próprio TCU decidiu que seria impossível rever essas decisões a não ser pela via judicial. A gente se posiciona enquanto Rede de Controle através de um ofício que vai ser encaminhado aos prefeitos e secretários de educação, no sentido de que os acórdãos do TCU sejam efetivamente cumpridos”, detalhou.

A procuradora-geral de contas em exercício, Flávia Gonzalez Leite, reforçou que foi muito importante os parceiros da Rede esclarecerem a sociedade sobre o assunto. “A decisão do TCU mantêm a decisão que foi tomada anteriormente, vedando a aplicação dos recursos em gratificações aos salários de professores e outros. A aplicação do recurso deve ser exclusivamente na educação”.

A superintendente da CGU no Maranhão, Leylane Maria da Silva reforçou que a Rede de Controle continua atenta. “Desde o início estamos acompanhando. Esse recurso é importante para melhorar a qualidade do ensino no estado”.

Rede de Controle se manifesta contra PEC inconstitucional de Júnior Verde
Política

Documento assinado por instituições ligadas ao controle público e o combate ao desvio de recursos públicos aumenta o vexame e complica ainda mais a reeleição do deputado do PRB

A Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão emitiu, nesta terça-feira 20, nota em defesa das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal aos tribunais de contas da União e de Estado, em especial da competência das Cortes para fiscalizar os gastos públicos e do conteúdo da Instrução Normativa n.º 54/2018, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que disciplina o emprego de recursos públicos para a realização de festividades pelas prefeituras maranhenses.

O documento aumenta o vexame e pode complicar ainda mais a reeleição do deputado estadual Júnior Verde (PRB), autor da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 02/2018, que tira os poderes do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e devolve aos prefeitos e prefeitas maranhenses o direito marginal de torrar dinheiro público com festas bancadas pelo erário municipal, inclusive com verbas decorrentes de convênios, mesmo quando o pagamento da folha do funcionalismo público está em atraso; e até mesmo quando há malversação de recursos pelos gestores, no setor da educação e saúde.

Para a Rede de Controle, a proposta de Verde, que aguarda o parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Maranhão, é preocupante, pois coloca em risco a autonomia e a independência do TCE maranhense, em relação à prerrogativa de expedir atos e instruções normativas sobre matérias de sua competência. Segundo o deputado Wellington do Curso (PP), único dos 42 parlamentares da Casa a se manifestar a favor da norma da Corte de Contas e contra o dispositivo de Verde, a PEC é inconstitucional.

Composto por instituições ligadas ao controle público e o combate ao desvio de recursos públicos — Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), Ministério Público (MP) do Maranhão, Ministério Público de Contas (MPC), Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Maranhão, Caixa Econômica Federal (CEF), Departamento da Polícia Federal (DPF), Controladoria-Geral do Estado (CGE), Controladoria-Geral do Município (CGM) de São Luís, Secretaria de Estado da Transparência e Controle (STC) e Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) — o objetivo do centro decisório interorganizacional é garantir o fluxo ágil e desburocratizado de ações e informações a serviço do aperfeiçoamento da gestão pública e do combate à corrupção e ao desperdício de recursos.

“O que se reafirma aqui é a primazia do interesse público, que é a razão de ser de nossa atuação, portanto essa é uma luta de toda a Rede”, afirmou o coordenador da Rede, Alexandre Walraven, secretário do TCU no Maranhão.

Além de Walraven, assinam o documento o diretor de Secretaria para Assuntos Institucionais do MP-MA e coordenador substituto da Rede, Marco Antonio Santos Amorim; a superintendente da Controladoria-Regional da União no Maranhão, Leylane Maria da Silva; o procurador-chefe da República no Maranhão, José Raimundo Leite Filho; o procurador-chefe da União no Maranhão, Fabrício Santos Dias; e o procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC) do Maranhão, Jairo Cavalcanti Vieira.

Veja a íntegra da nota:

Nota da Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão em defesa do TCE/MA

A Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão, articulação que congrega órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal com atuação nas áreas de controle, fiscalização e prevenção à corrupção;

Em defesa das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal, artigos 70 a 75, aos Tribunais de Contas da União e estaduais, relacionadas ao exercício do controle externo da Administração Pública, que lhes garantem independência no exercício de sua função, inclusive para expedição de atos normativos que versem sobre aspectos específicos de suas áreas de atuação, sem subordinação aos demais Poderes;

Em defesa do modelo constitucional que assegura autonomia e autogoverno aos Tribunais de Contas no que pertine à iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, bem como para elaborar seu regimento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, da Carta Magna de 1988 (ADI 4643/RJ, Rel. Min Luiz Fux, DJe 28.11.2014, ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94);

Em defesa da competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar os gastos públicos sob os aspectos da legalidade, da legitimidade e da economicidade, conforme disposto no art. 70, caput, da Constituição Federal;

Em defesa dos princípios da moralidade, da eficiência e da responsabilidade na gestão fiscal, que devem nortear toda atuação estatal, consoante previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como nos arts. 37, caput, e 165 da Constituição Federal de 1988;

Em defesa do conteúdo da IN/TCE/MA n. 54/2018, que atendeu a Requerimento Conjunto do Ministério Público de Contas e do Ministério Público Estadual no sentido de disciplinar o emprego de recursos públicos para a realização de festividades, face à necessidade, dentro do cenário de restrição orçamentária por que passam muitos entes públicos, de priorização de gastos, garantindo-se assim políticas públicas voltadas à concretização do princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III);

Em defesa do pagamento digno e pontual dos servidores e contratados da Administração Pública Municipal no Estado do Maranhão, bem como da priorização da saúde e da educação como serviços públicos essenciais à garantia do mínimo existencial;

Vem manifestar integral apoio ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, expressando preocupação com o teor da Proposta de Emenda Constitucional n. 02/2018, de autoria do Deputado Estadual Júnior Verde, que acrescenta o inciso XIII e os parágrafos 5º, 6º e 7º ao art. 51 da Constituição do Estado, colocando em risco a autonomia e a independência da Corte de Contas maranhense, no que tange à prerrogativa de expedir atos e instruções normativas sobre matérias de sua competência.

A Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão entende que o fortalecimento dos mecanismos de controle externo contribui para a melhoria da eficiência no gasto público e para o enfrentamento à corrupção. Nesse sentido, o modelo de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas brasileiros está bem definido pelo poder constituinte originário de 1988, e não pode ser restringido pelo poder constituinte derivado dos Estados, sob pena de macular-se a harmonia e o respeito às instituições democráticas deste país
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