A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou seguimento a um recurso do deputado estadual Pará Figueiredo (PSL) contra decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que havia derrubado acórdão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Maranhão e determinado o regular processamento de uma ação que pode cassar o mandato do parlamentar maranhense.
O julgamento foi por sessão virtual, realizada entre os dias 6 e 16 de agosto. A decisão foi tomada por unanimidade, com os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski acompanhando voto do relator do caso no Supremo, ministro Nunes Marques.
Deputado de primeiro mandato, Pará Figueiredo é acusado pelo Ministério Público Eleitoral de haver se beneficiado em suposta fraude às cotas de gênero nas eleições de 2018. Ele é filho de José Joaquim Figueiredo dos Anjos, desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão e atual presidente da TRE maranhense.
No âmbito da corte Regional, a ação de impugnação de mandato eletivo foi extinta com resolução de mérito em 2019, por voto da maioria dos desembargadores, sob alegação de reconhecimento de decadência do direito do MPE em propor a ação em relação àqueles que deveria ter figurado no processo na condição de litisconsortes passivos necessários. Para os magistrados maranhenses, seria necessária a presença dos dirigentes partidários e da própria agremiação no polo passivo da ação de impugnação de mandato eletivo.
Em abril do ano passado, porém, o então ministro do TSE, Tarcísio Vieira, em decisão monocrática, derrubou o acórdão do TRE-MA, afastando a tese de litisconsórcio necessário em sede de impugnação de mandato eletivo e, por consequência, a decadência reconhecida no acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao TRE do Maranhão para regular prosseguimento à ação.
Segundo voto de Tarcísio Vieira, confirmado pela Primeira Turma do TSE, o entendimento adotado pelo TRE-MA na ação é contrário à jurisprudência da Corte Superior Eleitoral no sentido de que, na ação de impugnação do mandato eletivo, o polo passivo dever ser ocupado por candidatos eleitos diplomados, pois a sanção buscada é a perda do mandato.
“In casu, uma vez que os dirigentes partidários não foram apontados como detentores de mandatos eletivos ou diplomas, tampouco como integrantes do DRAP relativo à disputa do cargo de deputado estadual no pleito de 2018, sua esfera jurídica não será atingida por eventual procedência da AIME, motivo pelo qual não há razão para figurarem no polo passivo da ação na qualidade de litisconsortes necessários.”
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