Construtora Esmeralda
TJ segura decisão do STJ para afastar Rodrigo Oliveira
Política

Petição do Ministério Público para cumprimento do acórdão está parada na Presidência da corte maranhense desde o dia 8

O Tribunal de Justiça do Maranhão vem segurando, há mais de uma semana, decisão da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pelo afastamento do prefeito Rodrigo Oliveira (PDT), de Olho d’Água das Cunhãs, do cargo.

Desde o último dia 8, foi juntada aos autos petição do subprocurador-geral de Justiça Francisco das Chagas Barros, do Ministério Público do Maranhão, para adoção das providências necessárias ao cumprimento do acórdão da corte Superior. De lá para cá, o pedido permanece parado na Assessoria Jurídica da Presidência —sob comando do desembargador Joaquim Figueiredo até abril próximo.

ATUAL7 questionou, por e-mail, às assessorias da Presidência e do TJ —com solicitação de posicionamento do relator do processo, desembargador José Luiz Almeida— qual a justificativa para a demora no cumprimento da decisão do STJ, já que o tribunal não se encontra mais em recesso desde o dia 6. O espaço segue aberto para manifestação.

O julgamento do processo pela Sexta Turma do STJ ocorreu no dia 10 de dezembro último. Por unanimidade, os ministros rejeitaram recurso de Rodrigo Oliveira contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJ do Maranhão, que em sessão no dia 29 de novembro de 2018, também por unanimidade, decidiu pela aceitação da denúncia do Ministério Público contra o pedetista, determinando seu afastamento imediato do cargo, sob acusação de crime de responsabilidade e fraude em licitação.

Contudo, cinco meses depois, no dia 30 abril de 2019, Rodrigo Oliveira conseguiu uma decisão favorável de Joaquim Figueiredo, e retornou ao cargo. Foi quando houve a remessa dos autos ao STJ.

Segundo Ministério Público, o processo licitatório que teria sido fraudado pela gestão do pedetista foi vencido pelo empresa Esmeralda Locações, Construções e Serviços. O prejuízo aos cofres públicos de Olho d’Água das Cunhãs com o suposto esquema ultrapassa R$ 870 mil.


ATUALIZAÇÃO
12h33min: Correção no mês de retorno de Rodrigo Oliveira ao cargo, abril e não fevereiro, como publicado anteriomente.

TJ afasta Rodrigo Oliveira do cargo por suposto esquema de R$ 874 mil
Política

Processo licitatório teria sido fraudado pelo prefeito de Olho d’Água das Cunhãs para beneficiar a Construtora Esmeralda

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão recebeu, na última quinta-feira 29, por unanimidade, denúncia do Ministério Público Estadual contra o prefeito do município de Olho d’Água das Cunhãs, Rodrigo Araújo de Oliveira (PDT), e outras cinco pessoas, pela prática, em tese, de crimes de responsabilidade, por apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, e de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem.

Na mesma decisão, o órgão colegiado determinou o afastamento do pedetista do cargo, por existência de indícios suficientes de que um procedimento licitatório pode ter sido direcionado à empresa vencedora do certame – Esmeralda Locações, Construções e Serviços Ltda, conhecida no mercado como Construtora Esmeralda – por meio de manobras que visaram frustrar o seu caráter competitivo. Em tese, as condutas teriam causado prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 874.060,00.

Denúncia

Segundo o MP/MA, após a realização do pregão presencial nº 09/2013, do tipo menor preço por lote, o município contratou a Construtora Esmeralda para a prestação de serviços de locação de máquinas pesadas, no valor mensal de R$ 128 mil, contrato este que, em 30 de dezembro de 2013, sofreu um aditivo, com o acréscimo de R$ 320 mil, sobre o valor global do contrato, e alteração de sua vigência para 20 de março de 2014.

O Parquet afirma que, da análise do procedimento licitatório e das conclusões obtidas do parecer técnico elaborado pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), os denunciados praticaram diversas irregularidades ocorridas no pregão presencial que teve a empresa como vencedora do certame.

A denúncia aponta as supostas condutas ilegais do prefeito Rodrigo  Oliveira; do pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação de Olho d’Água das Cunhãs, Thales Freitas dos Santos; do presidente da mesma Comissão, José Rogério Leite; da relatora da Comissão, Ligiane Maria Costa Maia; do sócio da empresa contratada, Osvaldo Bertulino Soares Júnior; e do representante e procurador da empresa, Rômulo César Barros Costa.

Ao final, o Ministério Público pede concessão de medida cautelar de afastamento de Rodrigo Oliveira do cargo de prefeito.

As teses de defesa dos denunciados alegam, dentre outras, inépcia da denúncia, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, inexistência de dolo ou conduta típica, atipicidade das condutas narradas e não cometimento dos crimes imputados na denúncia.

Voto

Relator do processo, o desembargador José Luiz Almeida destacou que a decisão que recebe a denúncia baseia-se em juízo de cognição sumária, limitando-se a analisar presença dos requisitos formais de admissibilidade elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como as hipóteses de rejeição, dispostas no artigo 395 do mesmo diploma.

O magistrado afirmou que, em análise aos autos, constatou que a denúncia inicial se encontra formalmente perfeita e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, uma vez que contém a exposição dos fatos delituosos supostamente praticados pelos seis denunciados, com todas as suas circunstâncias, a classificação dos delitos, bem como o rol de testemunhas. Por outro lado, o desembargador não verificou a existência dos elementos que autorizariam a rejeição da denúncia.

José Luiz de Almeida disse ainda que, do contexto de provas que instrui a denúncia, existem indícios de que Rodrigo Araújo de Oliveira, no exercício do cargo de prefeito do município, em conluio com os demais denunciados, burlou o processo licitatório que culminou na contratação da Construtora Esmeralda.

Dentre as irregularidades citadas, o relator observou que a administração do município descumpriu os ditames do edital por não desabilitar do certame a construtora, conforme previsto no item 9.24 do edital – “Verificando-se no curso da análise, o descumprimento de requisitos estabelecidos neste Edital e seus anexos, a proposta será desclassificada”.

Segundo o desembargador, evidencia-se dos autos que a Construtora Esmeralda adquiriu, em 14/02/2013, de acordo com protocolo constante da mídia de fls. 107 (pág. 38), uma cópia do Edital do Pregão Presencial nº 009/2013. Ocorre que o referido edital somente foi publicado, pela primeira vez, em 19/02/2013. Para o magistrado, o recebimento antecipado do edital revela, em tese, a ocorrência de fraude ao procedimento licitatório, no sentido de beneficiar a empresa.

Quanto ao pedido de afastamento do prefeito do exercício do cargo, o relator afirmou que o Ministério Público sustentou que foi feito, a fim de evitar a continuidade delitiva, destacando que ele possui várias outras denúncias no Tribunal de Justiça, pela prática de crimes contra a administração pública, e que responde, no juízo de primeira instância, a outras ações cíveis por ato de improbidade administrativa.

O relator entendeu que o MP/MA tem razão em seu pedido, pois o prefeito é acusado, em conluio com demais denunciados, de ter praticado condutas que, em tese, beneficiaram a contratação da empresa e que, em princípio, causaram prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 874.060,00, além de ter sido constatado que outras cinco denúncias já foram oferecidas contra o gestor e de ele responder a quatro ações por improbidade administrativa.

Diante desse cenário, entendeu que é necessário que o Rodrigo Oliveira não esteja, por ora, à frente do Poder Executivo Municipal.

José Luiz de Almeida citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), datada de 2014 e da relatoria do ministro Luiz Fux, segundo a qual, “a reiteração de condutas criminosas gravíssimas, praticadas continuamente em desfavor da municipalidade, exige do Poder Judiciário pronta e imediata interrupção, somente alcançada pelo afastamento cautelar do acusado da chefia do Executivo”.