Ministério Público tenta arquivar sem investigar caso de fura-fila da vacina por Flávio Dino

Governador do Maranhão tomou a primeira dose do imunizante contra a Covid-19 nas dependências do Palácio dos Leões, mesmo sem possuir o privilégio

O Ministério Público do Maranhão tem insistido na tentativa de arquivamento de um caso de fura-fila na vacinação contra o novo coronavírus envolvendo o governador Flávio Dino (PSB), mesmo sem realizar qualquer investigação a respeito.

Como mostrou o ATUAL7 em junho, Dino recebeu a primeira dose do imunizante diretamente nas dependências do Palácio dos Leões, sem precisar se deslocar a algum dos postos de vacinação da rede pública de São Luís nem enfrentar fila. Questionado a respeito do privilégio que não possui, o governador não retornou o contato.

Apesar de admitirem que o imunizante foi aplicado por conta da idade do governador, 53, ter alcançado a elencada no Plano Municipal de Vacinação, a Ouvidoria e a Assessoria Especial de Investigação, órgãos auxiliares da PGJ (Procuradoria-Geral de Justiça), ignoraram o próprio fato e concluíram que não há indício de crime.

Sequer também foram apurados quais os lote e tipo do imunizante aplicado no governador maranhense, informações essenciais para se descobrir o destino do restante da dose do frasco da vacina contra Covid, que deve ser aplicada imediatamente após aberto o recipiente, sob risco do imunizante estragar.

Neste sentido, deixaram de ser apuradas evidências de que outras pessoas além de Flávio Dino possam também ter se vacinado de maneira ilegal.

O caso se arrasta no Ministério Público há dois meses, e as manifestações do órgão que tem como função principal zelar pela boa aplicação da lei ocorreram apenas em razão da insistência deste signatário no assunto. A decisão sobre a abertura ou não de investigação contra Dino está agora sob responsabilidade do Conselho Superior do Ministério Público, que vai analisar recurso apresentado no início deste mês.

Para o caso ter se registrado como notícia de fato, apuração que por regra consiste no levantamento de informações iniciais sobre o ocorrido e que pode levar a desdobramentos nas áreas criminal e administrativa, este signatário precisou se insurgir contra a primeira tentativa de arquivamento de plano do caso, feita pela ouvidora Maria Luiza Ribeiro Martins. O que começou com o exercício constitucional de solicitação de posicionamento ao MP do Maranhão sobre o caso precisou ser transformado em representação para que o órgão pudesse finalmente se posicionar.

Na manifestação, porém, a chefe da Ouvidoria alegou que “após análise, não foi identificada qualquer irregularidade, haja vista que o Governador do Estado do Maranhão, Flávio Dino, obedeceu, alcançando sua faixa etária, o calendário de vacinação contra a Covid-19.”

Como houve insurgência ao arquivamento, os autos foram encaminhados ao procurador-geral de Justiça Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, no final de julho. Pela PGJ, o promotor da Assessoria Especial Danilo José de Castro Ferreira, em parecer de quatro páginas acolhido pela subprocuradora-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Lize de Maria Brandão de Sá Costa, repetiu a alegação infundada de que Dino “não desobedeceu a ordem de vacinação” por haver recebido a primeira dose do imunizante “apenas quando sua idade estava elencada pelo Plano Municipal”.

Ao CSMP, foi ressaltado que, se essa argumentação usada para livrar Flávio Dino de eventual investigação sobre a furada de fila pudesse ser levada em conta, então qualquer cidadão poderia, pelo simples fato de ter chegado a sua faixa etária no calendário de vacinação, também se apropriar da vacina contra a Covid-19 para receber o imunizante.

“Pode alguém dos profissionais de saúde que participam da vacinação, em chegando a faixa etária de vacinação deles próprios ou de algum de seus parentes, amigos e até inimigos, se apropriar de algum frasco para consumo próprio e de outros, pelo simples fato de já terem alcançado a idade de se vacinarem? Logicamente, e legalmente, frisa-se, que não. Todos devem enfrentar a fila”, enfatiza trecho do recurso.

Além disso, embora o Ministério Público possua competência para promover investigações por autoridade própria, isto é, sem precisar ser provocado, entre os motivos apontados para arquivar o caso sem qualquer investigação, o braço direito de Eduardo Nicolau alegou que a finalidade inicial deste signatário foi apenas “conhecer as intenções do Ministério Público do Maranhão em instauração ou não de investigação” contra Flávio Dino acerca da vacinação sem enfrentamento de fila.

“Embora a Carta Magna de 1988 estabeleça, em seu art. 129, que ao Ministério Público cabe, como função institucional, a promoção de ação penal pública e instauração de inquérito civil e ação civil pública para proteger patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em momento algum consignou a necessidade do Parquet em expor suas intenções ou desígnios em investigar quem quer que seja da sociedade. Igualmente, não dispõem a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e a Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão (Lei Complementar nº 13/91) acerca da obrigatoriedade desse órgão essencial à justiça em relatar suas pretensões a terceiros, para satisfação de interesses pessoais”, escreveu Danilo Ferreira.

“Então, em possuindo informações outras que sejam aptas a ensejar investigação contra o Governador Flávio Dino e querendo, que se digne o demandante a apresentar representação nesta Procuradoria-Geral de Justiça, para investigação sobre possíveis atos de improbidade administrativa, ou na Procuradoria-Geral da República, para supostos crimes, colacionando dados concretos e elementos de prova”, completou.

Contra esse pretexto, no recurso ao CSMP há a comprovação de que, diferentemente do defendido pelo promotor da Assessoria Especial de Investigação da PGJ, o próprio MP maranhense registrou o caso como Notícia de Fato em seu sistema interno. Além disso, foi alertado que o promotor Danilo Ferreira deixou de cumprir com seu dever funcional ao não intimar este noticiante para complementar as informações para a apuração. Segundo art. 4º, inciso III, da Resolução-CNMP nº 174/2017, utilizado como fundamentação para a sugestão de arquivamento do caso, somente após integralmente cumprida essa regra é que a notícia de fato poderia ser legalmente arquivada.


Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *