O juiz Marcelo Elias Matos e Oka, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, decidiu que uma ação popular contra a ex-governadora Roseana Sarney (MDB), por suspeita de enriquecimento ilícito, deve ser extinta sem análise do mérito.
Também foram beneficiados com a decisão as empresas Canal Comunicação, Phocus Propaganda e Marketing, A B Propaganda e Marketing e VCR Produções e Publicidades, além da TV e Rádio Mirante, os ex-secretários de Sérgio Macedo e Carla Georgina e o Estado do Maranhão.
A ação foi proposta pelo Rubens Pereira Júnior e Domingos Dutra, ambos do PCdoB, durante a eleição de 2014, e acusava a então mandatária do Executivo de aumentar irregularmente a verba de publicidade institucional para realizar pagamentos aos veículos de imprensa em que é sócia, com objetivo de enriquecimento ilícito imoral, promoção pessoal e eleitoral, com vistas à vitória nas urnas naquele pleito.
Todo o dinheiro, segundo a acusação, teria sido despejado por meio das quatro agências de publicidade contratadas pela Secretaria de Comunicação do Estado.
O processo corria desde 2014, e foi julgado em dezembro do ano passado.
No entendimento de Oka, há “ausente o interesse processual, tanto em sua vertente adequação quanto necessidade/utilidade do provimento desejado”.
Para o magistrado, a questão “seria melhor deduzida no âmbito da Justiça Eleitoral, visto que existem no ordenamento jurídico instrumentos processuais próprios para a investigação de abuso de poder político e econômico, quais sejam, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo”.
“Tal circunstância revela a impropriedade do manejo da ação popular no presente caso, a justificar sua extinção por ausência de interesse processual, em sua vertente adequação”, anotou.
Marcelo Oka também destacou que, tendo em vista que a ação se baseava no suposto uso de utilização da propaganda institucional para promover desequilíbrio na disputa eleitoral daquele ano, a vitória de Flávio Dino ao Governo do Estado, então pelo PCdoB, esvaziou qualquer utilidade e necessidade de julgamento do mérito da demanda, “em razão da absoluta mudança do contexto fático que a motivou”.
“Ademais, as alegações de fato dos autores se basearem exclusivamente no aumento da verba destinada à publicidade institucional, não havendo alegação de ilegalidade nos contratos firmados, os quais, pelos documentos juntados às contestações, restaram todos cumpridos”, completou.
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