O ex-prefeito de Imperatriz e pré-candidato a qualquer coisa em 2018, Sebastião Madeira (PSDB), está fora das eleições de 2018.
Ele teve confirmada pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, sentença da juíza da Vara da Fazenda Pública, Ana Lucrécia Bezerra Sodré, que o condenou à perda da função pública, ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração do cargo de prefeito no ano de 2009, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. A informação é da Assessoria de Comunicação do TJ-MA.
Pela Lei da Ficha Limpa, o tucano passa a ser considerado ficha suja. Ao ATUAL7, porém, Madeira garante que pretende recorrer da decisão. “Este julgamento não esgotou o processo”.
Segundo a ação ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, Sebastião Madeira e a empresa Limp Fort Engenharia celebraram, indevidamente, contrato de prestação de serviços de limpeza urbana da cidade, sem a realização de processo licitatório, sob a alegação de dispensa em razão da emergência da situação.
Para o Parquet, a dispensa configurou burla ao procedimento licitatório e violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, se enquadrando nas condutas descritas pela Lei de Improbidade Administrativa. A sentença também determina a Limp Fort seja proibida de contratar com o poder público, de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
Durante o decorrer do processo, o ex-prefeito de Imperatriz e a e a empresa recorreram da sentença, sustentando a sua nulidade por ausência de dosimetria, individualização e fundamentação das penas. Afirmaram a legitimidade e legalidade da conduta, com ocorrência da efetiva deflagração do processo licitatório, e defendendo a regularidade da contratação excepcional.
Para a relatora, desembargadora Ângela Salazar, porém, não houve o cerceamento de defesa alegado pelas partes, já que o juiz dispunha de dados suficientes à formação de seu livre convencimento para o julgamento antecipado da ação, bem como atentou para o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das penas. Sobre o ato, a magistrada frisou a imposição constitucional para contratação direta e indireta, pela Administração Pública, por meio de processo licitatório, cujas exceções devem ser devidamente justificadas e formalizadas em processo.
Ângela Salazar destacou, ainda, que a contratação de serviços de limpeza urbana não é fato imprevisível a qualquer administrador, pois se trata de atividade rotineira e permanente, que não configura emergência e não se submete às hipóteses de exceção previstas na Lei de Licitações.
Neste sentido, a relatora manteve as condenações contra Sebastião Madeira e a empresa Limp Fort, entendendo que a desídia, falta de planejamento e má gestão não se inserem no conceito de situação emergencial defendido pelas partes, que criaram uma “emergência fabricada” para justificar a contratação direta por dispensa de licitação.
“O conjunto probatório demonstra, com a segurança e certeza necessárias e exigíveis, o elemento subjetivo na contratação direta realizada pelo então prefeito, bem como a lesão ao erário, caracterizando o ato de improbidade por afronta aos princípios da Administração Pública”, avaliou.