O corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel, decidiu não se manifestar sobre a fundamentação da decisão relâmpago em que determinou o arquivamento imediato de uma reclamação disciplinar formulada no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) contra o procurador-geral de Justiça do Maranhão, Luiz Gonzaga Coelho, por suposta prática de nepotismo.
A solicitação foi feita pelo ATUAL7, neste domingo 27, após o blog do Gilberto Léda informar que Rochadel havia acolhido integralmente o pronunciamento do membro auxiliar da Corregedoria Nacional, Manoel Veridiano, pelo arquivamento do procedimento por, segundo ele, a conduta atribuída a Gonzaga “não constituir ilícito disciplinar ou penal”.
“O Corregedor Nacional não expedirá nota a respeito, porquanto as razões da decisão dele estão devidamente especificadas na manifestação do Membro Auxiliar desta Corregedoria Nacional, adotada como fundamento para a decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar 1.00049/2019-16”, afirmou o coordenador geral da Corregedoria Nacional do MP, José Augusto Peres Filho.
A resposta foi encaminhada nesta segunda-feira 28, após o ATUAL7 publicar, com base em nota do MP maranhense sobre o caso, que a decisão de Rochadel ignorou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e a resolução do CNMP que tratam sobre nepotismo.
Atendendo solicitação, cópia do pronunciamento de Veridiano foi encaminhada pelo CNMP — baixe a íntegra.
No documento, o membro auxiliar da Corregedoria Nacional chega a mencionar o artigo da resolução do Conselho que veda a prática da marginalidade, mas alega que o dispositivo deve ser analisado a luz do Código Civil Brasileiro
“Mencionado dispositivo acima citado merece ser interpretado à luz do disposto nos artigos 1.592 e 1.595 do Código Civil Brasileiro”, escreveu.
Apesar da citação à resolução do CNMP ser um excerto da súmula vinculante do STF sobre a nepotismo, estranhamente, nenhum trecho do pronunciamento acolhido por Rochadel cita o entendimento do STF a respeito do assunto.
Em tese, houve violação à jurisprudência predominante e pacífica do Supremo que impôs limites aos agentes políticos quanto ao preenchimento de cargos públicos ao interpretar o artigo 37 da Constituição da República e reconhecer a vedação de nomeação de parentes até terceiro grau para cargos em comissão e função de confiança.
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