Caso Gonzaga: Rochadel ignorou súmula do STF e resolução do CNMP
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Caso Gonzaga: Rochadel ignorou súmula do STF e resolução do CNMP

PGJ do Maranhão nomeou mulher de sobrinho para cargo em comissão no órgão. Decisão sobre reclamação disciplinar baseou-se apenas no conceito de parentesco estabelecido no Código Civil

Decisão do corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel Moreira, que determinou o arquivamento relâmpago da reclamação disciplinar formulada no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para apurar possível ato de nepotismo do procurador-geral de Justiça do Maranhão, Luiz Gonzaga Martins Coelho, ignorou a súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que trata desse tipo de marginalidade na Administração Pública.

Em agosto do ano passado, o chefe máximo do Ministério público do Maranhão nomeou na Seção de Execução Orçamentária da PGJ, para o cargo de chefia, Amaujarijanny Gonçalves Coelho. Ela é mulher de seu sobrinho, Ícaro Milhomem Rocha Coelho. Embora casada, foi nomeada pelo próprio procurador-geral de Justiça com o nome de solteira, Amaujarijanny Gonçalves de França Sousa. Após a repercussão do escândalo, ela foi exonerada, a pedido.

Segundo Direito de Resposta solicitado pelo MP maranhense ao ATUAL7 — que já havia pedido desde a semana passada, sem retorno, manifestação formal do Parquet estadual, de Gonzaga e de seus membros do Colégio de Procuradores e das promotorias de Probidade —, o procedimento foi arquivado monocraticamente com base no que dispõe o artigo 1.595, § 1º, do Código Civil, que conceitua o parentesco por afinidade e o restringe até o 2º grau.

Ocorre que, conforme assentado pelo Supremo, o ordenamento jurídico pátrio prevê que o favorecimento de parentes nas relações de trabalho ou emprego na Administração Pública, até o 3º grau, inclusive por afinidade, é vedado pelas regras dispostas pela Súmula Vinculante 13, decorrente diretamente dos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal, não na lei civil.

Na página do próprio STF, que trata sobre a aplicação na súmula vinculante, há jurisprudência sobre nepotismo e conceito de parentesco por afinidade segundo o Código Civil. No trecho, é ressaltado que, conforme julgamentos do então ministro Ayres Britto na ADC 12 MC/DF e do ministro Alexandre de Moraes na Rcl 9.013, a relação de parentesco estabelecido no Código Civil não tem o mesmo alcance para fins de obediência aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, que vedam a prática de nepotismo na Administração Pública.

O próprio Luiz Gonzaga já reconheceu, em ato anticorrupção premiado pelo CNMP, que há nepotismo em casos deste tipo, agora ignorado em seu favorecimento.

Apesar da vedação do nepotismo não exigir a edição de normas para coibir a prática, a própria Resolução nº 37/2009 do CNMP, especialmente em seu artigo 1º, proíbe “a nomeação ou designação para cargos em comissão e funções comissionadas, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros”.

Na decisão que determinou o arquivamento de plano da reclamação disciplinar contra Gonzaga sobre nepotismo, porém, o corregedor nacional do Ministério Público ignorou a súmula vinculante e a resolução do próprio órgão onde atua, e concluiu que não houve “ilícito disciplinar ou penal”, baseando-se apenas no que prevê o Código Civil.

Outro lado

O ATUAL7 questionou Orlando Rochadel e Luiz Gonzaga, via e-mails institucionais, a respeito do embasamento da decisão que arquivou a reclamação disciplinar no CNMP, mas ainda não obteve resposta. O espaço segue aberto para manifestação.

O direito de resposta

Apesar da conduta ilibada do ATUAL7 na série de matérias sobre o caso, e apesar do Ministério Público estadual e seu chefe máximo terem sido insistentemente procurados a se manifestar sobre a suspeita de nepotismo na PGJ e outros supostos ilícitos decorrentes da possível prática — e, mesmo assim, ambos terem sempre se omitido —, em defesa da supremacia do interesse público, o texto encaminhado como Direito de Resposta será publicado em sua íntegra, para que a sociedade tome conhecimento da decisão que, ignorando a súmula vinculante do Supremo e a resolução do CNMP sobre nepotismo, arquivou a reclamação disciplinar contra o procurador-geral de Justiça Luis Gonzaga Coelho.

Segue abaixo:

O Ministério Público do Maranhão, a fim de garantir o restabelecimento da verdade e o respeito ao direito à informação da sociedade maranhense, vem solicitar a concessão de Direito de Resposta em razão de matérias que noticiaram condutas indevidamente tidas como irregulares e que foram atribuídas ao Procurador-Geral de Justiça e à Ouvidora do Ministério Público.

Em decisão publicada no Diário Oficial do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) da última quinta-feira, 24 de janeiro de 2019, o Corregedor Nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel Moreira, decidiu pelo arquivamento de plano (imediato) da Reclamação Disciplinar N° 1.00049/2019-16, proposta em desfavor do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Maranhão, Luiz Gonzaga Martins Coelho, e da ouvidora da instituição, a procuradora de justiça Rita de Cassia Maia Baptista.

O arquivamento baseia-se no artigo 76, parágrafo único, do Regimento Interno do CNMP. De acordo com o Corregedor Orlando Rochadel Moreira, as condutas atribuídas aos membros do Ministério Público do Maranhão não constituem ilícitos disciplinares, penais ou atos de improbidade administrativa, como se extrai da ementa da decisão:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADE FUNCIONAL EM FACE DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO. IMPUTAÇÃO DE NEPOTISMO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, GASTOS COM DIÁRIAS E PASSAGENS EXORBITANTES, USO DA MÁQUINA PÚBLICA PARA PROMOÇÃO PESSOAL E UTILIZAÇÃO DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL PARA FINS PARTICULARES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES.
I - Conforme disposição do artigo 1.595, § 1º, do Código Civil, o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, além de a afinidade ser um vínculo pessoal. Não há assim, violação da Resolução nº 37/2009 do CNMP, no caso concreto.
II - Relato unilateral e desconectado de qualquer lastro documental mínimo a indicar deslocamentos desvinculados da atividade institucional não autoriza qualquer providência disciplinar, devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos.
III - Publicação de vídeo divulgando sucesso do trabalho ministerial e colocando a Instituição à disposição da sociedade em contexto natalino não caracteriza ato de improbidade administrativa.
IV - O cargo de Procurador-Geral de Justiça é um cargo político que chefia a carreira do Ministério Público Estadual, e pela sua exposição necessita de escolta pessoal quando necessária.
V – Arquivamento de plano desta Reclamação Disciplinar, com fundamento no artigo 76, parágrafo único, do Regimento Interno do CNMP.

O Ministério Público do Maranhão ressalta que os membros da instituição citados na Reclamação Disciplinar arquivada de plano pelo Conselho Nacional do Ministério Público possuem um vasto histórico de trabalho em favor da população maranhense, sem qualquer mancha em seus currículos, o que foi ratificado, mais uma vez, pela decisão da Corregedoria Nacional do MP.

Reafirmam o Procurador-Geral e a Ouvidora do MPMA seu compromisso de permanecerem pautados pela transparência, legalidade e coerentes com os princípios republicanos que sempre nortearam suas vidas, assim como de continuarem trabalhando firmemente por um Ministério Público cada vez mais forte e um Maranhão mais justo.

A atuação dos membros do Ministério Público Luiz Gonzaga Martins Coelho e Rita de Cassia Maia Baptista sempre foi pautada pela moralidade e pela defesa intransigente da probidade administrativa, razão pela qual se impõe a concessão do direito de resposta ora apresentado, com o mesmo destaque e espaço da matéria que o motivou.

Ministério Público do Estado do Maranhão



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