MP do Maranhão se recusa a revelar documentos de investigação já arquivada sobre respiradores fantasmas

Braço direito de Eduardo Nicolau usou argumento que viola Lei de Acesso à Informação para não fornecer documentação

O Ministério Público do Maranhão se recusou a divulgar cópia de inquérito civil já arquivado pelo órgão sobre a compra de respiradores fantasmas pelo governo Flávio Dino (PSB) para pacientes em tratamento contra Covid-19 internados nas unidades da rede pública estadual de saúde.

O acesso à documentação foi pedido pelo ATUAL7 pela LAI (Lei de Acesso à Informação), mas indeferido pelo promotor de Justiça Danilo José de Castro Ferreira, da Assessoria de Investigação de ilícitos praticados por agentes políticos detentores de foro.

A apuração tramitou no setor, braço direito da PGJ (Procuradoria-Geral de Justiça), em razão da investigação ter como alvo principal o secretário de Estado da Saúde, Carlos Lula. Durante toda a investigação, conforme frisado no pedido de acesso, em nenhum momento os autos foram colocados sob sigilo, tendo tramitado e permanecendo até o momento da publicação desta matéria com a movimentação processual aberta no Sistema Integrado do Ministério Público, o SIMP.

Um recurso foi apresentado pelo ATUAL7 ao chefe máximo do MP maranhense, o procurador-geral de Justiça Eduardo Nicolau, que pode determinar o acesso à informação ou manter a negativa, desde que por decisão devidamente fundamentada.

Para negar o acesso, o promotor da Assessoria de Investigação da PGJ do Maranhão alegou que este requerente “não figura como parte interessada, bem como não explicou a finalidade na obtenção da documentação, assim, portanto, não possuindo interesse a justificar a obtenção dos autos”.

Segundo a Constituição Federal, bem como a doutrina seguida pelos regimentos de Conselhos Superiores do Ministério Público e a própria Lei de Acesso à Informação, porém, a regra geral num Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo, isto é, a restrição ao acesso, a exceção. Como o inquérito civil já está arquivado, já que não há mais investigação, a documentação solicitada deveria ter sido fornecida pelo órgão ministerial.

Ainda conforme a LAI, no caso em questão, havendo informações sigilosas/pessoais na documentação, bastaria ocultar esses trechos dos dados e enviar o conteúdo restante.

Diferentemente da argumentação utilizada pelo promotor Danilo Ferreira para negar os documentos, a Lei de Acesso à Informação garante também ao cidadão que não haja obrigação de explicar ao poder público porque a informação está sendo solicitada –obter informação pública é um direito do cidadão, e nenhum órgão pode exigir justificativa.

O arquivamento do caso no âmbito do MP maranhense, sugerido pelo promotor Danilo Ferreira e acolhido pelo PGJ Eduardo Nicolau, segundo a movimentação processual, ocorreu em março deste ano, sob argumentação de “Ausência de Materialidade/Autoria”.

Apesar da singularidade, nenhum dos autores da demanda, os deputados oposicionistas Adriano Sarney (PV), César Pires (PV) e Wellington do Curso (PSDB) recorreu da decisão.

Conforme vem mostrando o ATUAL7 desde o ano passado, os mesmos fatos arquivados pelo Ministério Público são alvo de investigação no âmbito do TCE (Tribunal de Contas do Estado), que apontou e confirmou em relatórios de instrução indícios de irregularidades na aquisição dos aparelhos, inclusive superfaturamento, além de falta de transparência no dispêndio, ocultado do Portal da Transparência do Governo do Maranhão e não informado à própria corte.

Segundo levantamento feito pelo setor técnico do tribunal, foram ao menos duas negociações do governo Dino envolvendo os respiradores fantasmas.

No primeiro negócio, de R$ 4,9 milhões por 30 respiradores, o dinheiro foi integralmente pago à HempCare Pharma Representações Ltda, e nunca devolvido aos cofres públicos. Já na segunda operação, de R$ 4,3 milhões por 40 aparelhos, houve devolução de parte do recurso desembolsado, mas com prejuízo de quase R$ 494 mil aos cofres do Maranhão, decorrente de variação cambial, já que a compra junto à empresa Pulsar Development Internacional Ltda foi efetivada em Euro.


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