A Justiça Federal negou recurso e manteve decisão que condenou o advogado criminalista Ronaldo Henrique Santos Ribeiro a quatro anos de reclusão e 90 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de influência.
A condenação havia ocorrido em julho de 2020, resultante de ação penal que trata sobre o vazamento de informações sigilosas de operações da Polícia Federal conduzidas pelo então delegado Pedro Roberto Lopes Meireles. A pena, porém, foi substituída por prestação de serviços à comunidade, por 1 hora de tarefa por de condenação, e prestação pecuniária de 20 salários mínimos a entidade pública ou privada, com destinação social.
Segundo o processo, Pedro Meireles forneceu a Ronaldo Ribeiro informações relacionadas à Operação Donatário, que investigava suposta organização criminosa e corrupção no Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) do Maranhão. De posse dos dados, o advogado solicitou R$ 400 mil, posteriormente reduzido para R$ 200 mil, e mais um cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado, para nomeação da noiva do delegado, ao então deputado estadual Rogério Cafeteira (PSB) –atualmente secretário de Esportes do Maranhão, a pretexto de que o delegado da PF excluiria o parlamentar de investigação que conduzia.
Apesar do pedido de propina, no bojo da ação penal consta que, embora no curso da investigação tenha sido captados diálogos envolvendo Cafeteira, ele jamais figurou como formalmente investigado, por isso era falsa a informação utilizada por Ronaldo Ribeiro ao solicitar a vantagem indevida, de que teria sido expedido pedido de prisão contra o deputado.
Em embargos de declaração, Ronaldo Ribeiro alegou contradição na sentença, mais precisamente no âmbito da valoração da culpabilidade e consequências do crime na fixação da pena e da aplicação da causa de aumento.
Na decisão sobre o recurso, porém, o juiz federal Pedro Alves Dimas Júnior, substituto da 2ª Vara Federal, diz que a culpabilidade do advogado foi considerada mais grave porque, segundo interpretou, “é mais reprovável a prática de ‘venda de fumaça’ por advogado em desfavor de um delegado de polícia federal a que outro servidor da repartição pública policial”.
“As consequências foram consideradas desfavoráveis devido à negativa repercussão social do ilícito para a imagem e moralidade pública do delegado federal envolvido, pois os fatos foram amplamente noticiados na mídia local e regional. A causa de aumento do art. 332, parágrafo único, CP, foi reconhecida porque ficou provado que Ronaldo Henrique, ao solicitar vantagem do deputado Rogério Cafeteira, alegou que ela também seria destinada ao delegado federal Pedro Meireles”, completou.
Para o magistrado, a defesa não apontou de fato qualquer contradição no julgado. “O que faz é meramente discordar da fundamentação dada por este magistrado na fixação da reprimenda”, anotou.