Parecer do então chefe do Ministério Público de Contas (MPC), Paulo Henrique Araújo dos Reis, e Acórdão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Maranhão, então presidido pelo conselheiro João Jorge Pavão, apontam que os dois órgãos deram prosseguimento a Concorrência n.º 001/2016-CEL, aberta pelo governo Flávio Dino, do PCdoB, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura (Sinfra), para a construção de uma ponte rodoviária sobre o Rio Pericumã, no trecho Bequimão-Central do Maranhão, mesmo confirmando, nos próprios documentos emitidos, diversos ilícitos na concorrência.
Segundo dossiê obtido pelo ATUAL7, referente ao processo n.º 7696/2016, aberto na Corte de Contas após denúncia da Construtora Sucesso Ltda., objetivando a suspensão do processo licitatório em razão dos vícios insanáveis constatados no edital de licitação, inclusive do cálculo da planilha orçamentária, houve inicialmente a expedição de medida cautelar paralisando a concorrência.
A mudança
No entanto, quando da decisão sobre o mérito da questão, o MPC e o TCE maranhense mudaram o entendimento anterior e, mesmo ratificando e até parabenizando a Unidade Técnica do tribunal, decidiram ao mesmo tempo contrariar todas as orientações dos auditores estaduais de Controle Externo expostas no Relatório de Instrução n.º 6050/2016, e dar prosseguimento ao processo ilícito, numa grave ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e competitividade — baixe o dossiê.
Dentre as várias aberrações, destaca-se o Parecer n.° 531/2016, emitido pelo procurador Paulo Henrique dos Reis, no dia 28 de junho de 2016, após apresentação de defesa pelo titular da Sinfra, Clayton Noleto, e o então presidente da Comissão Especial de Licitação (CEL) do Estado do Maranhão, Odair José.
Em vários trechos do documento, o então chefe do MPC — inclusive, alçado à função por Dino, a partir de listra tríplice — justifica que, havendo previsão orçamentária para a obra e para que não ocasionasse a frustração do interesse público envolvido com a realização do serviço, a concorrência poderia ter prosseguimento, mesmo diante da constatação de diversas ilegalidades.
“(...) A regra é que, havendo previsão orçamentária, o interesse público é resguardado com a execução da obra ou serviço. Penso que este é a finalidade de qualquer norma relativa à licitações. A satisfação da coletividade é, portanto, realizada com a execução do serviço. E se é assim, deve ser repudiada qualquer interpretação que vise, espiolhando nulidades, o excesso legalista, mesmo porque, frise-se bem, compete à Administração, conforme seu planejamento, estipular efetivamente quando pretende realizar suas funções, no caso construir uma ponte”, diz.
“É dever da Administração observar a legalidade administrativa na confecção de todos os atos do processo licitatório. No entanto, é impossível impor-lhe que tudo siga à risca do que foi especificado, sobretudo em obras de grande complexidade como esta sob análise. De outro modo, a legalidade é um princípio, uma meta a ser seguida em todas as fases do processo licitatórios. Porém, não é algo que possa ser medido milimetricamente, sob pena de se estancar a todo momento o início e o fim de obras e serviços. Enfatize-se bem: A supremacia do interesse público sobre o interesse privado é a essência do regime jurídico administrativo”, ressalta.
Num dos trechos, ao contra-argumentar sobre o eventual superfaturamento de R$ 374.794,65 (trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), de impacto no orçamento da obra, em razão de engano no Edital sobre o cálculo feita pela Sinfra no tocante a previsão do salário do servente na planilha orçamentária, o procurador sustenta que o impacto seria muito pequeno sobre o valor da obra para poder justificar o reinício da concorrência.
“Ao contrário do que sustentou a nobre relatoria técnica, o possível impacto orçamentário da eventual diferença salarial global, é muito menor que 1% sobre o valor da obra. Semelhantemente, sob esse novo prisma, nota-se que não se sustenta iniciar de novo o processo licitatório para acomodar questão técnica, atinente a ramo de direito específico, na hipótese que eventual falha – não é certa – pode implicar num eventual erro de menor de 1% (um por cento) sob o valor da obra”, defende.
Com base nesse parecer, em sessão ordinária do Pleno, realizada no dia 6 de julho de 2016. os conselheiros presentes decidiram, por unanimidade, conhecer o recurso de Reconsideração interposto pelo chefe da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Maranhão, Rodrigo Maia Rocha, determinando o prosseguimento da Concorrência nº 01/2016-CEL/CCL/MA e, ao mesmo tempo, na mesma alínea do Acórdão n.º 712/2016, que fosse regularizado o Edital em andamento, com monitoramento pela Unidade Técnica do tribunal.
Embora à primeira vista aparente ser uma explicação fantasiosa, é como se a Sinfra, tivesse recebido a autorização para construir a ponte sobre o Rio Pericumã sem os alicerces, e, somente depois, de parte da ponte já construída, sob acompanhamento dos auditores do TCE/MA, tivesse de colocá-los.
Sobre esse monitoramento, inclusive, em setembro daquele ano, a atual chefe do MPC do Maranhão, Flávia Gonzalez Leite, emitiu o Parecer n.º 732/2016, informando sobre a impossibilidade do cumprimento da determinação, em razão dos conselheiros haverem referendado o Certame ilícito, impedindo a correção dos vícios encontrados no Edital.
“Com a decisão pelo acolhimento do recurso e determinação de prosseguimento do certame, não há mais objeto a ser monitorado por esta Unidade Técnica relativo ao presente processo, tendo em vista que as ocorrências apontadas no Relatório de Instrução n.º 6050/2016 somente teriam efeito, se efetuadas as correções na planilha orçamentária do certame e consequente republicação do edital com a abertura do prazo inicialmente estipulado, o que restou impossibilitado com o acolhimento da peça recursal”, explica.
Conselheiros
Na sessão em que o Pleno do TCE/MA referendou, por unanimidade, o prosseguimento da concorrência com vícios, estiveram presentes, além do então presidente do tribunal, João Jorge Pavão, e do procurador-geral Paulo Henrique Araújo dos Reis, os conselheiros Álvaro César, Raimundo Nonato Lago, Edmar Serra Cutrim, Joaquim Washington Luiz de Oliveira e José de Ribamar Caldas Furtado (atual presidente da Corte), e os conselheiros-substitutos Antônio Blecaute (Relator) e Osmário Freire Guimarães.
Elefante branco
A justifica da importância da construção da ponte, utilizada pelo MPC e TCE maranhense para autorizar o prosseguimento da concorrência ilícita, parece não ter sido seguida pelo governador Flávio Dino.
Diversas imagens obtidas pelo ATUAL7, registradas no mês de abril último, mostram que, dois anos depois, a obra está longe de ser concluída.
No local, apesar de Dino e Noleto haverem divulgado em suas redes sociais, nesta semana, fotos de carretas com estrutura metálica para a ponte chegando à Baixada Maranhense, o que existe é apenas o canteiro de obras e poucas estacas, em apenas uma das cabeceiras onde, segundo a vigência contratual, que termina em setembro deste ano, já deveria haver quase a totalidade da ponte.
Epeng
A vencedora do certame ilícito, conforme mostrou o ATUAL7, foi a Epeng - Empresa de Projetos de Engenharia Ltda, em consórcio com a empresa FN Sondagens.
Localizada no município de Codó, a empreiteira pertence ao casal Francisco Antelius Servulo Vaz e Marcia Karla Oliveira Borges Vaz, alvos da Operação Ápia, da Polícia Federal, contra fraudes em licitações de obras de terraplanagem e pavimentação asfáltica no interior do Tocantins.
Esse processo licitatório, inclusive, foi omitido ao TCE/MA pela Sinfra, além de um aditivo de outro, que também deixou de ser encaminhado por Clayton Noleto ao Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública (Sacop) do tribunal.