O desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará Carlos Rodrigues Feitosa foi condenado a 13 anos, oito meses e dois dias de prisão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva. A decisão foi tomada nessa segunda-feira 8, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em outra ação penal, condenou o magistrado à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão pelo crime de concussão.
Na Ação Penal 841, o desembargador foi denunciado por corrupção em razão da venda de decisões liminares durante plantões judiciais no Ceará.
Como efeito das duas condenações, o colegiado condenou Carlos Feitosa à perda do cargo de desembargador. Ele já estava aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde setembro de 2018.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), entre 2012 e 2013, o desembargador cearense e seu filho, o advogado Fernando Feitosa, participaram de esquema criminoso com o objetivo de recebimento de vantagem ilícita em troca da concessão de decisões de soltura em benefícios de réus presos. Segundo o MPF, o comércio de decisões judiciais nos plantões de fim de semana era discutido por meio de aplicativos como o WhatsApp, com a intermediação do filho do desembargador.
Ainda de acordo com a denúncia, os valores pelas decisões concessivas de liberdade nos plantões chegavam a R$ 150 mil. Entre os beneficiados pela concessão de habeas corpus, estariam presos envolvidos em crimes como homicídios e tráfico de drogas.
Brincadeira
De acordo com a defesa dos réus, a troca de mensagens que discutia a venda de decisões e as comemorações pelas solturas não teria passado de brincadeira entre amigos e de mera simulação de atos de corrupção. A defesa também buscava afastar a caracterização da autoria do crime de corrupção passiva.
O relator da ação penal, ministro Herman Benjamin, destacou que as provas colhidas nos autos apontam que a negociação realizada por meio de grupos de mensagens era real, coincidia com os plantões do magistrado e tinha resultado favorável àqueles que se propuseram a participar das tratativas.
O ministro também ressaltou que, em períodos próximos aos plantões do desembargador, foram realizadas grandes movimentações financeiras e aquisição de bens por parte do magistrado e de seu filho, sem a comprovação da origem e do destino dos valores e com o processamento de forma a impossibilitar a sua identificação. “Portanto, tenho que a movimentação bancária a descoberto nas datas próximas àquelas dos plantões é prova irrefutável da corrupção passiva”, afirmou.
Casa de comércio
Em relação ao desembargador, Herman Benjamin declarou que ele “fez do plantão judicial do Tribunal de Justiça do Ceará autêntica casa de comércio”, estabelecendo um verdadeiro leilão das decisões.
“Além da enorme reprovabilidade de estabelecer negociação de julgados, pôs indevidamente em liberdade indivíduos contumazes na prática de crimes, alguns de periculosidade reconhecida, ocasionando risco a diversas instruções de ações penais em curso no primeiro grau e expondo a sociedade a perigo. Para além, agrava situação o fato de ocupar o cargo de desembargador, sendo ele, como magistrado, responsável primeiro por aplicar a lei de forma apurada, técnica e escorreita. Não foi o que fez”, apontou o ministro ao fixar pena de reclusão.
No caso do filho do desembargador, Herman Benjamin destacou que o trabalho de advocacia do réu “se limitava a vender decisões lavradas pelo pai”, sendo Fernando Feitosa o responsável por fazer a publicidade da venda de liminares. Em virtude dessa posição no esquema criminoso, a Corte Especial fixou a pena do advogado em 19 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Repasses mensais de servidores
Além disso, o colegiado aplicou ao réu a pena de perda do cargo de desembargador.
O julgamento foi iniciado em 15 de março, quando o relator, ministro Herman Benjamin, votou pela condenação do magistrado e foi acompanhado pelo revisor, ministro Jorge Mussi.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do próprio relator para reexaminar a necessidade de decretar a perda do cargo neste processo, pois, no âmbito administrativo, o CNJ já havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória em setembro de 2018.
Na ação penal, Feitosa foi acusado de exigir repasses mensais de dinheiro de duas servidoras comissionadas nomeadas para seu gabinete, como condição para admiti-las e mantê-las nos cargos.
O ministro Herman Benjamin afirmou que a “demissão é de rigor” no caso, já que Feitosa “não ostenta os padrões éticos aceitáveis ao desempenho de função estatal, a par de ter vilipendiado os princípios mais básicos e constitucionais que norteiam a administração, designadamente o da moralidade”.
Dessa forma, segundo o relator, “não é aceitável que aquele que faltou para com o dever de lealdade e boa-fé para com o Estado possa prosseguir no desempenho de relevante função”.
Medidas distintas
O ministro ressaltou que não se discute na ação penal a cassação da aposentadoria do desembargador, já que tal medida será discutida, possivelmente, em momento posterior, em ação da Procuradoria do Estado do Ceará ou do Ministério Público estadual.
Herman Benjamin defendeu que é necessário decretar a perda do cargo no âmbito da ação penal, pois a decisão do CNJ, de caráter administrativo, pode ser revertida.
“A ausência da declaração do efeito do perdimento do cargo no âmbito criminal implicará o seu regresso à atividade, sem que nada possa ser feito em relação a isso, ou seja, estará impune porque o juízo criminal confiou na sanção administrativamente aplicada, que, ao fim e ao cabo, pode ser revertida pelas mais diversas vias.”
O relator destacou que a aposentadoria compulsória é pena administrativa prevista na Lei Orgânica da Magistratura, enquanto a perda do cargo em sentença penal é reflexo da condenação criminal.
“A perda do cargo extingue o vínculo do servidor condenado com a administração pública. A aposentadoria compulsória, como pena, mantém esse vínculo, mas altera a situação do servidor para inativo”, explicou Herman Benjamin.