O auditor estadual de Controle Externo Airton da Silva Santos, do Tribunal de Contas do Maranhão, encaminhou nota ao ATUAL7 em que apresenta a sua versão sobre a matéria “Representação contra empresa fantasma perambula pelo TCE há seis meses”, publicada nesta terça-feira 2.
Segundo ele, o relatório técnico que apresentou sobre o caso, em que sugeriu o indeferimento de uma medida cautelar solicitada pelo Ministério Público de Contas (MPC) pela suspensão dos pagamentos pela Prefeitura Municipal de Barreirinhas à célebre Ipiranga Empreendimentos e Locação de Veículos Ltda, foi baseado em obediência ao que prevê a Lei nº 13.655/2018.
A Ipiranga, conforme mostrou o ATUAL7 por diversas vezes, é uma empresa suspeita de ser fantasma ou de fachada, também combatida no âmbito do Ministério Público do Maranhão, que possui contratos de locação de veículos com a prefeitura de Barreirinhas e de outros municípios, mesmo não possuindo um carro sequer registrado em nome da empresa, além de outros indícios como mudança constante de endereço cadastral e alta rotatividade no quadro societário.
Abaixo, a íntegra da nota do auditor estadual Airton da Silva Santos:
Da matéria “Representação contra empresa fantasma perambula pelo TCE há seis meses” temos a esclarecer o que se segue:
Sabe-se que a concessão de medida cautelar é instrumento processual excepcional, que somente deve ser adotada quando efetivamente estiver demonstrados nos autos a existência de dois requisitos essenciais: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e o perigo da demora causar danos ao erário.
Quanto ao primeiro requisito, a unidade técnica entendeu, por meio do Relatório de Instrução no 18.868/2018-UTCEX02/SUCEX08 (proc. 8904/2018), que restou demonstrada a existência dos seguintes indícios: (i) direcionamento do procedimento liciatório; e (ii) de que a empresa Ipiranga Empreendimentos e Locação de Veículos Ltda. não tem propriedade de veículo registrado no Detran-MA.
Por outro lado, no atinente ao segundo requisito, a unidade técnica entendeu que, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, havia, na verdade, a presença do perigo do dano reverso, uma vez que a suspensão dos pagamentos da indigitada empresa poderia causar dano superior ao que se pretendia evitar, por se tratar de serviços de transporte escolar, a paralisação impossibilitaria numerosos alunos de frequentar as aulas, exatamente os mais vulneráveis, ou seja, a sugestão de encaminhamento teve por objetivo o atendimento do interesse público primário.
Apesar de não concordar com a concessão da cautelar, a unidade técnica, em sua proposta de encaminhamento, sugeriu ao Relator que fosse autorizada imediata realização de inspeção in loco no Município para verificar se, de fato, os serviços estavam sendo executados exatamente como contratado, assim como a verificação da estrutura operacional da empresa representada, em ação de controle concomitante.
Ainda nesse particular, a unidade técnica solicitou ao Relator a conversão dos autos em tomada de contas especial, caso fosse confirmada a procedência das alegadas irregularidades, para levantamento do dano, identificação dos responsáveis, aplicação de multa e imputação de débito.
A propósito, em processo semelhante (Proc. 315/2019), de outra relatoria, também decorrente de representação do Ministério Público em face dos mesmos fatos e do mesmo contrato, em recente julgamento, o Tribunal de Contas por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, por meio da Decisão PL-TCE no 17/2019, decidiu negar concessão de cautelar, acompanhando o entendimento acima explanado, fato que revela consistente fundamentação técnica e balizado na responsabilidade dos efeitos práticos da decisão, em obediência a Lei no 13.655/2018, que dispõe sobre a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público, não havendo que se falar em “estranha proposta de encaminhamento”, conforme, infelizmente, mencionado na matéria.
Airton da Silva Santos
Auditor Estadual de Controle Externo